Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ARAPUA LATICÍNIOS E PECUÁRIA LTDA - ME, JOÃO MURILO E SILVA PESSOA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO PEDIDO – ART. 1.022 DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - “Rejeitam-se os embargos declaratórios que pretendem ressuscitar matéria preclusa e não conseguem demonstrar o vício da decisão capaz de ensejar o seu cabimento” (STJ, 2a T. EdclREsp 56330-5-RS, rel. Min. Peçanha Martins).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0000017-82.2006.8.15.0341 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora embargante, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração ao despacho de ID. nº 108756963, com fundamento no art. 1022, do Código de Processo Civil, alegando omissão. Nas contrarrazões (ID nº 110144180), o embargado pugnou pelo não conhecimento dos embargos declalatórios (Id. nº 110144180). Vieram-me os autos conclusos. Eis, em resumo, o relatório. DECIDO. A irresignação é tempestiva, razão por que dela conheço.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando omissão no despacho de ID nº 108756963, especificamente quanto ao pedido de realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e INFOJUD, formulado na petição de ID nº 103878938. Pois bem. Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a integrar a decisão judicial quando nela se constatar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de mecanismo integrativo e aclaratório, e não substitutivo do julgado. No caso dos autos, não há que se falar em omissão a ser sanada. Com efeito, a decisão embargada, conquanto tenha indeferido expressamente o pedido de restrição de transferência de veículo — por já ter sido anteriormente deferido (ID nº 43716782) —, consignou de forma clara que a parte exequente poderia requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entendesse de direito, conforme dispõe o art. 921 do CPC. Além disso, a decisão registrou que pedidos sucessivos de pesquisa de bens em curto espaço de tempo, sem a devida justificação, serão indeferidos, por se tratar de ônus do exequente a localização de bens penhoráveis (CPC, art. 798, II, “c”), não podendo tal responsabilidade ser transferida, em caráter absoluto, ao Poder Judiciário. Dessa forma, embora de forma sucinta, a decisão expressamente facultou ao exequente o requerimento de medidas como aquelas previstas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, desde que devidamente fundamentadas e justificadas, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas apenas decisão que não acolheu, de imediato, os pedidos formulados sem motivação específica. Assim, os embargos opostos revelam-se impertinentes, por pretenderem rediscutir a matéria decidida, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Oportuna, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, nem à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à integração ou correção do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.610.026/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 15/02/2017). À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, no Código de Processo Civil e na jurisprudência pátria trazida à colação, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, “in casu”, a omissão invocada pelo exequente, ora embargante, o que os tornam impertinentes, mantendo, por assim dizer, todos os termos da sentença ora vergastada. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito