Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BERTANIA DE OLIVEIRA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809382-35.2022.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARIA BERTÂNIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, requerendo, em apertada síntese, o pagamento das parcelas relativas à BOLSA DESEMPENHO a partir da data da impetração do mandado de segurança nº 2011534-25.2014.815.0000, ocorrida em 11/09/2014 até o mês de Março/2021, nos exatos termos do acórdão, considerando a data da passagem do autor para a inatividade. Pedido de desistência da ação. Anuência da Executada. É o relatório. Decido: No curso do processo, após apresentada Impugnação ao cumprimento de sentença, o Exequente formulou pedido de desistência da ação. Pois bem. Prescreve o art. 485, inciso VIII, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando homologar o pedido de desistência da ação. Por sua vez, o §4º do art. 485, do CPC, diz que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento réu, desistir da ação. No caso dos autos, a Executada foi intimada e concordou com o pedido de desistência. A norma processual civil, em seu art. 90, disciplina ainda que proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita, uma vez que concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Desta forma, não havendo óbice para o deferimento dos pedidos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO requerida pelo autor e JULGO EXTINTA A PRESENTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), com arrimo no art. 85, § 2.º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito