Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DORE Medicina Laboratorial e Serviços Ltda ADVOGADOS: Gabriel Pontes Vital - OAB/PB 13.694 e Rafael Pontes Vital OAB/PB 15.534
RECORRIDOS: Luciana Felix Fernandes, Wallas Jefferson Fernandes dos Santos Lima e Giuseppe Alves Lima ADVOGADOS: Alexandre Araujo Cavalcanti - OAB -PB 17590-A e Andre Araujo Cavalcante - OAB - PB 12975-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0846824-06.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por DORE Medicina Laboratorial e Serviços Ltda (Id. 30742238), com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id n. 26675775), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. EXAME DE SEXAGEM EM LABORATÓRIO. DIVULGAÇÃO DE RESULTADO ERRÔNEO DO SEXO FETAL. SENTENÇA. EXAME QUE CONTÉM MARGEM DE ERRO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE FALHA QUANTO AO MÉTODO CIENTÍFICO APLICADO. COMPROVAÇÃO DE FALHA HUMANA NA IDENTIFICAÇÃO DA AMOSTRA SANGUÍNEA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE QUANDO O DANO DERIVAR DE FALHA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. A partir do momento que o laboratório admite que houve uma falha humana na identificação da amostra sanguínea, que fora determinante para o resultado errôneo do exame de sexagem fetal, restou configurada a falha na própria prestação do serviço (art. 14 do CDC), não servindo a informação prévia de falibilidade do exame para afastar a responsabilidade pelo fato do serviço. A informação prévia sobre a falibilidade do exame somente serviria para afastar a responsabilidade do laboratório se o rito do exame tivesse sido, adequadamente, seguido pela equipe de colaboradores, derivando o resultado errôneo, unicamente, da margem de erro própria desse tipo de exame laboratorial. Logrando êxito os Autores em demonstrar que houve falha humana determinante para o resultado equivocado, resta configurado, repito, o fato do serviço e, consequentemente, o dever de reparar os danos morais, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC. O dano moral resultou da frustração causada aos Autores que escolheram o nome do bebê, realizaram chá revelação com os familiares conforme fotos de Id 19604227 e Id 19604230 e compraram enxoval, tudo considerando o sexo masculino divulgado pelo resultado do exame. Vale salientar que embora a chegada de um filho, independentemente do sexo, seja algo sublime e motivo de muita felicidade para a família, é inegável que, ao definir-se que o bebê é de um determinado sexo, naquele momento uma expectativa e um vínculo afetivo se inicia. No caso concreto, a expectativa e o vínculo afetivo que se iniciou por parte dos pais com um futuro bebê do sexo masculino foi interrompido, para ter-se início um novo vínculo afetivo com um bebê de sexo feminino. Nesse contexto, a situação vivenciada pelos autores extrapolou a esfera do mero aborrecimento, causando-lhes danos morais que devem ser reparados, sendo este um direito básico do consumidor, reconhecido no artigo 6º, VI, do CDC”. Em suas razões recursais a recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o erro ocorrido no exame de sexagem fetal constitui inadimplemento contratual sem repercussão indenizável, não configurando falha na prestação do serviço capaz de ensejar danos morais. Alega que o acórdão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à responsabilização objetiva em hipóteses de erro laboratorial quando há prévia informação acerca da margem de erro do exame. Contrarrazões não apresentadas (ID.31407208). É o relatório. Decido. A insurreição, deve subir ao juízo ad quem. De fato, a discussão no presente recurso especial é unicamente de direito, ou seja, se erro de diagnóstico é passível de ser caracterizado como ilícito e de ensejar o dever de indenizar. Ademais, não há que se falar em rediscussão fática, tendo em vista que a temática é incontroversa, ou seja, que houve um erro de diagnóstico, mais precisamente no erro da indicação da sexagem fetal. Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Remetam-se os autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba