Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: THEREZA CHRISTINA CARIRY CARVALHO RIBEIRO
EMBARGADO: FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos por Thereza Christina Cariry Carvalho Ribeiro em face de Francisco Xavier Monteiro da Franca, no bojo de execução de título extrajudicial que visava à cobrança de cheque no valor de R$ 50.000,00. A embargante alegou prescrição da pretensão executória, sustentando que o cheque fora emitido em 20 de dezembro de 1998 e não em 11 de maio de 2011. A execução principal foi extinta sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, com trânsito em julgado em 13/08/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos à execução devem subsistir após a extinção da execução principal por prescrição intercorrente, considerando a relação de prejudicialidade entre as demandas e a perda superveniente do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução e os embargos à execução guardam entre si nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, de modo que extinta a execução, não podem subsistir os embargos opostos, uma vez que estes objetivam, justamente, impugnar o título executivo e obstar a cobrança executiva. 4. A extinção da ação de execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente, com trânsito em julgado, evidencia a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, configurando ausência de interesse processual da parte embargante. 5. Em relação à sucumbência, pelo princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do feito ou à extinção da demanda, cabendo ao embargado arcar com os ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução do mérito. Embargado condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. Extinta a execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente, com trânsito em julgado, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, em razão da relação de prejudicialidade entre as demandas e da ausência de interesse processual do embargante. 2. A parte que deu causa à instauração da execução posteriormente extinta deve arcar com os ônus da sucumbência nos embargos à execução, em observância ao princípio da causalidade.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, II; 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800562-79.2017.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0000014-74.2018.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por THEREZA CHRISTINA CARIRY CARVALHO RIBEIRO em face de FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A presente demanda foi ajuizada em virtude da ação de execução de título extrajudicial - Processo n. 0040537-75.2011.8.15.2001 -, na qual o embargado buscava a cobrança de quantia constante em cheque no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitido em 11/052011. Alegou a embargante, em síntese, que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição, sustentando que o cheque fora emitido em 20/12/1998 e não em 11/05/2011, conforme constava no título. Argumentou que o espaço destinado ao preenchimento da data continha a indicação "19__", fazendo alusão ao século XX, o que evidenciaria a data real de emissão. Regularmente processados os autos, a ação de execução principal foi extinta sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, conforme sentença proferida em 10/07/2025 (ID 116025040 dos autos de n° 0040537-75.2011.8.15.2001), com fundamento nos artigos 924, inciso V, c/c 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A referida sentença transitou em julgado em 13/08/2025, conforme certidão (ID 123357724 dos autos de n° 0040537-75.2011.8.15.2001). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Pois bem. Em consulta aos autos da ação de execução de título extrajudicial - Processo n. 0040537-75.2011.8.15.2001 -, verifica-se que a referida demanda restou julgada extinta sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 924, inciso V, c/c 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado conforme informado nos autos. Por essa razão, este juízo, nos presentes embargos à execução, deve julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual, tendo em vista que a execução e os embargos à execução guardam entre si nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, de forma que extinta a execução, não podem subsistir os embargos opostos, uma vez que estes objetivam, justamente, impugnar o título executivo e obstar a cobrança executiva. Dessa feita, extinta a execução de título extrajudicial, em face da inércia da parte exequente, evidencia-se a perda do objeto dos embargos à execução, haja vista que a parte embargante perdeu o interesse processual. Sobre o tema, o entendimento desta E. Corte de Justiça, em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESISTÊNCIA, PELO EXEQUENTE, DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - A execução e os embargos à execução guardam entre si nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, de forma que extinta a execução, não podem subsistir os embargos opostos, uma vez que estes objetivam, justamente, impugnar o título executivo. - Em relação à sucumbência, pelo princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do feito ou à extinção da demanda, de modo que havendo a desistência da execução, serão extintos os embargos e o Exequente/Apelado arcará com os ônus da sucumbência. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB, 0800562-79.2017.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2020).” (DESTACADO) Assim, extinta a ação de execução de título extrajudicial, em razão da inércia da parte exequente, com trânsito em julgado, evidencia-se a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, e, via de consequência, a parte embargante perdeu o interesse de agir, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a extinção da ação de execução principal (Processo n. 0040537-75.2011.8.15.2001), conforme sentença de ID 116025040 e certidão de trânsito em julgado de ID 123357724. Em razão da sucumbência e observância ao princípio da causalidade, CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença no processo principal (nº 0040537-75.2011.8.15.2001) e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão. Interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE ao E. TJPB, independente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito