Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0822322-27.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O cerne da presente ação, no que diz respeito à tutela de urgência, gira em torno da possibilidade de a autora ser imediatamente nomeada ao cargo de Professora de Matemática, junto à 1ª GRE. Já enquanto pedido final, a parte autora requer, tão somente, a confirmação da tutela de urgência (ID 111431604). Pois bem, é inequívoco que o eventual deferimento do pedido, em sede de cognição sumária, implica em esvaziamento da ação, uma vez que há integral correspondência do pedido formulado em sede de tutela provisória e o pleito final. Nesse sentido, é cediço que em se tratando de demanda cujo o sujeito passivo é o Estado da Paraíba, integrante da estrutura da Fazenda Pública, é preciso atentar ao conteúdo inscrito no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que impede a concessão de liminar contra o poder Público que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. Vejamos: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Ainda, a Lei Federal nº 9.494/97 indica expressamente que as restrições contidas no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicam-se aos casos de concessão de tutela provisória que envolva a Fazenda Pública. Dessa forma, há o entendimento na jurisprudência de que, a priori, não é possível a concessão de tutela provisória de urgência em desfavor da Fazenda, sobretudo aquelas que esgotem o objeto da demanda. Nesse sentido se porta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. FUNGIBILIDADE ENTRE TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Na atual sistemática do Código de Processo Civil, o pedido elaborado em regime de urgência ou para atender à tutela de evidência, deve ser especificado no pedido, posto que as referidas tutelas atendem a procedimentos próprios, de forma que a aplicação do princípio da fungibilidade fica diluída. Assim, trazendo o recorrente, nesta instância recursal, pedido não formulado perante o juízo a quo, não há que se falar em análise do preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de evidência, posto que o seu exame neste momento processual configura nítida supressão de instância, daí porque não deve o recurso ser conhecido nesta parte. 2. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, necessário se faz a demonstração pelo postulante (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300 CPC. 3. Da análise dos autos, contata-se que a magistrada de piso, ao negar a tutela de urgência (tutela antecipada) pleiteada pelo autor/agravante analisou corretamente os requisitos necessários para o seu deferimento, e, não os visualizando no caso em concreto, entendeu por bem indeferir a tutela requerida, razão pela qual, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Primeiramente, pela inexistência de uma situação de perigo iminente resultante da demora do processo, mormente quando a situação do agravante já perdura desde março de 2011 e persiste até os dias atuais, conforme alegado em suas razões recursais. Segundo, porque nada impede que ao final da demanda, no caso de eventual procedência do seu pedido, o recorrente possa obter o ressarcimento de todos os valores postulados na inicial. Terceiro, pela vedação expressa contida no art. 1.059 do CPC/2015 c/c o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 segundo a qual é proibida a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. 5. Destarte, pelos elementos probatórios até então coligidos ao feito, concluise pelo não cabimento da concessão da tutela antecipada, na medida em que não preenchidos os requisitos legais autorizadores para o provimento liminar almejado. 6. Assente-se que não se pode discutir em sede de agravo de instrumento. Que, sabidamente, cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada., o mérito de eventual incidência ou não do Imposto de Renda sobre a gratificação prêmio por produtividade. Cabe apenas, ao Tribunal, em cognição sumária dos fatos, verificar se, de fato, encontravam-se ausentes os requisitos para a concessão da liminar antecipatória, o que foi suficientemente analisado. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJAC; AG Inst 1001050-84.2016.8.01.0000; Ac. 3.473; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Júnior Alberto; DJAC 01/09/2016; Pág. 9) Logo, considerando que o requerimento da concessão da tutela, no presente caso, consiste numa antecipação parcial dos efeitos do provimento final, seu deferimento importaria no esvaziamento da ação e risco à irreversibilidade de seus efeitos, motivo pelo qual a medida que se impõe é seu indeferimento. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 300 e 301, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Prefacialmente, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, Lei nº 12.153/2009). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Esta decisão servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito