Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE CAAPORÃ_PB. SENTENÇA PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. DESISTÊNCIA DO REQUERENTE. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. O procedimento de dúvida registral é de natureza administrativa e não jurisdicional propriamente dita, de sorte que a desistência do requerente, mesmo sem a anuência do terceiro, implicará na extinção do procedimento administrativo sem julgamento do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DÚVIDA (100). PROCESSO N. 0801063-67.2023.8.15.0021 [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens]. REPRESENTANTE: EUDES PAULINO DA SILVA. Vistos etc.
Cuida-se de procedimento de dúvida formulado por EUDES PAULINO DA SILVA tendo como registrador interessado o CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE CAAPORÃ_PB. No curso do procedimento houve pedido de desistência (Num. 88413704), que não foi acompanhando pelo cartório, conforme petição de Num. 88413704 Passo à DECISÃO. Qualquer título apresentado poderá desafiar a suscitação de dúvida, independentemente de o requerimento implicar a prática de ato de averbação ou de registro. O interessado na averbação rejeitada poderá valer-se, contudo, de um pedido de providência formulado diretamente ao juiz da vara de registros públicos, juntando para tanto a nota de devolução. Julgada procedente a dúvida, com o seu trânsito em julgado certificado, serão os documentos entregues ao interessado, dando-se ciência ao oficial para que cancele o protocolo (203, I, LRP); sendo julgada improcedente, o interessado reapresentará os documentos, com o respectivo mandado ou certidão. Se o juiz corregedor permanente (designação paulista para o juiz com competência registral) mantiver a recusa da averbação, caberá recurso à Corregedoria-Geral da Justiça. Como se observa, a natureza jurídica da dúvida registral é de procedimento administrativo vinculado (art. 198 da Lei 6015/73) e não processo jurisdicional propriamente dito, de modo que a desistência do requerente, mesmo sem a anuência do terceiro, implicará na extinção do procedimento administrativo sem julgamento do mérito. De se destacar que, mesmo no processo judicial, diversos procedimento dispensam a concordância de terceiro interessado, como se dá nos procedimentos de jurisdição voluntária e mandado de segurança. Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pelo requerimento, e JULGO EXTINTO o presente procedimento administrativo de dúvida (inversa), SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. Sem custas e em honorários, porque incabíveis à espécie. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO