Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEALDO HERMINIO DA SILVA, VANESSA HERMINIO DA SILVA, LIDIANE HERMINIO DA SILVA, VITORIA HERMINIO DA SILVA, ANA CAROLINA HERMINIO DA SILVA
EXECUTADO: GENIVAL RAMOS DA SILVA SENTENÇA JOSEALDO HERMINIO DA SILVA e OUTROS, propuseram a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA em desfavor de GENIVAL RAMOS DA SILVA. Intimados PESSOALMENTE para darem prosseguimento ao feito sob pena de extinção, os autores não demonstraram interesse (id 91594907). É O RELATÓRIO DECIDO Emerge dos autos que a promovente ingressou com a presente demanda em 09.07.2013, não se manifestando nos autos desde então, apesar de sido intimado pessoalmente para providências essenciais para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, deixou escoar o prazo, mantendo-se inerte, demonstrando TOTAL desinteresse. O abandono da causa pela parte da autora, decorridos mais de 30 dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”. Na hipótese em comento, verifica-se que as partes autoras, mesmo tendo sido intimados PESSOALMENTE para providências, tomou ciência, manteve-se silente em uma clara demonstração de desinteresse no prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pois, deixando de realizar os atos e diligências que lhe competia, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa. Insta salientar que o promovente tomou ciência das providências a seu cargo no decorrer do processo, em mais de uma oportunidade, não se manifestando até a presente data demonstrando, assim, total desinteresse no prosseguimento do feito. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã GABINETE VIRTUAL EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001200-34.2013.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Caaporã, 07 de fevereiro de 2025. Fábio Brito de Faria Juiz de Direito