Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Arquivado Definitivamente29/01/2026, 08:55
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:26
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 11:41
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202522/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
EXECUTADO: MALHARIA ESTRELA LTDA, MARIA DO CARMO ESTRELA SILVA, MARIA GILMA SILVA ESTRELA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO APÓS A CIÊNCIA DA INFRUTÍFERA LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco ABN AMRO Real S.A. (sucedido pelo Banco Santander S.A.) com base no Contrato de Empréstimo nº 46.198694-3, no valor original de R$ 125.567,40, em face de Malharia Estrela Ltda., Maria do Carmo Estrela da Silva e Maria Gilma Silva Estrela. Após diligências infrutíferas para localização de bens, rejeição de exceção de pré-executividade em 23/09/2008 e sucessivas paralisações do feito, a parte executada arguiu prescrição intercorrente, enquanto o exequente sustentou ter sempre diligenciado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se ocorreu prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente pelo prazo superior ao da prescrição da pretensão executória, considerando os marcos temporais do processo, a ciência da inexistência de bens penhoráveis e a ausência de atos úteis voltados à satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente sanciona o credor que permanece inerte ou pratica atos processuais incapazes de promover efetiva constrição patrimonial durante lapso superior ao prazo de prescrição do direito material, conforme art. 202 do CC, Súmula 150/STF e Enunciado 196 do FPPC. O prazo suspensivo de 1 (um) ano inicia-se automaticamente a partir da ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, ainda que o juiz não fixe expressamente tal termo, conforme orientação do STJ e aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. A ciência inequívoca do exequente sobre a infrutífera localização de bens ocorreu com a publicação do despacho de 17/02/2009, iniciando-se a suspensão de um ano até 17/02/2010, quando então começou a correr o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC. Entre 17/02/2010 e 17/02/2015, o exequente não promove ato útil capaz de impulsionar a execução rumo à satisfação do crédito, limitando-se a juntada de substabelecimentos, o que não interrompe a prescrição por não configurar diligência de busca patrimonial. O primeiro pedido de diligências úteis foi formulado apenas em 20/04/2016, quando a prescrição já havia se consumado em 17/02/2015, sendo inviável reativar prazo prescricional já esgotado, pois a prescrição extingue a pretensão executória. Atos posteriores — inclusive bloqueios irrisórios — não têm o condão de interromper ou afastar a prescrição consumada, conforme orientação reiterada do STJ sobre a necessidade de efetiva constrição para descaracterizar inércia. Estão configurados os requisitos legais da prescrição intercorrente, respeitado o contraditório, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece sem promover atos efetivos de constrição patrimonial durante lapso superior ao prazo prescricional do direito material, iniciando-se esse prazo após o término do período automático de suspensão de um ano contado da ciência da inexistência de bens penhoráveis. A juntada de substabelecimentos ou a reiteração de diligências já sabidamente infrutíferas não constitui causa interruptiva nem apta a afastar a prescrição intercorrente. Consumada a prescrição, atos posteriores não reativam o prazo nem restabelecem a pretensão executória, por se tratar de instituto de direito material. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 921, §1º e §5º; CPC, arts. 924, V, e 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, §2º; Súmula 150/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553 (Recurso Repetitivo); TJ-MG, AC 10000212634216001, Rel. Joemilson Donizetti Lopes, j. 24/03/2022; TJ-MG, AC 50357048420178130024, Rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 02/08/2023; TJ-DF, AC 00511168520148070001, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, j. 08/06/2022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0014644-58.2006.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 23 de fevereiro de 2006, pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A., sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de MALHARIA ESTRELA LTDA, MARIA DO CARMO ESTRELA DA SILVA e MARIA GILMA SILVA ESTRELA, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória fundamenta-se no Contrato de Empréstimo nº 46.198694-3, no valor original de R$ 125.567,40 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), conforme petição inicial (ID 16604647) e planilha de débito. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 16604651, pág. 1), a qual, após regular processamento, foi rejeitada por este Juízo em decisão proferida em 23/09/2008 (ID 16604653, pág. 1). Intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente permaneceu inerte, o que motivou novo despacho em 30/01/2009 (ID 16604653, pág. 6), publicado no Diário da Justiça em 17/02/2009, para que requeresse o que de direito. Após um longo período de paralisação, o exequente juntou substabelecimentos e, somente em 20/04/2016, requereu a renovação de diligências (ID 16604653, pág. 45). Subsequentemente, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, que se mostraram, em sua maioria, infrutíferas. Em 19/08/2022, o exequente peticionou (ID 62412401) requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, o que foi deferido pela decisão de ID 63678934, com a determinação de arquivamento provisório. A parte executada, em petição de ID 77676358, datada de 16/08/2023, arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando a inércia do credor por período superior ao da prescrição da pretensão executória. Em cumprimento ao princípio do contraditório, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a alegação de prescrição (ID 116794104), tendo rebatido a tese, afirmando que sempre diligenciou nos autos para a satisfação do seu crédito (ID 120128299). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). O título que fundamenta esta execução é um instrumento particular de contrato de empréstimo. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, de modo que o lapso temporal para a consumação da prescrição intercorrente, no caso em tela, é de 5 (cinco) anos. A análise dos autos revela uma sucessão de marcos temporais que demonstram a paralisação do feito por período superior ao legalmente exigido para o reconhecimento da prescrição. O marco inicial para a contagem do prazo suspensivo de 1 (um) ano, previsto no art. 921, III, §1º, do CPC (e aplicado por analogia aos feitos sob o CPC/73, conforme tese do STJ), é a ciência do exequente sobre a não localização de bens penhoráveis. Após a rejeição da exceção de pré-executividade em 23/09/2008, este Juízo expediu despacho publicado em 17/02/2009 (ID 16604653, pág. 6) para que o credor desse prosseguimento ao feito, tendo em vista que as diligências anteriores para localização de bens já haviam se mostrado infrutíferas. A partir da ciência inequívoca da parte exequente em 17/02/2009 sobre a inexistência de bens a penhorar e a necessidade de impulsionar a execução, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Assim, temos a seguinte cronologia: Início do prazo de suspensão (1 ano): 17/02/2009. Término do prazo de suspensão: 17/02/2010. Início do prazo prescricional intercorrente (5 anos): 17/02/2010. Término do prazo prescricional intercorrente: 17/02/2015. Durante o transcurso do prazo prescricional, de 17/02/2010 a 17/02/2015, a parte exequente não promoveu qualquer ato útil e efetivo para a satisfação do seu crédito. As petições juntadas no período limitaram-se a habilitar novos procuradores (IDs ns. 16604653,pág. 19, de 21/06/2011; e 16604653, pág. 35, de 23/07/2015), o que não configura causa interruptiva da prescrição, por não representar diligência concreta voltada à busca de patrimônio dos devedores. O primeiro requerimento para renovação de diligências somente ocorreu em 20/04/2016 (ID 16604653, pág. 45), quando a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição intercorrente, consumada em 17/02/2015. As diligências posteriores, ainda que tenham resultado em bloqueios de valores irrisórios, não possuem o condão de reavivar um prazo prescricional já esgotado. A prescrição é um instituto de direito material que, uma vez consumado, extingue a própria pretensão, não podendo ser interrompido por atos processuais posteriores. Desta forma, tendo o processo permanecido sem impulso efetivo por parte do credor por período superior à soma do prazo de suspensão (um ano) e do prazo prescricional da ação (cinco anos), impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091417591600000000016178419 [VOL 2][Exceção de Pré-Executividade] Autos digitalizados 18091417593300000000016178423 [VOL 3] Autos digitalizados 18091417594400000000016178425 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112914554479500000017581152 Despacho Despacho 19062510084113400000021518599 Carta Carta 19062514584945000000021559019 Certidão Certidão 19081914190680600000022899230 AR POSITIVO ABN Aviso de Recebimento 19081914190934200000022899235 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19082617133160600000023097812 PEÇA HABILITAÇÃO Outros Documentos 19082617133313200000023098822 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-1-5 Documento de Identificação 19082617133323000000023098823 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-6-11 Documento de Identificação 19082617133334100000023098824 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-12-17 Documento de Identificação 19082617133344200000023099026 DOC. 02 - ATOS CONSTITUTIVOS 2 Documento de Identificação 19082617133359500000023099028 DOC. 03 - CNPJ Documento de Identificação 19082617133373100000023099030 DOC. 04 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA 2019 Procuração 19082617133382100000023099033 DOC. 05 - SUBSTABELECIMENTO PARCIAL VP. 2019- Substabelecimento 19082617133412300000023099034 Certidão Certidão 19091215264401500000023598721 Despacho Despacho 19093016413764900000024044588 Expediente Expediente 19093016413764900000024044588 Petição Petição 19100815562568200000024306251 PETIÇÃO - PENHORA E TESES Outros Documentos 19100815562577000000024306255 Certidão Certidão 19110714013654000000025138312 Decisão Decisão 20060317043593200000029985880 Decisão Decisão 20060317043593200000029985880 Certidão Certidão 20081217244044500000031735319 DEC60241489415 (1) Documento de Comprovação 20081217244147200000031735321 DEC60241489415 Documento de Comprovação 20081217244200200000031735322 DEC73813435415 (1) Documento de Comprovação 20081217244438600000031735323 DEC73813435415 Documento de Comprovação 20081217244495300000031735576 DEC03142407000141 (1) Documento de Comprovação 20081217244555300000031735577 DEC03142407000141 Documento de Comprovação 20081217244613100000031735580 RENAJUD - Malharia Estrela Documento de Comprovação 20081217244679200000031735581 RENAJUD - Maria do Carmo Documento de Comprovação 20081217244734900000031735582 RENAJUD - Maria Gilma Documento de Comprovação 20081217244790400000031735585 Expediente Expediente 20081217331405700000031736096 Petição Petição 20082719450360100000032246970 juntada malharia estrela ltda-1 Outros Documentos 20082719450596200000032247428 planilha malharia estrela ltda-1 Outros Documentos 20082719450614600000032247429 Certidão Certidão 20110511321679800000034644071 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 53 Documento de Comprovação 21040911162009100000039575486 Decisão Decisão 21040911162403900000039575485 Certidão Certidão 21042210204832000000040084344 DETALHAMENTO SISBAJUD 87 Documento de Comprovação 21042311311359700000040140163 Decisão Decisão 21042311311591400000040140160 Decisão Decisão 21042311311591400000040140160 Petição Petição 21050617412615100000040691323 petição - disponibilização de pesquisa-1 Outros Documentos 21050617412807300000040691324 Certidão Certidão 21051009072364800000040769979 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 134 Documento de Comprovação 21051410425433500000041010676 Decisão Decisão 21051410425705100000041010174 Certidão Certidão 21060109120113300000041739630 DETALHAMENTO SISBAJUD 143 Documento de Comprovação 21060123243527700000041781549 Decisão Decisão 21060123243695600000041781547 Decisão Decisão 21060123243695600000041781547 Petição Petição 21062516182864600000042749630 PETIÇÃO - LEVANTAMENTO DE VALORES Outros Documentos 21062516183008400000042749632 Certidão Certidão 21070512031962000000043068921 Despacho Despacho 21070612255433100000043108651 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21071311255738400000043399738 Certidão Certidão 21071415390687300000043473593 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21071415390868900000043473594 Despacho Despacho 21070612255433100000043108651 Certidão Certidão 21081612284840000000044780054 Petição Petição 21081712012253000000044847923 PETIÇÃO - PRAZO Outros Documentos 21081712012298800000044847924 Despacho Despacho 21092215485547400000046408578 Despacho Despacho 21092215485547400000046408578 Petição Petição 21100413530501200000046932192 PETIÇÃO - CÁLCULO Documento de Comprovação 21100413530579200000046932194 CÁLCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 21100413530597800000046932196 Certidão Certidão 21101509490741100000047374674 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 248 Documento de Comprovação 21101512181271600000047385982 Decisão Decisão 21101512181379900000047385979 DETALHAMENTO SISBAJUD 295 Documento de Comprovação 21102421385637500000047589265 Despacho Despacho 21102421385741900000047589262 Expediente Expediente 21102421385741900000047589262 Petição Petição 21102912570513500000048045538 PETIÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DO ALVARÁ E EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ Outros Documentos 21102912570937100000048045539 Certidão Certidão 21110409235883600000048214121 Despacho Despacho 21110818345889100000048247321 Despacho Despacho 21110818345889100000048247321 Petição Petição 21120612381898000000049548676 PETIÇÃO - ESCLARECIMENTOS Outros Documentos 21120612381985100000049548681 Petição Petição 21121708354894000000050060820 PETIÇÃO - ANEXANDO CÁLCULO Outros Documentos 21121708355088500000050060821 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 21121708355108500000050060822 Certidão Certidão 22022410494576000000052001074 Decisão Decisão 22031514192288000000052663641 SANTANDER X MARIA GILMA SILVA ESTRELA Outros Documentos 22031514192388900000052690668 Decisão Decisão 22031514192288000000052663641 Petição Petição 22032310314686300000053057088 PETIÇÃO MALHARIA ESTRELA pesquisa infojud e renajud Outros Documentos 22032310314816300000053057099 Informação Informação 22032718383384700000053232307 Despacho Despacho 22032810191727800000053241998 Informação Informação 22032816351268300000053283700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061619435667400000056654447 Consulta IR Diligência 22061619435772800000056654451 Consulta IR Diligência 22061619435810700000056654453 Consulta IR Diligência 22061619435837200000056654470 Consulta IR Diligência 22061619435871300000056654454 Consulta IR Diligência 22061619435905900000056654456 Consulta IR Diligência 22061619435942500000056654457 Consulta IR Diligência 22061619435966400000056654459 Consulta IR Diligência 22061619435997700000056654461 Consulta IR Diligência 22061619440034300000056654462 Consulta IR Malharia Diligência 22061619440088700000056654465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061619435667400000056654447 Informação Informação 22071221055722300000057544198 Petição Petição 22081910372027800000059016592 Decisão Decisão 22091916052732500000060190607 Petição Petição 23081609060043600000073146048 Informação Informação 25041412111128500000104194830 Decisão Decisão 25072320232269400000109537392 Decisão Decisão 25072320232269400000109537392 Petição Petição 25081215550627000000112777977 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21081712012298800000044847924, Despacho: 21092215485547400000046408578, Documento de Comprovação: 21100413530579200000046932194, Documento de Comprovação: 21100413530597800000046932196, Certidão: 21101509490741100000047374674, Decisão: 21101512181379900000047385979, Documento de Comprovação: 21101512181271600000047385982, Documento de Comprovação: 21102421385637500000047589265, Expediente: 21102421385741900000047589262, Outros Documentos: 21102912570937100000048045539]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
EXECUTADO: MALHARIA ESTRELA LTDA, MARIA DO CARMO ESTRELA SILVA, MARIA GILMA SILVA ESTRELA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO APÓS A CIÊNCIA DA INFRUTÍFERA LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco ABN AMRO Real S.A. (sucedido pelo Banco Santander S.A.) com base no Contrato de Empréstimo nº 46.198694-3, no valor original de R$ 125.567,40, em face de Malharia Estrela Ltda., Maria do Carmo Estrela da Silva e Maria Gilma Silva Estrela. Após diligências infrutíferas para localização de bens, rejeição de exceção de pré-executividade em 23/09/2008 e sucessivas paralisações do feito, a parte executada arguiu prescrição intercorrente, enquanto o exequente sustentou ter sempre diligenciado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se ocorreu prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente pelo prazo superior ao da prescrição da pretensão executória, considerando os marcos temporais do processo, a ciência da inexistência de bens penhoráveis e a ausência de atos úteis voltados à satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente sanciona o credor que permanece inerte ou pratica atos processuais incapazes de promover efetiva constrição patrimonial durante lapso superior ao prazo de prescrição do direito material, conforme art. 202 do CC, Súmula 150/STF e Enunciado 196 do FPPC. O prazo suspensivo de 1 (um) ano inicia-se automaticamente a partir da ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, ainda que o juiz não fixe expressamente tal termo, conforme orientação do STJ e aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. A ciência inequívoca do exequente sobre a infrutífera localização de bens ocorreu com a publicação do despacho de 17/02/2009, iniciando-se a suspensão de um ano até 17/02/2010, quando então começou a correr o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC. Entre 17/02/2010 e 17/02/2015, o exequente não promove ato útil capaz de impulsionar a execução rumo à satisfação do crédito, limitando-se a juntada de substabelecimentos, o que não interrompe a prescrição por não configurar diligência de busca patrimonial. O primeiro pedido de diligências úteis foi formulado apenas em 20/04/2016, quando a prescrição já havia se consumado em 17/02/2015, sendo inviável reativar prazo prescricional já esgotado, pois a prescrição extingue a pretensão executória. Atos posteriores — inclusive bloqueios irrisórios — não têm o condão de interromper ou afastar a prescrição consumada, conforme orientação reiterada do STJ sobre a necessidade de efetiva constrição para descaracterizar inércia. Estão configurados os requisitos legais da prescrição intercorrente, respeitado o contraditório, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece sem promover atos efetivos de constrição patrimonial durante lapso superior ao prazo prescricional do direito material, iniciando-se esse prazo após o término do período automático de suspensão de um ano contado da ciência da inexistência de bens penhoráveis. A juntada de substabelecimentos ou a reiteração de diligências já sabidamente infrutíferas não constitui causa interruptiva nem apta a afastar a prescrição intercorrente. Consumada a prescrição, atos posteriores não reativam o prazo nem restabelecem a pretensão executória, por se tratar de instituto de direito material. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 921, §1º e §5º; CPC, arts. 924, V, e 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, §2º; Súmula 150/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553 (Recurso Repetitivo); TJ-MG, AC 10000212634216001, Rel. Joemilson Donizetti Lopes, j. 24/03/2022; TJ-MG, AC 50357048420178130024, Rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 02/08/2023; TJ-DF, AC 00511168520148070001, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, j. 08/06/2022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0014644-58.2006.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 23 de fevereiro de 2006, pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A., sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de MALHARIA ESTRELA LTDA, MARIA DO CARMO ESTRELA DA SILVA e MARIA GILMA SILVA ESTRELA, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória fundamenta-se no Contrato de Empréstimo nº 46.198694-3, no valor original de R$ 125.567,40 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), conforme petição inicial (ID 16604647) e planilha de débito. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 16604651, pág. 1), a qual, após regular processamento, foi rejeitada por este Juízo em decisão proferida em 23/09/2008 (ID 16604653, pág. 1). Intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente permaneceu inerte, o que motivou novo despacho em 30/01/2009 (ID 16604653, pág. 6), publicado no Diário da Justiça em 17/02/2009, para que requeresse o que de direito. Após um longo período de paralisação, o exequente juntou substabelecimentos e, somente em 20/04/2016, requereu a renovação de diligências (ID 16604653, pág. 45). Subsequentemente, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, que se mostraram, em sua maioria, infrutíferas. Em 19/08/2022, o exequente peticionou (ID 62412401) requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, o que foi deferido pela decisão de ID 63678934, com a determinação de arquivamento provisório. A parte executada, em petição de ID 77676358, datada de 16/08/2023, arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando a inércia do credor por período superior ao da prescrição da pretensão executória. Em cumprimento ao princípio do contraditório, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a alegação de prescrição (ID 116794104), tendo rebatido a tese, afirmando que sempre diligenciou nos autos para a satisfação do seu crédito (ID 120128299). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). O título que fundamenta esta execução é um instrumento particular de contrato de empréstimo. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, de modo que o lapso temporal para a consumação da prescrição intercorrente, no caso em tela, é de 5 (cinco) anos. A análise dos autos revela uma sucessão de marcos temporais que demonstram a paralisação do feito por período superior ao legalmente exigido para o reconhecimento da prescrição. O marco inicial para a contagem do prazo suspensivo de 1 (um) ano, previsto no art. 921, III, §1º, do CPC (e aplicado por analogia aos feitos sob o CPC/73, conforme tese do STJ), é a ciência do exequente sobre a não localização de bens penhoráveis. Após a rejeição da exceção de pré-executividade em 23/09/2008, este Juízo expediu despacho publicado em 17/02/2009 (ID 16604653, pág. 6) para que o credor desse prosseguimento ao feito, tendo em vista que as diligências anteriores para localização de bens já haviam se mostrado infrutíferas. A partir da ciência inequívoca da parte exequente em 17/02/2009 sobre a inexistência de bens a penhorar e a necessidade de impulsionar a execução, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Assim, temos a seguinte cronologia: Início do prazo de suspensão (1 ano): 17/02/2009. Término do prazo de suspensão: 17/02/2010. Início do prazo prescricional intercorrente (5 anos): 17/02/2010. Término do prazo prescricional intercorrente: 17/02/2015. Durante o transcurso do prazo prescricional, de 17/02/2010 a 17/02/2015, a parte exequente não promoveu qualquer ato útil e efetivo para a satisfação do seu crédito. As petições juntadas no período limitaram-se a habilitar novos procuradores (IDs ns. 16604653,pág. 19, de 21/06/2011; e 16604653, pág. 35, de 23/07/2015), o que não configura causa interruptiva da prescrição, por não representar diligência concreta voltada à busca de patrimônio dos devedores. O primeiro requerimento para renovação de diligências somente ocorreu em 20/04/2016 (ID 16604653, pág. 45), quando a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição intercorrente, consumada em 17/02/2015. As diligências posteriores, ainda que tenham resultado em bloqueios de valores irrisórios, não possuem o condão de reavivar um prazo prescricional já esgotado. A prescrição é um instituto de direito material que, uma vez consumado, extingue a própria pretensão, não podendo ser interrompido por atos processuais posteriores. Desta forma, tendo o processo permanecido sem impulso efetivo por parte do credor por período superior à soma do prazo de suspensão (um ano) e do prazo prescricional da ação (cinco anos), impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091417591600000000016178419 [VOL 2][Exceção de Pré-Executividade] Autos digitalizados 18091417593300000000016178423 [VOL 3] Autos digitalizados 18091417594400000000016178425 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112914554479500000017581152 Despacho Despacho 19062510084113400000021518599 Carta Carta 19062514584945000000021559019 Certidão Certidão 19081914190680600000022899230 AR POSITIVO ABN Aviso de Recebimento 19081914190934200000022899235 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19082617133160600000023097812 PEÇA HABILITAÇÃO Outros Documentos 19082617133313200000023098822 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-1-5 Documento de Identificação 19082617133323000000023098823 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-6-11 Documento de Identificação 19082617133334100000023098824 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-12-17 Documento de Identificação 19082617133344200000023099026 DOC. 02 - ATOS CONSTITUTIVOS 2 Documento de Identificação 19082617133359500000023099028 DOC. 03 - CNPJ Documento de Identificação 19082617133373100000023099030 DOC. 04 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA 2019 Procuração 19082617133382100000023099033 DOC. 05 - SUBSTABELECIMENTO PARCIAL VP. 2019- Substabelecimento 19082617133412300000023099034 Certidão Certidão 19091215264401500000023598721 Despacho Despacho 19093016413764900000024044588 Expediente Expediente 19093016413764900000024044588 Petição Petição 19100815562568200000024306251 PETIÇÃO - PENHORA E TESES Outros Documentos 19100815562577000000024306255 Certidão Certidão 19110714013654000000025138312 Decisão Decisão 20060317043593200000029985880 Decisão Decisão 20060317043593200000029985880 Certidão Certidão 20081217244044500000031735319 DEC60241489415 (1) Documento de Comprovação 20081217244147200000031735321 DEC60241489415 Documento de Comprovação 20081217244200200000031735322 DEC73813435415 (1) Documento de Comprovação 20081217244438600000031735323 DEC73813435415 Documento de Comprovação 20081217244495300000031735576 DEC03142407000141 (1) Documento de Comprovação 20081217244555300000031735577 DEC03142407000141 Documento de Comprovação 20081217244613100000031735580 RENAJUD - Malharia Estrela Documento de Comprovação 20081217244679200000031735581 RENAJUD - Maria do Carmo Documento de Comprovação 20081217244734900000031735582 RENAJUD - Maria Gilma Documento de Comprovação 20081217244790400000031735585 Expediente Expediente 20081217331405700000031736096 Petição Petição 20082719450360100000032246970 juntada malharia estrela ltda-1 Outros Documentos 20082719450596200000032247428 planilha malharia estrela ltda-1 Outros Documentos 20082719450614600000032247429 Certidão Certidão 20110511321679800000034644071 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 53 Documento de Comprovação 21040911162009100000039575486 Decisão Decisão 21040911162403900000039575485 Certidão Certidão 21042210204832000000040084344 DETALHAMENTO SISBAJUD 87 Documento de Comprovação 21042311311359700000040140163 Decisão Decisão 21042311311591400000040140160 Decisão Decisão 21042311311591400000040140160 Petição Petição 21050617412615100000040691323 petição - disponibilização de pesquisa-1 Outros Documentos 21050617412807300000040691324 Certidão Certidão 21051009072364800000040769979 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 134 Documento de Comprovação 21051410425433500000041010676 Decisão Decisão 21051410425705100000041010174 Certidão Certidão 21060109120113300000041739630 DETALHAMENTO SISBAJUD 143 Documento de Comprovação 21060123243527700000041781549 Decisão Decisão 21060123243695600000041781547 Decisão Decisão 21060123243695600000041781547 Petição Petição 21062516182864600000042749630 PETIÇÃO - LEVANTAMENTO DE VALORES Outros Documentos 21062516183008400000042749632 Certidão Certidão 21070512031962000000043068921 Despacho Despacho 21070612255433100000043108651 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21071311255738400000043399738 Certidão Certidão 21071415390687300000043473593 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21071415390868900000043473594 Despacho Despacho 21070612255433100000043108651 Certidão Certidão 21081612284840000000044780054 Petição Petição 21081712012253000000044847923 PETIÇÃO - PRAZO Outros Documentos 21081712012298800000044847924 Despacho Despacho 21092215485547400000046408578 Despacho Despacho 21092215485547400000046408578 Petição Petição 21100413530501200000046932192 PETIÇÃO - CÁLCULO Documento de Comprovação 21100413530579200000046932194 CÁLCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 21100413530597800000046932196 Certidão Certidão 21101509490741100000047374674 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 248 Documento de Comprovação 21101512181271600000047385982 Decisão Decisão 21101512181379900000047385979 DETALHAMENTO SISBAJUD 295 Documento de Comprovação 21102421385637500000047589265 Despacho Despacho 21102421385741900000047589262 Expediente Expediente 21102421385741900000047589262 Petição Petição 21102912570513500000048045538 PETIÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DO ALVARÁ E EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ Outros Documentos 21102912570937100000048045539 Certidão Certidão 21110409235883600000048214121 Despacho Despacho 21110818345889100000048247321 Despacho Despacho 21110818345889100000048247321 Petição Petição 21120612381898000000049548676 PETIÇÃO - ESCLARECIMENTOS Outros Documentos 21120612381985100000049548681 Petição Petição 21121708354894000000050060820 PETIÇÃO - ANEXANDO CÁLCULO Outros Documentos 21121708355088500000050060821 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 21121708355108500000050060822 Certidão Certidão 22022410494576000000052001074 Decisão Decisão 22031514192288000000052663641 SANTANDER X MARIA GILMA SILVA ESTRELA Outros Documentos 22031514192388900000052690668 Decisão Decisão 22031514192288000000052663641 Petição Petição 22032310314686300000053057088 PETIÇÃO MALHARIA ESTRELA pesquisa infojud e renajud Outros Documentos 22032310314816300000053057099 Informação Informação 22032718383384700000053232307 Despacho Despacho 22032810191727800000053241998 Informação Informação 22032816351268300000053283700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061619435667400000056654447 Consulta IR Diligência 22061619435772800000056654451 Consulta IR Diligência 22061619435810700000056654453 Consulta IR Diligência 22061619435837200000056654470 Consulta IR Diligência 22061619435871300000056654454 Consulta IR Diligência 22061619435905900000056654456 Consulta IR Diligência 22061619435942500000056654457 Consulta IR Diligência 22061619435966400000056654459 Consulta IR Diligência 22061619435997700000056654461 Consulta IR Diligência 22061619440034300000056654462 Consulta IR Malharia Diligência 22061619440088700000056654465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061619435667400000056654447 Informação Informação 22071221055722300000057544198 Petição Petição 22081910372027800000059016592 Decisão Decisão 22091916052732500000060190607 Petição Petição 23081609060043600000073146048 Informação Informação 25041412111128500000104194830 Decisão Decisão 25072320232269400000109537392 Decisão Decisão 25072320232269400000109537392 Petição Petição 25081215550627000000112777977 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21081712012298800000044847924, Despacho: 21092215485547400000046408578, Documento de Comprovação: 21100413530579200000046932194, Documento de Comprovação: 21100413530597800000046932196, Certidão: 21101509490741100000047374674, Decisão: 21101512181379900000047385979, Documento de Comprovação: 21101512181271600000047385982, Documento de Comprovação: 21102421385637500000047589265, Expediente: 21102421385741900000047589262, Outros Documentos: 21102912570937100000048045539]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
EXECUTADO: MALHARIA ESTRELA LTDA, MARIA DO CARMO ESTRELA SILVA, MARIA GILMA SILVA ESTRELA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO APÓS A CIÊNCIA DA INFRUTÍFERA LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco ABN AMRO Real S.A. (sucedido pelo Banco Santander S.A.) com base no Contrato de Empréstimo nº 46.198694-3, no valor original de R$ 125.567,40, em face de Malharia Estrela Ltda., Maria do Carmo Estrela da Silva e Maria Gilma Silva Estrela. Após diligências infrutíferas para localização de bens, rejeição de exceção de pré-executividade em 23/09/2008 e sucessivas paralisações do feito, a parte executada arguiu prescrição intercorrente, enquanto o exequente sustentou ter sempre diligenciado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se ocorreu prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente pelo prazo superior ao da prescrição da pretensão executória, considerando os marcos temporais do processo, a ciência da inexistência de bens penhoráveis e a ausência de atos úteis voltados à satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente sanciona o credor que permanece inerte ou pratica atos processuais incapazes de promover efetiva constrição patrimonial durante lapso superior ao prazo de prescrição do direito material, conforme art. 202 do CC, Súmula 150/STF e Enunciado 196 do FPPC. O prazo suspensivo de 1 (um) ano inicia-se automaticamente a partir da ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, ainda que o juiz não fixe expressamente tal termo, conforme orientação do STJ e aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. A ciência inequívoca do exequente sobre a infrutífera localização de bens ocorreu com a publicação do despacho de 17/02/2009, iniciando-se a suspensão de um ano até 17/02/2010, quando então começou a correr o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC. Entre 17/02/2010 e 17/02/2015, o exequente não promove ato útil capaz de impulsionar a execução rumo à satisfação do crédito, limitando-se a juntada de substabelecimentos, o que não interrompe a prescrição por não configurar diligência de busca patrimonial. O primeiro pedido de diligências úteis foi formulado apenas em 20/04/2016, quando a prescrição já havia se consumado em 17/02/2015, sendo inviável reativar prazo prescricional já esgotado, pois a prescrição extingue a pretensão executória. Atos posteriores — inclusive bloqueios irrisórios — não têm o condão de interromper ou afastar a prescrição consumada, conforme orientação reiterada do STJ sobre a necessidade de efetiva constrição para descaracterizar inércia. Estão configurados os requisitos legais da prescrição intercorrente, respeitado o contraditório, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece sem promover atos efetivos de constrição patrimonial durante lapso superior ao prazo prescricional do direito material, iniciando-se esse prazo após o término do período automático de suspensão de um ano contado da ciência da inexistência de bens penhoráveis. A juntada de substabelecimentos ou a reiteração de diligências já sabidamente infrutíferas não constitui causa interruptiva nem apta a afastar a prescrição intercorrente. Consumada a prescrição, atos posteriores não reativam o prazo nem restabelecem a pretensão executória, por se tratar de instituto de direito material. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 921, §1º e §5º; CPC, arts. 924, V, e 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, §2º; Súmula 150/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553 (Recurso Repetitivo); TJ-MG, AC 10000212634216001, Rel. Joemilson Donizetti Lopes, j. 24/03/2022; TJ-MG, AC 50357048420178130024, Rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 02/08/2023; TJ-DF, AC 00511168520148070001, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, j. 08/06/2022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0014644-58.2006.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 23 de fevereiro de 2006, pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A., sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de MALHARIA ESTRELA LTDA, MARIA DO CARMO ESTRELA DA SILVA e MARIA GILMA SILVA ESTRELA, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória fundamenta-se no Contrato de Empréstimo nº 46.198694-3, no valor original de R$ 125.567,40 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), conforme petição inicial (ID 16604647) e planilha de débito. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 16604651, pág. 1), a qual, após regular processamento, foi rejeitada por este Juízo em decisão proferida em 23/09/2008 (ID 16604653, pág. 1). Intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente permaneceu inerte, o que motivou novo despacho em 30/01/2009 (ID 16604653, pág. 6), publicado no Diário da Justiça em 17/02/2009, para que requeresse o que de direito. Após um longo período de paralisação, o exequente juntou substabelecimentos e, somente em 20/04/2016, requereu a renovação de diligências (ID 16604653, pág. 45). Subsequentemente, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, que se mostraram, em sua maioria, infrutíferas. Em 19/08/2022, o exequente peticionou (ID 62412401) requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, o que foi deferido pela decisão de ID 63678934, com a determinação de arquivamento provisório. A parte executada, em petição de ID 77676358, datada de 16/08/2023, arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando a inércia do credor por período superior ao da prescrição da pretensão executória. Em cumprimento ao princípio do contraditório, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a alegação de prescrição (ID 116794104), tendo rebatido a tese, afirmando que sempre diligenciou nos autos para a satisfação do seu crédito (ID 120128299). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). O título que fundamenta esta execução é um instrumento particular de contrato de empréstimo. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, de modo que o lapso temporal para a consumação da prescrição intercorrente, no caso em tela, é de 5 (cinco) anos. A análise dos autos revela uma sucessão de marcos temporais que demonstram a paralisação do feito por período superior ao legalmente exigido para o reconhecimento da prescrição. O marco inicial para a contagem do prazo suspensivo de 1 (um) ano, previsto no art. 921, III, §1º, do CPC (e aplicado por analogia aos feitos sob o CPC/73, conforme tese do STJ), é a ciência do exequente sobre a não localização de bens penhoráveis. Após a rejeição da exceção de pré-executividade em 23/09/2008, este Juízo expediu despacho publicado em 17/02/2009 (ID 16604653, pág. 6) para que o credor desse prosseguimento ao feito, tendo em vista que as diligências anteriores para localização de bens já haviam se mostrado infrutíferas. A partir da ciência inequívoca da parte exequente em 17/02/2009 sobre a inexistência de bens a penhorar e a necessidade de impulsionar a execução, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Assim, temos a seguinte cronologia: Início do prazo de suspensão (1 ano): 17/02/2009. Término do prazo de suspensão: 17/02/2010. Início do prazo prescricional intercorrente (5 anos): 17/02/2010. Término do prazo prescricional intercorrente: 17/02/2015. Durante o transcurso do prazo prescricional, de 17/02/2010 a 17/02/2015, a parte exequente não promoveu qualquer ato útil e efetivo para a satisfação do seu crédito. As petições juntadas no período limitaram-se a habilitar novos procuradores (IDs ns. 16604653,pág. 19, de 21/06/2011; e 16604653, pág. 35, de 23/07/2015), o que não configura causa interruptiva da prescrição, por não representar diligência concreta voltada à busca de patrimônio dos devedores. O primeiro requerimento para renovação de diligências somente ocorreu em 20/04/2016 (ID 16604653, pág. 45), quando a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição intercorrente, consumada em 17/02/2015. As diligências posteriores, ainda que tenham resultado em bloqueios de valores irrisórios, não possuem o condão de reavivar um prazo prescricional já esgotado. A prescrição é um instituto de direito material que, uma vez consumado, extingue a própria pretensão, não podendo ser interrompido por atos processuais posteriores. Desta forma, tendo o processo permanecido sem impulso efetivo por parte do credor por período superior à soma do prazo de suspensão (um ano) e do prazo prescricional da ação (cinco anos), impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091417591600000000016178419 [VOL 2][Exceção de Pré-Executividade] Autos digitalizados 18091417593300000000016178423 [VOL 3] Autos digitalizados 18091417594400000000016178425 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112914554479500000017581152 Despacho Despacho 19062510084113400000021518599 Carta Carta 19062514584945000000021559019 Certidão Certidão 19081914190680600000022899230 AR POSITIVO ABN Aviso de Recebimento 19081914190934200000022899235 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19082617133160600000023097812 PEÇA HABILITAÇÃO Outros Documentos 19082617133313200000023098822 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-1-5 Documento de Identificação 19082617133323000000023098823 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-6-11 Documento de Identificação 19082617133334100000023098824 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-12-17 Documento de Identificação 19082617133344200000023099026 DOC. 02 - ATOS CONSTITUTIVOS 2 Documento de Identificação 19082617133359500000023099028 DOC. 03 - CNPJ Documento de Identificação 19082617133373100000023099030 DOC. 04 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA 2019 Procuração 19082617133382100000023099033 DOC. 05 - SUBSTABELECIMENTO PARCIAL VP. 2019- Substabelecimento 19082617133412300000023099034 Certidão Certidão 19091215264401500000023598721 Despacho Despacho 19093016413764900000024044588 Expediente Expediente 19093016413764900000024044588 Petição Petição 19100815562568200000024306251 PETIÇÃO - PENHORA E TESES Outros Documentos 19100815562577000000024306255 Certidão Certidão 19110714013654000000025138312 Decisão Decisão 20060317043593200000029985880 Decisão Decisão 20060317043593200000029985880 Certidão Certidão 20081217244044500000031735319 DEC60241489415 (1) Documento de Comprovação 20081217244147200000031735321 DEC60241489415 Documento de Comprovação 20081217244200200000031735322 DEC73813435415 (1) Documento de Comprovação 20081217244438600000031735323 DEC73813435415 Documento de Comprovação 20081217244495300000031735576 DEC03142407000141 (1) Documento de Comprovação 20081217244555300000031735577 DEC03142407000141 Documento de Comprovação 20081217244613100000031735580 RENAJUD - Malharia Estrela Documento de Comprovação 20081217244679200000031735581 RENAJUD - Maria do Carmo Documento de Comprovação 20081217244734900000031735582 RENAJUD - Maria Gilma Documento de Comprovação 20081217244790400000031735585 Expediente Expediente 20081217331405700000031736096 Petição Petição 20082719450360100000032246970 juntada malharia estrela ltda-1 Outros Documentos 20082719450596200000032247428 planilha malharia estrela ltda-1 Outros Documentos 20082719450614600000032247429 Certidão Certidão 20110511321679800000034644071 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 53 Documento de Comprovação 21040911162009100000039575486 Decisão Decisão 21040911162403900000039575485 Certidão Certidão 21042210204832000000040084344 DETALHAMENTO SISBAJUD 87 Documento de Comprovação 21042311311359700000040140163 Decisão Decisão 21042311311591400000040140160 Decisão Decisão 21042311311591400000040140160 Petição Petição 21050617412615100000040691323 petição - disponibilização de pesquisa-1 Outros Documentos 21050617412807300000040691324 Certidão Certidão 21051009072364800000040769979 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 134 Documento de Comprovação 21051410425433500000041010676 Decisão Decisão 21051410425705100000041010174 Certidão Certidão 21060109120113300000041739630 DETALHAMENTO SISBAJUD 143 Documento de Comprovação 21060123243527700000041781549 Decisão Decisão 21060123243695600000041781547 Decisão Decisão 21060123243695600000041781547 Petição Petição 21062516182864600000042749630 PETIÇÃO - LEVANTAMENTO DE VALORES Outros Documentos 21062516183008400000042749632 Certidão Certidão 21070512031962000000043068921 Despacho Despacho 21070612255433100000043108651 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21071311255738400000043399738 Certidão Certidão 21071415390687300000043473593 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21071415390868900000043473594 Despacho Despacho 21070612255433100000043108651 Certidão Certidão 21081612284840000000044780054 Petição Petição 21081712012253000000044847923 PETIÇÃO - PRAZO Outros Documentos 21081712012298800000044847924 Despacho Despacho 21092215485547400000046408578 Despacho Despacho 21092215485547400000046408578 Petição Petição 21100413530501200000046932192 PETIÇÃO - CÁLCULO Documento de Comprovação 21100413530579200000046932194 CÁLCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 21100413530597800000046932196 Certidão Certidão 21101509490741100000047374674 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 248 Documento de Comprovação 21101512181271600000047385982 Decisão Decisão 21101512181379900000047385979 DETALHAMENTO SISBAJUD 295 Documento de Comprovação 21102421385637500000047589265 Despacho Despacho 21102421385741900000047589262 Expediente Expediente 21102421385741900000047589262 Petição Petição 21102912570513500000048045538 PETIÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DO ALVARÁ E EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ Outros Documentos 21102912570937100000048045539 Certidão Certidão 21110409235883600000048214121 Despacho Despacho 21110818345889100000048247321 Despacho Despacho 21110818345889100000048247321 Petição Petição 21120612381898000000049548676 PETIÇÃO - ESCLARECIMENTOS Outros Documentos 21120612381985100000049548681 Petição Petição 21121708354894000000050060820 PETIÇÃO - ANEXANDO CÁLCULO Outros Documentos 21121708355088500000050060821 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 21121708355108500000050060822 Certidão Certidão 22022410494576000000052001074 Decisão Decisão 22031514192288000000052663641 SANTANDER X MARIA GILMA SILVA ESTRELA Outros Documentos 22031514192388900000052690668 Decisão Decisão 22031514192288000000052663641 Petição Petição 22032310314686300000053057088 PETIÇÃO MALHARIA ESTRELA pesquisa infojud e renajud Outros Documentos 22032310314816300000053057099 Informação Informação 22032718383384700000053232307 Despacho Despacho 22032810191727800000053241998 Informação Informação 22032816351268300000053283700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061619435667400000056654447 Consulta IR Diligência 22061619435772800000056654451 Consulta IR Diligência 22061619435810700000056654453 Consulta IR Diligência 22061619435837200000056654470 Consulta IR Diligência 22061619435871300000056654454 Consulta IR Diligência 22061619435905900000056654456 Consulta IR Diligência 22061619435942500000056654457 Consulta IR Diligência 22061619435966400000056654459 Consulta IR Diligência 22061619435997700000056654461 Consulta IR Diligência 22061619440034300000056654462 Consulta IR Malharia Diligência 22061619440088700000056654465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061619435667400000056654447 Informação Informação 22071221055722300000057544198 Petição Petição 22081910372027800000059016592 Decisão Decisão 22091916052732500000060190607 Petição Petição 23081609060043600000073146048 Informação Informação 25041412111128500000104194830 Decisão Decisão 25072320232269400000109537392 Decisão Decisão 25072320232269400000109537392 Petição Petição 25081215550627000000112777977 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21081712012298800000044847924, Despacho: 21092215485547400000046408578, Documento de Comprovação: 21100413530579200000046932194, Documento de Comprovação: 21100413530597800000046932196, Certidão: 21101509490741100000047374674, Decisão: 21101512181379900000047385979, Documento de Comprovação: 21101512181271600000047385982, Documento de Comprovação: 21102421385637500000047589265, Expediente: 21102421385741900000047589262, Outros Documentos: 21102912570937100000048045539]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
EXECUTADO: MALHARIA ESTRELA LTDA, MARIA DO CARMO ESTRELA SILVA, MARIA GILMA SILVA ESTRELA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO APÓS A CIÊNCIA DA INFRUTÍFERA LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco ABN AMRO Real S.A. (sucedido pelo Banco Santander S.A.) com base no Contrato de Empréstimo nº 46.198694-3, no valor original de R$ 125.567,40, em face de Malharia Estrela Ltda., Maria do Carmo Estrela da Silva e Maria Gilma Silva Estrela. Após diligências infrutíferas para localização de bens, rejeição de exceção de pré-executividade em 23/09/2008 e sucessivas paralisações do feito, a parte executada arguiu prescrição intercorrente, enquanto o exequente sustentou ter sempre diligenciado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se ocorreu prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente pelo prazo superior ao da prescrição da pretensão executória, considerando os marcos temporais do processo, a ciência da inexistência de bens penhoráveis e a ausência de atos úteis voltados à satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente sanciona o credor que permanece inerte ou pratica atos processuais incapazes de promover efetiva constrição patrimonial durante lapso superior ao prazo de prescrição do direito material, conforme art. 202 do CC, Súmula 150/STF e Enunciado 196 do FPPC. O prazo suspensivo de 1 (um) ano inicia-se automaticamente a partir da ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, ainda que o juiz não fixe expressamente tal termo, conforme orientação do STJ e aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. A ciência inequívoca do exequente sobre a infrutífera localização de bens ocorreu com a publicação do despacho de 17/02/2009, iniciando-se a suspensão de um ano até 17/02/2010, quando então começou a correr o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC. Entre 17/02/2010 e 17/02/2015, o exequente não promove ato útil capaz de impulsionar a execução rumo à satisfação do crédito, limitando-se a juntada de substabelecimentos, o que não interrompe a prescrição por não configurar diligência de busca patrimonial. O primeiro pedido de diligências úteis foi formulado apenas em 20/04/2016, quando a prescrição já havia se consumado em 17/02/2015, sendo inviável reativar prazo prescricional já esgotado, pois a prescrição extingue a pretensão executória. Atos posteriores — inclusive bloqueios irrisórios — não têm o condão de interromper ou afastar a prescrição consumada, conforme orientação reiterada do STJ sobre a necessidade de efetiva constrição para descaracterizar inércia. Estão configurados os requisitos legais da prescrição intercorrente, respeitado o contraditório, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece sem promover atos efetivos de constrição patrimonial durante lapso superior ao prazo prescricional do direito material, iniciando-se esse prazo após o término do período automático de suspensão de um ano contado da ciência da inexistência de bens penhoráveis. A juntada de substabelecimentos ou a reiteração de diligências já sabidamente infrutíferas não constitui causa interruptiva nem apta a afastar a prescrição intercorrente. Consumada a prescrição, atos posteriores não reativam o prazo nem restabelecem a pretensão executória, por se tratar de instituto de direito material. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 921, §1º e §5º; CPC, arts. 924, V, e 487, II; Lei 6.830/80, art. 40, §2º; Súmula 150/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553 (Recurso Repetitivo); TJ-MG, AC 10000212634216001, Rel. Joemilson Donizetti Lopes, j. 24/03/2022; TJ-MG, AC 50357048420178130024, Rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 02/08/2023; TJ-DF, AC 00511168520148070001, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, j. 08/06/2022.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0014644-58.2006.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 23 de fevereiro de 2006, pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A., sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de MALHARIA ESTRELA LTDA, MARIA DO CARMO ESTRELA DA SILVA e MARIA GILMA SILVA ESTRELA, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória fundamenta-se no Contrato de Empréstimo nº 46.198694-3, no valor original de R$ 125.567,40 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), conforme petição inicial (ID 16604647) e planilha de débito. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 16604651, pág. 1), a qual, após regular processamento, foi rejeitada por este Juízo em decisão proferida em 23/09/2008 (ID 16604653, pág. 1). Intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente permaneceu inerte, o que motivou novo despacho em 30/01/2009 (ID 16604653, pág. 6), publicado no Diário da Justiça em 17/02/2009, para que requeresse o que de direito. Após um longo período de paralisação, o exequente juntou substabelecimentos e, somente em 20/04/2016, requereu a renovação de diligências (ID 16604653, pág. 45). Subsequentemente, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, que se mostraram, em sua maioria, infrutíferas. Em 19/08/2022, o exequente peticionou (ID 62412401) requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, o que foi deferido pela decisão de ID 63678934, com a determinação de arquivamento provisório. A parte executada, em petição de ID 77676358, datada de 16/08/2023, arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando a inércia do credor por período superior ao da prescrição da pretensão executória. Em cumprimento ao princípio do contraditório, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a alegação de prescrição (ID 116794104), tendo rebatido a tese, afirmando que sempre diligenciou nos autos para a satisfação do seu crédito (ID 120128299). É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). O título que fundamenta esta execução é um instrumento particular de contrato de empréstimo. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, de modo que o lapso temporal para a consumação da prescrição intercorrente, no caso em tela, é de 5 (cinco) anos. A análise dos autos revela uma sucessão de marcos temporais que demonstram a paralisação do feito por período superior ao legalmente exigido para o reconhecimento da prescrição. O marco inicial para a contagem do prazo suspensivo de 1 (um) ano, previsto no art. 921, III, §1º, do CPC (e aplicado por analogia aos feitos sob o CPC/73, conforme tese do STJ), é a ciência do exequente sobre a não localização de bens penhoráveis. Após a rejeição da exceção de pré-executividade em 23/09/2008, este Juízo expediu despacho publicado em 17/02/2009 (ID 16604653, pág. 6) para que o credor desse prosseguimento ao feito, tendo em vista que as diligências anteriores para localização de bens já haviam se mostrado infrutíferas. A partir da ciência inequívoca da parte exequente em 17/02/2009 sobre a inexistência de bens a penhorar e a necessidade de impulsionar a execução, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Assim, temos a seguinte cronologia: Início do prazo de suspensão (1 ano): 17/02/2009. Término do prazo de suspensão: 17/02/2010. Início do prazo prescricional intercorrente (5 anos): 17/02/2010. Término do prazo prescricional intercorrente: 17/02/2015. Durante o transcurso do prazo prescricional, de 17/02/2010 a 17/02/2015, a parte exequente não promoveu qualquer ato útil e efetivo para a satisfação do seu crédito. As petições juntadas no período limitaram-se a habilitar novos procuradores (IDs ns. 16604653,pág. 19, de 21/06/2011; e 16604653, pág. 35, de 23/07/2015), o que não configura causa interruptiva da prescrição, por não representar diligência concreta voltada à busca de patrimônio dos devedores. O primeiro requerimento para renovação de diligências somente ocorreu em 20/04/2016 (ID 16604653, pág. 45), quando a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição intercorrente, consumada em 17/02/2015. As diligências posteriores, ainda que tenham resultado em bloqueios de valores irrisórios, não possuem o condão de reavivar um prazo prescricional já esgotado. A prescrição é um instituto de direito material que, uma vez consumado, extingue a própria pretensão, não podendo ser interrompido por atos processuais posteriores. Desta forma, tendo o processo permanecido sem impulso efetivo por parte do credor por período superior à soma do prazo de suspensão (um ano) e do prazo prescricional da ação (cinco anos), impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091417591600000000016178419 [VOL 2][Exceção de Pré-Executividade] Autos digitalizados 18091417593300000000016178423 [VOL 3] Autos digitalizados 18091417594400000000016178425 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112914554479500000017581152 Despacho Despacho 19062510084113400000021518599 Carta Carta 19062514584945000000021559019 Certidão Certidão 19081914190680600000022899230 AR POSITIVO ABN Aviso de Recebimento 19081914190934200000022899235 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19082617133160600000023097812 PEÇA HABILITAÇÃO Outros Documentos 19082617133313200000023098822 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-1-5 Documento de Identificação 19082617133323000000023098823 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-6-11 Documento de Identificação 19082617133334100000023098824 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-12-17 Documento de Identificação 19082617133344200000023099026 DOC. 02 - ATOS CONSTITUTIVOS 2 Documento de Identificação 19082617133359500000023099028 DOC. 03 - CNPJ Documento de Identificação 19082617133373100000023099030 DOC. 04 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA 2019 Procuração 19082617133382100000023099033 DOC. 05 - SUBSTABELECIMENTO PARCIAL VP. 2019- Substabelecimento 19082617133412300000023099034 Certidão Certidão 19091215264401500000023598721 Despacho Despacho 19093016413764900000024044588 Expediente Expediente 19093016413764900000024044588 Petição Petição 19100815562568200000024306251 PETIÇÃO - PENHORA E TESES Outros Documentos 19100815562577000000024306255 Certidão Certidão 19110714013654000000025138312 Decisão Decisão 20060317043593200000029985880 Decisão Decisão 20060317043593200000029985880 Certidão Certidão 20081217244044500000031735319 DEC60241489415 (1) Documento de Comprovação 20081217244147200000031735321 DEC60241489415 Documento de Comprovação 20081217244200200000031735322 DEC73813435415 (1) Documento de Comprovação 20081217244438600000031735323 DEC73813435415 Documento de Comprovação 20081217244495300000031735576 DEC03142407000141 (1) Documento de Comprovação 20081217244555300000031735577 DEC03142407000141 Documento de Comprovação 20081217244613100000031735580 RENAJUD - Malharia Estrela Documento de Comprovação 20081217244679200000031735581 RENAJUD - Maria do Carmo Documento de Comprovação 20081217244734900000031735582 RENAJUD - Maria Gilma Documento de Comprovação 20081217244790400000031735585 Expediente Expediente 20081217331405700000031736096 Petição Petição 20082719450360100000032246970 juntada malharia estrela ltda-1 Outros Documentos 20082719450596200000032247428 planilha malharia estrela ltda-1 Outros Documentos 20082719450614600000032247429 Certidão Certidão 20110511321679800000034644071 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 53 Documento de Comprovação 21040911162009100000039575486 Decisão Decisão 21040911162403900000039575485 Certidão Certidão 21042210204832000000040084344 DETALHAMENTO SISBAJUD 87 Documento de Comprovação 21042311311359700000040140163 Decisão Decisão 21042311311591400000040140160 Decisão Decisão 21042311311591400000040140160 Petição Petição 21050617412615100000040691323 petição - disponibilização de pesquisa-1 Outros Documentos 21050617412807300000040691324 Certidão Certidão 21051009072364800000040769979 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 134 Documento de Comprovação 21051410425433500000041010676 Decisão Decisão 21051410425705100000041010174 Certidão Certidão 21060109120113300000041739630 DETALHAMENTO SISBAJUD 143 Documento de Comprovação 21060123243527700000041781549 Decisão Decisão 21060123243695600000041781547 Decisão Decisão 21060123243695600000041781547 Petição Petição 21062516182864600000042749630 PETIÇÃO - LEVANTAMENTO DE VALORES Outros Documentos 21062516183008400000042749632 Certidão Certidão 21070512031962000000043068921 Despacho Despacho 21070612255433100000043108651 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21071311255738400000043399738 Certidão Certidão 21071415390687300000043473593 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21071415390868900000043473594 Despacho Despacho 21070612255433100000043108651 Certidão Certidão 21081612284840000000044780054 Petição Petição 21081712012253000000044847923 PETIÇÃO - PRAZO Outros Documentos 21081712012298800000044847924 Despacho Despacho 21092215485547400000046408578 Despacho Despacho 21092215485547400000046408578 Petição Petição 21100413530501200000046932192 PETIÇÃO - CÁLCULO Documento de Comprovação 21100413530579200000046932194 CÁLCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 21100413530597800000046932196 Certidão Certidão 21101509490741100000047374674 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 248 Documento de Comprovação 21101512181271600000047385982 Decisão Decisão 21101512181379900000047385979 DETALHAMENTO SISBAJUD 295 Documento de Comprovação 21102421385637500000047589265 Despacho Despacho 21102421385741900000047589262 Expediente Expediente 21102421385741900000047589262 Petição Petição 21102912570513500000048045538 PETIÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DO ALVARÁ E EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ Outros Documentos 21102912570937100000048045539 Certidão Certidão 21110409235883600000048214121 Despacho Despacho 21110818345889100000048247321 Despacho Despacho 21110818345889100000048247321 Petição Petição 21120612381898000000049548676 PETIÇÃO - ESCLARECIMENTOS Outros Documentos 21120612381985100000049548681 Petição Petição 21121708354894000000050060820 PETIÇÃO - ANEXANDO CÁLCULO Outros Documentos 21121708355088500000050060821 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 21121708355108500000050060822 Certidão Certidão 22022410494576000000052001074 Decisão Decisão 22031514192288000000052663641 SANTANDER X MARIA GILMA SILVA ESTRELA Outros Documentos 22031514192388900000052690668 Decisão Decisão 22031514192288000000052663641 Petição Petição 22032310314686300000053057088 PETIÇÃO MALHARIA ESTRELA pesquisa infojud e renajud Outros Documentos 22032310314816300000053057099 Informação Informação 22032718383384700000053232307 Despacho Despacho 22032810191727800000053241998 Informação Informação 22032816351268300000053283700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061619435667400000056654447 Consulta IR Diligência 22061619435772800000056654451 Consulta IR Diligência 22061619435810700000056654453 Consulta IR Diligência 22061619435837200000056654470 Consulta IR Diligência 22061619435871300000056654454 Consulta IR Diligência 22061619435905900000056654456 Consulta IR Diligência 22061619435942500000056654457 Consulta IR Diligência 22061619435966400000056654459 Consulta IR Diligência 22061619435997700000056654461 Consulta IR Diligência 22061619440034300000056654462 Consulta IR Malharia Diligência 22061619440088700000056654465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061619435667400000056654447 Informação Informação 22071221055722300000057544198 Petição Petição 22081910372027800000059016592 Decisão Decisão 22091916052732500000060190607 Petição Petição 23081609060043600000073146048 Informação Informação 25041412111128500000104194830 Decisão Decisão 25072320232269400000109537392 Decisão Decisão 25072320232269400000109537392 Petição Petição 25081215550627000000112777977 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21081712012298800000044847924, Despacho: 21092215485547400000046408578, Documento de Comprovação: 21100413530579200000046932194, Documento de Comprovação: 21100413530597800000046932196, Certidão: 21101509490741100000047374674, Decisão: 21101512181379900000047385979, Documento de Comprovação: 21101512181271600000047385982, Documento de Comprovação: 21102421385637500000047589265, Expediente: 21102421385741900000047589262, Outros Documentos: 21102912570937100000048045539]
Declarada decadência ou prescrição20/11/2025, 10:56
Determinado o arquivamento20/11/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.20/11/2025, 10:56
Conclusos para decisão12/09/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 15:55
Publicado Decisão em 25/07/2025.25/07/2025, 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
EXECUTADO: MALHARIA ESTRELA LTDA, MARIA DO CARMO ESTRELA SILVA, MARIA GILMA SILVA ESTRELA DECISÃO Em respeito ao princípio da decisão não surpresa, INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091417591600000000016178419 [VOL 2][Exceção de Pré-Executividade] Autos digitalizados 18091417593300000000016178423 [VOL 3] Autos digitalizados 18091417594400000000016178425 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18112914554479500000017581152 Despacho Despacho 19062510084113400000021518599 Carta Carta 19062514584945000000021559019 Certidão Certidão 19081914190680600000022899230 AR POSITIVO ABN Aviso de Recebimento 19081914190934200000022899235 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19082617133160600000023097812 PEÇA HABILITAÇÃO Outros Documentos 19082617133313200000023098822 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-1-5 Documento de Identificação 19082617133323000000023098823 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-6-11 Documento de Identificação 19082617133334100000023098824 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-12-17 Documento de Identificação 19082617133344200000023099026 DOC. 02 - ATOS CONSTITUTIVOS 2 Documento de Identificação 19082617133359500000023099028 DOC. 03 - CNPJ Documento de Identificação 19082617133373100000023099030 DOC. 04 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA 2019 Procuração 19082617133382100000023099033 DOC. 05 - SUBSTABELECIMENTO PARCIAL VP. 2019- Substabelecimento 19082617133412300000023099034 Certidão Certidão 19091215264401500000023598721 Despacho Despacho 19093016413764900000024044588 Expediente Expediente 19093016413764900000024044588 Petição Petição 19100815562568200000024306251 PETIÇÃO - PENHORA E TESES Outros Documentos 19100815562577000000024306255 Certidão Certidão 19110714013654000000025138312 Decisão Decisão 20060317043593200000029985880 Decisão Decisão 20060317043593200000029985880 Certidão Certidão 20081217244044500000031735319 DEC60241489415 (1) Documento de Comprovação 20081217244147200000031735321 DEC60241489415 Documento de Comprovação 20081217244200200000031735322 DEC73813435415 (1) Documento de Comprovação 20081217244438600000031735323 DEC73813435415 Documento de Comprovação 20081217244495300000031735576 DEC03142407000141 (1) Documento de Comprovação 20081217244555300000031735577 DEC03142407000141 Documento de Comprovação 20081217244613100000031735580 RENAJUD - Malharia Estrela Documento de Comprovação 20081217244679200000031735581 RENAJUD - Maria do Carmo Documento de Comprovação 20081217244734900000031735582 RENAJUD - Maria Gilma Documento de Comprovação 20081217244790400000031735585 Expediente Expediente 20081217331405700000031736096 Petição Petição 20082719450360100000032246970 juntada malharia estrela ltda-1 Outros Documentos 20082719450596200000032247428 planilha malharia estrela ltda-1 Outros Documentos 20082719450614600000032247429 Certidão Certidão 20110511321679800000034644071 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 53 Documento de Comprovação 21040911162009100000039575486 Decisão Decisão 21040911162403900000039575485 Certidão Certidão 21042210204832000000040084344 DETALHAMENTO SISBAJUD 87 Documento de Comprovação 21042311311359700000040140163 Decisão Decisão 21042311311591400000040140160 Decisão Decisão 21042311311591400000040140160 Petição Petição 21050617412615100000040691323 petição - disponibilização de pesquisa-1 Outros Documentos 21050617412807300000040691324 Certidão Certidão 21051009072364800000040769979 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 134 Documento de Comprovação 21051410425433500000041010676 Decisão Decisão 21051410425705100000041010174 Certidão Certidão 21060109120113300000041739630 DETALHAMENTO SISBAJUD 143 Documento de Comprovação 21060123243527700000041781549 Decisão Decisão 21060123243695600000041781547 Decisão Decisão 21060123243695600000041781547 Petição Petição 21062516182864600000042749630 PETIÇÃO - LEVANTAMENTO DE VALORES Outros Documentos 21062516183008400000042749632 Certidão Certidão 21070512031962000000043068921 Despacho Despacho 21070612255433100000043108651 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21071311255738400000043399738 Certidão Certidão 21071415390687300000043473593 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21071415390868900000043473594 Despacho Despacho 21070612255433100000043108651 Certidão Certidão 21081612284840000000044780054 Petição Petição 21081712012253000000044847923 PETIÇÃO - PRAZO Outros Documentos 21081712012298800000044847924 Despacho Despacho 21092215485547400000046408578 Despacho Despacho 21092215485547400000046408578 Petição Petição 21100413530501200000046932192 PETIÇÃO - CÁLCULO Documento de Comprovação 21100413530579200000046932194 CÁLCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 21100413530597800000046932196 Certidão Certidão 21101509490741100000047374674 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 248 Documento de Comprovação 21101512181271600000047385982 Decisão Decisão 21101512181379900000047385979 DETALHAMENTO SISBAJUD 295 Documento de Comprovação 21102421385637500000047589265 Despacho Despacho 21102421385741900000047589262 Expediente Expediente 21102421385741900000047589262 Petição Petição 21102912570513500000048045538 PETIÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DO ALVARÁ E EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ Outros Documentos 21102912570937100000048045539 Certidão Certidão 21110409235883600000048214121 Despacho Despacho 21110818345889100000048247321 Despacho Despacho 21110818345889100000048247321 Petição Petição 21120612381898000000049548676 PETIÇÃO - ESCLARECIMENTOS Outros Documentos 21120612381985100000049548681 Petição Petição 21121708354894000000050060820 PETIÇÃO - ANEXANDO CÁLCULO Outros Documentos 21121708355088500000050060821 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 21121708355108500000050060822 Certidão Certidão 22022410494576000000052001074 Decisão Decisão 22031514192288000000052663641 SANTANDER X MARIA GILMA SILVA ESTRELA Outros Documentos 22031514192388900000052690668 Decisão Decisão 22031514192288000000052663641 Petição Petição 22032310314686300000053057088 PETIÇÃO MALHARIA ESTRELA pesquisa infojud e renajud Outros Documentos 22032310314816300000053057099 Informação Informação 22032718383384700000053232307 Despacho Despacho 22032810191727800000053241998 Informação Informação 22032816351268300000053283700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061619435667400000056654447 Consulta IR Diligência 22061619435772800000056654451 Consulta IR Diligência 22061619435810700000056654453 Consulta IR Diligência 22061619435837200000056654470 Consulta IR Diligência 22061619435871300000056654454 Consulta IR Diligência 22061619435905900000056654456 Consulta IR Diligência 22061619435942500000056654457 Consulta IR Diligência 22061619435966400000056654459 Consulta IR Diligência 22061619435997700000056654461 Consulta IR Diligência 22061619440034300000056654462 Consulta IR Malharia Diligência 22061619440088700000056654465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061619435667400000056654447 Informação Informação 22071221055722300000057544198 Petição Petição 22081910372027800000059016592 Decisão Decisão 22091916052732500000060190607 Petição Petição 23081609060043600000073146048 Informação Informação 25041412111128500000104194830 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21081712012298800000044847924, Despacho: 21092215485547400000046408578, Documento de Comprovação: 21100413530579200000046932194, Documento de Comprovação: 21100413530597800000046932196, Certidão: 21101509490741100000047374674, Decisão: 21101512181379900000047385979, Documento de Comprovação: 21101512181271600000047385982, Documento de Comprovação: 21102421385637500000047589265, Expediente: 21102421385741900000047589262, Outros Documentos: 21102912570937100000048045539]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0014644-58.2006.8.15.2001
Determinada diligência23/07/2025, 20:23
Determinada Requisição de Informações23/07/2025, 20:23
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 20:23
Conclusos para despacho14/04/2025, 12:11
Processo Desarquivado14/04/2025, 12:11
Juntada de informação14/04/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 09:06
Arquivado Definitivamente19/09/2022, 16:07
Determinado o arquivamento19/09/2022, 16:05
Expedição de Outros documentos.19/09/2022, 16:05
Juntada de Petição de petição19/08/2022, 10:37
Conclusos para despacho12/07/2022, 21:06
Juntada de informação12/07/2022, 21:05
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 06/07/2022 23:59.08/07/2022, 01:17
Expedição de Outros documentos.16/06/2022, 19:45
Ato ordinatório praticado16/06/2022, 19:44
Juntada de informação28/03/2022, 16:35
Proferido despacho de mero expediente28/03/2022, 10:19
Conclusos para despacho27/03/2022, 18:40
Juntada de informação27/03/2022, 18:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ESTRELA SILVA em 25/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 03:10
Decorrido prazo de MALHARIA ESTRELA LTDA em 25/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 03:10
Decorrido prazo de MARIA GILMA SILVA ESTRELA em 25/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 03:10
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 23/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 02:01
Juntada de Petição de petição23/03/2022, 10:31
Expedição de Outros documentos.15/03/2022, 22:45
Determinado o bloqueio/penhora on line15/03/2022, 14:19
Conclusos para despacho24/02/2022, 10:50
Juntada de Outros documentos24/02/2022, 10:49
Juntada de Petição de petição17/12/2021, 08:35
Juntada de Petição de petição06/12/2021, 12:38
Expedição de Outros documentos.09/11/2021, 07:50
Expedido alvará de levantamento08/11/2021, 18:35
Conclusos para despacho04/11/2021, 09:24
Juntada de Outros documentos04/11/2021, 09:23
Juntada de Petição de petição29/10/2021, 12:57
Expedição de Outros documentos.25/10/2021, 11:12
Proferido despacho de mero expediente24/10/2021, 21:38
Conclusos para despacho20/10/2021, 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line15/10/2021, 12:18
Conclusos para despacho15/10/2021, 09:49
Juntada de Outros documentos15/10/2021, 09:49
Juntada de Petição de petição04/10/2021, 13:53
Expedição de Outros documentos.23/09/2021, 07:31
Proferido despacho de mero expediente22/09/2021, 15:48
Juntada de Petição de petição17/08/2021, 12:01
Conclusos para despacho16/08/2021, 12:29
Juntada de Certidão16/08/2021, 12:28
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 09/08/2021 23:59:59.11/08/2021, 05:38
Expedição de Outros documentos.14/07/2021, 15:40
Juntada de Certidão14/07/2021, 15:39
Juntada de Alvará13/07/2021, 11:25
Expedido alvará de levantamento06/07/2021, 12:25
Conclusos para despacho05/07/2021, 12:04
Juntada de Certidão05/07/2021, 12:03
Juntada de Petição de petição25/06/2021, 16:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ESTRELA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.16/06/2021, 01:17
Decorrido prazo de MARIA GILMA SILVA ESTRELA em 15/06/2021 23:59:59.16/06/2021, 01:17
Decorrido prazo de MALHARIA ESTRELA LTDA em 15/06/2021 23:59:59.16/06/2021, 01:14
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 11/06/2021 23:59:59.12/06/2021, 01:40
Expedição de Outros documentos.02/06/2021, 08:52
Outras Decisões01/06/2021, 23:24
Conclusos para despacho01/06/2021, 09:12
Juntada de Certidão01/06/2021, 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line14/05/2021, 10:42
Conclusos para despacho10/05/2021, 09:08
Juntada de Certidão10/05/2021, 09:07
Juntada de Petição de petição06/05/2021, 17:41
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 05/05/2021 23:59:59.06/05/2021, 01:21
Expedição de Outros documentos.23/04/2021, 12:17
Outras Decisões23/04/2021, 11:31
Conclusos para despacho22/04/2021, 10:22
Juntada de Certidão22/04/2021, 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line09/04/2021, 11:16
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho05/11/2020, 11:33
Juntada de Certidão05/11/2020, 11:32
Decorrido prazo de Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra em 03/09/2020 23:59:59.04/09/2020, 00:40
Juntada de Petição de petição27/08/2020, 19:45
Expedição de Outros documentos.12/08/2020, 17:33
Juntada de Certidão12/08/2020, 17:24
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 17/06/2020 23:59:59.18/06/2020, 00:15
Expedição de Outros documentos.03/06/2020, 17:44
Outras Decisões03/06/2020, 17:04
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho07/11/2019, 14:01
Juntada de certidão07/11/2019, 14:01
Juntada de Petição de petição08/10/2019, 15:56
Expedição de Outros documentos.30/09/2019, 17:15
Proferido despacho de mero expediente30/09/2019, 16:41
Conclusos para despacho12/09/2019, 15:27
Juntada de certidão12/09/2019, 15:26
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 26/08/2019 23:59:59.27/08/2019, 08:21
Juntada de Petição de certidão19/08/2019, 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/06/2019, 14:58
Proferido despacho de mero expediente25/06/2019, 10:08
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 17/12/2018 23:59:59.18/12/2018, 05:12
Decorrido prazo de MARIA GILMA SILVA ESTRELA em 10/12/2018 23:59:59.11/12/2018, 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ESTRELA SILVA em 10/12/2018 23:59:59.11/12/2018, 02:51
Decorrido prazo de MALHARIA ESTRELA LTDA em 10/12/2018 23:59:59.11/12/2018, 02:39
Conclusos para despacho29/11/2018, 14:57
Expedição de Outros documentos.29/11/2018, 14:56
Ato ordinatório praticado29/11/2018, 14:55
Processo migrado para o PJe14/09/2018, 17:59
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 09/2018 16:08 TJEJP1310/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2018 NF 60/1810/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2018 MIGRACAO P/PJE10/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/201810/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/201811/06/2018, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 11: 06/2018 CERTIFICADO11/06/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2018 NF 016/1822/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2018 NF 16/1820/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/201727/11/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/201718/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2017 P056752172001 18:57:24 BANCO A18/10/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2017 P056752172001 17:16:20 BANCO A15/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 09/2017 AR.AG.DEVOLUçãO04/09/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2017 EXPEDIR MANDADO22/05/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/201706/04/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 04/2017 CERTIFICADO DECURSO PRAZO06/04/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 11/2016 NF 089/201616/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2016 NF 89/1608/11/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2016 VISTA AUTOR20/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2016 P034761162001 16:23:43 BANCO A20/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2016 P034761162001 14:12:41 BANCO A02/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2016 NF 23/1613/04/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/201630/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 03/2016 CERTIFICADO30/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2016 CERTIFIQUE-SE30/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2016 P076215152001 15:28:59 BANCO A22/02/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2015 P076215152001 07:37:42 BANCO A24/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/201431/10/2014, 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D14/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/201314/11/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2809201228/09/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2809201228/09/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092012 NF 131: 1226/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1209201212/09/2012, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1209201212/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1109201212/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2108201221/08/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2108201221/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2108201221/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0603200909/03/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1702200917/02/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1702200917/02/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13022009 NF 17: 913/02/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0202200902/02/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0202200902/02/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2101200921/01/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2101200921/01/2009, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0610200806/10/2008, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 02102008 008994PB02/10/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0110200801/10/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0110200801/10/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29092008 NF 133: 829/09/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2309200823/09/2008, 00:00
Mov. [336] - EXCECAO REJEITADA 2309200823/09/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2309200823/09/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2309200823/09/2008, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 1404200814/04/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1404200814/04/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1212200613/12/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1212200613/12/2006, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1112200611/12/2006, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06122006 009581E06/12/2006, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 3011200630/11/2006, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3011200630/11/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28112006 NF 126: 628/11/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28112006 NF 126: 628/11/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1810200619/10/2006, 00:00
Mov. [1291] - PENHORA REALIZADA BACENJUD 2609200629/09/2006, 00:00
Mov. [642] - DILIGENCIA ORDENADA 18092006 DESBLOQUEIO18/09/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1809200618/09/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1409200615/09/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1409200615/09/2006, 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 1209200612/09/2006, 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 1608200618/08/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1608200618/08/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0506200605/06/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0506200605/06/2006, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2905200629/05/2006, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2805200629/05/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25052006 NF 44: 625/05/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1005200610/05/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1005200610/05/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2903200630/03/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2903200630/03/2006, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 070320061MALHARIA ESTR07/03/2006, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0603200607/03/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0603200607/03/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0303200603/03/2006, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO03/03/2006, 00:00