Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: HERCULES ANTONIO PESSOA RIBEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001178-15.2009.8.15.0021 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Cuida-se de EXECUÇÃO FORÇADA proposta pelo Ministério Público oriunda de imputação de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado ao agente público municipal, HÉRCULES ANTÔNIO PESSOA RIBEIRO. Parecer ministerial encartado ao ID nº 65462078, reconhecendo a sua ilegitimidade ativa, bem como, requerendo que a edilidade municipal fosse intimada para figurar no polo ativo. A edilidade quedou-se silente. É o sucinto relatório. DECIDO. O processo deve ser extinto, tendo em vista a ilegitimidade ativa do Ministério Público. No caso concreto, observo a existência de decisão recente do Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral, o qual é de observância obrigatória, razão pela qual passo a reconhecer a mencionada ilegitimidade. Conforme já relatado, a presente execução possui como objetivo a satisfação de débito decorrente de multa/débito imposto a gestor municipal em virtude de danos causados ao erário municipal. O Supremo Tribunal Federal em julgamento do Tema 642 (RE 1003433) com Repercussão Geral, fixou a tese no sentido da ilegitimidade ativa do Estado para promover a execução de dívidas ou multas impostas pelo Tribunal de Contas contra agentes públicos municipais em virtude de danos causados ao erário municipal. Vejamos: Tema 642 do STF - “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Segue a ementa da decisão: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. "(RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021). Em face dessas considerações, conclui-se com clareza pela ilegitimidade ativa do exequente. Dessa forma, nos termos do art. 485, VI, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual Portanto, no caso concreto, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de legitimidade ativa do Ministério Público. DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com base no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caaporã, data da assinatura eletrônica. ANDRÉA DANTAS XIMENES JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL