Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802319-91.2025.8.15.0371.
AUTOR: BRUNA LARICE GARRIDO MARCENA
REU: MARIA APARECIDA DE LIMA, FELIPE LIMA DE CARVALHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito desta 5ª Vara Mista de Sousa, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: BRUNA LARICE GARRIDO MARCENA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) de todo o teor da decisão de id. 121511690, que postergou, por ora, a análise da tutela de urgência, para após a formação do contraditório e designou AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizar no dia 23/09/2025, às 09:00h, na modalidade virtual, mediante acesso ao seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/7215590160?pwd=NnZvWTM5VFJ4bCtwRUNCRlZnR3VwUT09, no dia e hora indicados acima. Fica a parte autora ciente do disposto nos §§ 8º e 9º do art. 334 do CPC, transcritos a seguir: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos As partes poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência. Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA DANTAS - PB25648 SOUSA-PB, em 28 de agosto de 2025 De ordem, SALEIDE ESTRELA PORDEUS SILVESTRE Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acessão] , através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) de todo o teor da decisão de id. 121511690, que postergou, por ora, a análise da tutela de urgência, para após a formação do contraditório e designou AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizar no dia 23/09/2025, às 09:00h, na modalidade virtual, mediante acesso ao seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/7215590160?pwd=NnZvWTM5VFJ4bCtwRUNCRlZnR3VwUT09, no dia e hora indicados acima. Fica a parte autora ciente do disposto nos §§ 8º e 9º do art. 334 do CPC, transcritos a seguir: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos As partes poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência. Advogado do(a)