Juntada de Petição de petição06/03/2026, 18:05
Conclusos para decisão05/03/2026, 20:27
Decorrido prazo de SCIENCE - CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:41
Decorrido prazo de CONSTRUFAST CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:41
Juntada de Petição de petição04/02/2026, 16:27
Publicado Intimação em 15/12/2025.16/12/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834538-88.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BJVK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (“HAVEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES”) opôs embargos de declaração (ID 83107472) em face da decisão que concedeu em parte a tutela de urgência (ID 82825287), alegando omissão, pois não houve pronunciamento judicial sobre a preliminar de impugnação ao valor da causa e porque deixou de se manifestar sobre o argumento merital de inexistência de direito real de preferência. Contrarrazões pela parte autora/ embargada (ID 86811607). Decido. De início, não há que se falar em omissão do decisum em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa, pois se trata de questão suscitada em contestação (ID 77640259) e, portanto, passível de análise em sede de decisão saneadora. Quanto ao argumento de inexistência de direito real de preferência, a própria embargante reconhece que se refere ao mérito deste feito. A decisão embargada se estruturou numa análise inicial da probabilidade do direito autoral em razão de as notificações recebidas terem sido apócrifas, bem ainda que a ré, Iana, procurada para maiores esclarecimentos, quedou-se inerte, destacando ainda o perigo de dano em razão da natureza das atividades da parte autora e do número de clientes ativos, de modo a preservar a função social da empresa. No momento em que foi proferida a decisão sobre a tutela, este juízo entendeu por haver probabilidade no direito autoral, pautando-se no fato de que a comunicação de venda do imóvel, pelos locadores, ocorreu com falha. A obrigação de averbação, pelo inquilino, do contrato de locação é um consectário da certeza quanto à pretensão de alienação, análise postergada para a fase instrutória. De fato, a intimação da parte ré foi para se manifestar previamente acerca do pedido de tutela, mas aquela optou por contestar o feito, de sorte que a decisão embargada, por sua natureza, não pode esgotar todos os fundamentos de mérito, não havendo que se falar em omissão. Pelas razões acima, rejeito os embargos de declaração de ID 83107472. Intimem-se. Dando seguimento ao feito, observo que a parte promovida requereu a revogação da tutela provisória concedida (ID 84598564) alegando, em síntese, a decadência do exercício do direito de preferência e adjudicação pelos inquilinos, posto que os depósitos teriam ocorrido sem especificação (memória descritiva), a destempo e a menor (sem correção monetária). A parte autora se manifestou pela inocorrência da decadência e pela não exigência legal de correção monetária (ID 86811635). Quanto ao cômputo do prazo, o art. 132, do Código Civil é claro em estabelecer a exclusão do dia de início: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. Com base no documento de ID 75243598, o Registro da Compra e Venda do imóvel foi efetivado no dia 20/06/2023 e, excluindo-se o dia do começo, tem-se que a contagem do prazo de 6 meses iniciou em 21/06/2023 e findou 21/12/2023. Os depósitos foram realizados nos dias 20/12/2023 e 21/12/2023 (ID 83890429 e ID 83905990 do processo nº 0871031-64.2023.8.15.2001 - associado), portanto, dentro do prazo decadencial. Quanto à ausência de apresentação de memória descritiva e implementação de correção monetária, tais aspectos não têm o condão de provocar a decadência do direito de adjudicação, pois o art. 33 da Lei do Inquilinato não traz essas exigências: Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas. Indefiro, portanto, o pedido de revogação da tutela pelas razões trazidas no ID 84598564. Outro ponto que pende de análise é a petição da construtora trazida no ID 88929577, em que comunica decisão de suspensão dos efeitos da averbação do contrato de locação em sede de tutela recursal concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808550-20.2024.8.15.0000, manejado em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de nº 0803921-14.2024.8.15.2001. Ocorre que o citado recurso de Agravo de Instrumento foi julgado e desprovido, com revogação da tutela recursal, como se observa da consulta PJe aos autos digitais nº 0803921-14.2024.8.15.2001, especificamente o ID 108403220, que traz o inteiro teor da decisão revogatória. Nesse passo, e até então, a averbação do contrato de locação (AV-4-81.500) e da cláusula de preferência (Av-5-8.500) junto ao cartório de registro de imóveis permanece válida, ficado afastados os argumentos trazidos no petitório de ID 88929577. Na sequência, colhem-se petitórios e documentos das partes abordando o tema de suposta fraude no contrato firmado entre a construtora e os locadores (ID´s 101257415, 101354376), análise que permeia a instrução do feito. A relação processual já se encontra estabelecida pela apresentação de contestação por todos os promovidos e respectivas réplicas autorais. BJVK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (“HAVEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES”) apresentou contestação (ID 77640259) com preliminares de impugnação ao valor da causa e indeferimento da inicial por inadequação da via eleita. IANA CAETANO DE LIMA e JAIME CAETANO ALVES DE LIMA JÚNIOR apresentaram contestação (ID 85369659 e ID 101344281), com preliminares de falha na representação processual e impugnação ao valor da causa. Ambos pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça. Sobre esse ponto, é necessário consignar que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante elementos que indiquem a capacidade financeira da parte requerente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o magistrado pode exigir a comprovação da alegada insuficiência quando houver indícios que a contradigam, de acordo com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Desse modo, antes de passar ao saneamento do feito, intimem-se os promovidos IANA CAETANO DE LIMA e JAIME CAETANO ALVES DE LIMA JÚNIOR para justificar o pedido de gratuidade, tendo em vista que não declinaram a ocupação, nem apresentaram demonstração de comprometimento financeiro, ficando para tanto fixado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos comprobatórios, a exemplo de 1) extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 (sessenta) dias; 2) declaração completa ao imposto de renda pessoa física; 3) seus três últimos contracheques; e 4) comprovantes de despesas mensais. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834538-88.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BJVK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (“HAVEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES”) opôs embargos de declaração (ID 83107472) em face da decisão que concedeu em parte a tutela de urgência (ID 82825287), alegando omissão, pois não houve pronunciamento judicial sobre a preliminar de impugnação ao valor da causa e porque deixou de se manifestar sobre o argumento merital de inexistência de direito real de preferência. Contrarrazões pela parte autora/ embargada (ID 86811607). Decido. De início, não há que se falar em omissão do decisum em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa, pois se trata de questão suscitada em contestação (ID 77640259) e, portanto, passível de análise em sede de decisão saneadora. Quanto ao argumento de inexistência de direito real de preferência, a própria embargante reconhece que se refere ao mérito deste feito. A decisão embargada se estruturou numa análise inicial da probabilidade do direito autoral em razão de as notificações recebidas terem sido apócrifas, bem ainda que a ré, Iana, procurada para maiores esclarecimentos, quedou-se inerte, destacando ainda o perigo de dano em razão da natureza das atividades da parte autora e do número de clientes ativos, de modo a preservar a função social da empresa. No momento em que foi proferida a decisão sobre a tutela, este juízo entendeu por haver probabilidade no direito autoral, pautando-se no fato de que a comunicação de venda do imóvel, pelos locadores, ocorreu com falha. A obrigação de averbação, pelo inquilino, do contrato de locação é um consectário da certeza quanto à pretensão de alienação, análise postergada para a fase instrutória. De fato, a intimação da parte ré foi para se manifestar previamente acerca do pedido de tutela, mas aquela optou por contestar o feito, de sorte que a decisão embargada, por sua natureza, não pode esgotar todos os fundamentos de mérito, não havendo que se falar em omissão. Pelas razões acima, rejeito os embargos de declaração de ID 83107472. Intimem-se. Dando seguimento ao feito, observo que a parte promovida requereu a revogação da tutela provisória concedida (ID 84598564) alegando, em síntese, a decadência do exercício do direito de preferência e adjudicação pelos inquilinos, posto que os depósitos teriam ocorrido sem especificação (memória descritiva), a destempo e a menor (sem correção monetária). A parte autora se manifestou pela inocorrência da decadência e pela não exigência legal de correção monetária (ID 86811635). Quanto ao cômputo do prazo, o art. 132, do Código Civil é claro em estabelecer a exclusão do dia de início: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. Com base no documento de ID 75243598, o Registro da Compra e Venda do imóvel foi efetivado no dia 20/06/2023 e, excluindo-se o dia do começo, tem-se que a contagem do prazo de 6 meses iniciou em 21/06/2023 e findou 21/12/2023. Os depósitos foram realizados nos dias 20/12/2023 e 21/12/2023 (ID 83890429 e ID 83905990 do processo nº 0871031-64.2023.8.15.2001 - associado), portanto, dentro do prazo decadencial. Quanto à ausência de apresentação de memória descritiva e implementação de correção monetária, tais aspectos não têm o condão de provocar a decadência do direito de adjudicação, pois o art. 33 da Lei do Inquilinato não traz essas exigências: Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas. Indefiro, portanto, o pedido de revogação da tutela pelas razões trazidas no ID 84598564. Outro ponto que pende de análise é a petição da construtora trazida no ID 88929577, em que comunica decisão de suspensão dos efeitos da averbação do contrato de locação em sede de tutela recursal concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808550-20.2024.8.15.0000, manejado em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de nº 0803921-14.2024.8.15.2001. Ocorre que o citado recurso de Agravo de Instrumento foi julgado e desprovido, com revogação da tutela recursal, como se observa da consulta PJe aos autos digitais nº 0803921-14.2024.8.15.2001, especificamente o ID 108403220, que traz o inteiro teor da decisão revogatória. Nesse passo, e até então, a averbação do contrato de locação (AV-4-81.500) e da cláusula de preferência (Av-5-8.500) junto ao cartório de registro de imóveis permanece válida, ficado afastados os argumentos trazidos no petitório de ID 88929577. Na sequência, colhem-se petitórios e documentos das partes abordando o tema de suposta fraude no contrato firmado entre a construtora e os locadores (ID´s 101257415, 101354376), análise que permeia a instrução do feito. A relação processual já se encontra estabelecida pela apresentação de contestação por todos os promovidos e respectivas réplicas autorais. BJVK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (“HAVEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES”) apresentou contestação (ID 77640259) com preliminares de impugnação ao valor da causa e indeferimento da inicial por inadequação da via eleita. IANA CAETANO DE LIMA e JAIME CAETANO ALVES DE LIMA JÚNIOR apresentaram contestação (ID 85369659 e ID 101344281), com preliminares de falha na representação processual e impugnação ao valor da causa. Ambos pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça. Sobre esse ponto, é necessário consignar que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante elementos que indiquem a capacidade financeira da parte requerente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o magistrado pode exigir a comprovação da alegada insuficiência quando houver indícios que a contradigam, de acordo com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Desse modo, antes de passar ao saneamento do feito, intimem-se os promovidos IANA CAETANO DE LIMA e JAIME CAETANO ALVES DE LIMA JÚNIOR para justificar o pedido de gratuidade, tendo em vista que não declinaram a ocupação, nem apresentaram demonstração de comprometimento financeiro, ficando para tanto fixado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos comprobatórios, a exemplo de 1) extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 (sessenta) dias; 2) declaração completa ao imposto de renda pessoa física; 3) seus três últimos contracheques; e 4) comprovantes de despesas mensais. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834538-88.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BJVK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (“HAVEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES”) opôs embargos de declaração (ID 83107472) em face da decisão que concedeu em parte a tutela de urgência (ID 82825287), alegando omissão, pois não houve pronunciamento judicial sobre a preliminar de impugnação ao valor da causa e porque deixou de se manifestar sobre o argumento merital de inexistência de direito real de preferência. Contrarrazões pela parte autora/ embargada (ID 86811607). Decido. De início, não há que se falar em omissão do decisum em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa, pois se trata de questão suscitada em contestação (ID 77640259) e, portanto, passível de análise em sede de decisão saneadora. Quanto ao argumento de inexistência de direito real de preferência, a própria embargante reconhece que se refere ao mérito deste feito. A decisão embargada se estruturou numa análise inicial da probabilidade do direito autoral em razão de as notificações recebidas terem sido apócrifas, bem ainda que a ré, Iana, procurada para maiores esclarecimentos, quedou-se inerte, destacando ainda o perigo de dano em razão da natureza das atividades da parte autora e do número de clientes ativos, de modo a preservar a função social da empresa. No momento em que foi proferida a decisão sobre a tutela, este juízo entendeu por haver probabilidade no direito autoral, pautando-se no fato de que a comunicação de venda do imóvel, pelos locadores, ocorreu com falha. A obrigação de averbação, pelo inquilino, do contrato de locação é um consectário da certeza quanto à pretensão de alienação, análise postergada para a fase instrutória. De fato, a intimação da parte ré foi para se manifestar previamente acerca do pedido de tutela, mas aquela optou por contestar o feito, de sorte que a decisão embargada, por sua natureza, não pode esgotar todos os fundamentos de mérito, não havendo que se falar em omissão. Pelas razões acima, rejeito os embargos de declaração de ID 83107472. Intimem-se. Dando seguimento ao feito, observo que a parte promovida requereu a revogação da tutela provisória concedida (ID 84598564) alegando, em síntese, a decadência do exercício do direito de preferência e adjudicação pelos inquilinos, posto que os depósitos teriam ocorrido sem especificação (memória descritiva), a destempo e a menor (sem correção monetária). A parte autora se manifestou pela inocorrência da decadência e pela não exigência legal de correção monetária (ID 86811635). Quanto ao cômputo do prazo, o art. 132, do Código Civil é claro em estabelecer a exclusão do dia de início: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. Com base no documento de ID 75243598, o Registro da Compra e Venda do imóvel foi efetivado no dia 20/06/2023 e, excluindo-se o dia do começo, tem-se que a contagem do prazo de 6 meses iniciou em 21/06/2023 e findou 21/12/2023. Os depósitos foram realizados nos dias 20/12/2023 e 21/12/2023 (ID 83890429 e ID 83905990 do processo nº 0871031-64.2023.8.15.2001 - associado), portanto, dentro do prazo decadencial. Quanto à ausência de apresentação de memória descritiva e implementação de correção monetária, tais aspectos não têm o condão de provocar a decadência do direito de adjudicação, pois o art. 33 da Lei do Inquilinato não traz essas exigências: Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas. Indefiro, portanto, o pedido de revogação da tutela pelas razões trazidas no ID 84598564. Outro ponto que pende de análise é a petição da construtora trazida no ID 88929577, em que comunica decisão de suspensão dos efeitos da averbação do contrato de locação em sede de tutela recursal concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808550-20.2024.8.15.0000, manejado em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de nº 0803921-14.2024.8.15.2001. Ocorre que o citado recurso de Agravo de Instrumento foi julgado e desprovido, com revogação da tutela recursal, como se observa da consulta PJe aos autos digitais nº 0803921-14.2024.8.15.2001, especificamente o ID 108403220, que traz o inteiro teor da decisão revogatória. Nesse passo, e até então, a averbação do contrato de locação (AV-4-81.500) e da cláusula de preferência (Av-5-8.500) junto ao cartório de registro de imóveis permanece válida, ficado afastados os argumentos trazidos no petitório de ID 88929577. Na sequência, colhem-se petitórios e documentos das partes abordando o tema de suposta fraude no contrato firmado entre a construtora e os locadores (ID´s 101257415, 101354376), análise que permeia a instrução do feito. A relação processual já se encontra estabelecida pela apresentação de contestação por todos os promovidos e respectivas réplicas autorais. BJVK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (“HAVEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES”) apresentou contestação (ID 77640259) com preliminares de impugnação ao valor da causa e indeferimento da inicial por inadequação da via eleita. IANA CAETANO DE LIMA e JAIME CAETANO ALVES DE LIMA JÚNIOR apresentaram contestação (ID 85369659 e ID 101344281), com preliminares de falha na representação processual e impugnação ao valor da causa. Ambos pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça. Sobre esse ponto, é necessário consignar que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante elementos que indiquem a capacidade financeira da parte requerente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o magistrado pode exigir a comprovação da alegada insuficiência quando houver indícios que a contradigam, de acordo com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Desse modo, antes de passar ao saneamento do feito, intimem-se os promovidos IANA CAETANO DE LIMA e JAIME CAETANO ALVES DE LIMA JÚNIOR para justificar o pedido de gratuidade, tendo em vista que não declinaram a ocupação, nem apresentaram demonstração de comprometimento financeiro, ficando para tanto fixado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos comprobatórios, a exemplo de 1) extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 (sessenta) dias; 2) declaração completa ao imposto de renda pessoa física; 3) seus três últimos contracheques; e 4) comprovantes de despesas mensais. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834538-88.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BJVK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (“HAVEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES”) opôs embargos de declaração (ID 83107472) em face da decisão que concedeu em parte a tutela de urgência (ID 82825287), alegando omissão, pois não houve pronunciamento judicial sobre a preliminar de impugnação ao valor da causa e porque deixou de se manifestar sobre o argumento merital de inexistência de direito real de preferência. Contrarrazões pela parte autora/ embargada (ID 86811607). Decido. De início, não há que se falar em omissão do decisum em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa, pois se trata de questão suscitada em contestação (ID 77640259) e, portanto, passível de análise em sede de decisão saneadora. Quanto ao argumento de inexistência de direito real de preferência, a própria embargante reconhece que se refere ao mérito deste feito. A decisão embargada se estruturou numa análise inicial da probabilidade do direito autoral em razão de as notificações recebidas terem sido apócrifas, bem ainda que a ré, Iana, procurada para maiores esclarecimentos, quedou-se inerte, destacando ainda o perigo de dano em razão da natureza das atividades da parte autora e do número de clientes ativos, de modo a preservar a função social da empresa. No momento em que foi proferida a decisão sobre a tutela, este juízo entendeu por haver probabilidade no direito autoral, pautando-se no fato de que a comunicação de venda do imóvel, pelos locadores, ocorreu com falha. A obrigação de averbação, pelo inquilino, do contrato de locação é um consectário da certeza quanto à pretensão de alienação, análise postergada para a fase instrutória. De fato, a intimação da parte ré foi para se manifestar previamente acerca do pedido de tutela, mas aquela optou por contestar o feito, de sorte que a decisão embargada, por sua natureza, não pode esgotar todos os fundamentos de mérito, não havendo que se falar em omissão. Pelas razões acima, rejeito os embargos de declaração de ID 83107472. Intimem-se. Dando seguimento ao feito, observo que a parte promovida requereu a revogação da tutela provisória concedida (ID 84598564) alegando, em síntese, a decadência do exercício do direito de preferência e adjudicação pelos inquilinos, posto que os depósitos teriam ocorrido sem especificação (memória descritiva), a destempo e a menor (sem correção monetária). A parte autora se manifestou pela inocorrência da decadência e pela não exigência legal de correção monetária (ID 86811635). Quanto ao cômputo do prazo, o art. 132, do Código Civil é claro em estabelecer a exclusão do dia de início: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. Com base no documento de ID 75243598, o Registro da Compra e Venda do imóvel foi efetivado no dia 20/06/2023 e, excluindo-se o dia do começo, tem-se que a contagem do prazo de 6 meses iniciou em 21/06/2023 e findou 21/12/2023. Os depósitos foram realizados nos dias 20/12/2023 e 21/12/2023 (ID 83890429 e ID 83905990 do processo nº 0871031-64.2023.8.15.2001 - associado), portanto, dentro do prazo decadencial. Quanto à ausência de apresentação de memória descritiva e implementação de correção monetária, tais aspectos não têm o condão de provocar a decadência do direito de adjudicação, pois o art. 33 da Lei do Inquilinato não traz essas exigências: Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas. Indefiro, portanto, o pedido de revogação da tutela pelas razões trazidas no ID 84598564. Outro ponto que pende de análise é a petição da construtora trazida no ID 88929577, em que comunica decisão de suspensão dos efeitos da averbação do contrato de locação em sede de tutela recursal concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808550-20.2024.8.15.0000, manejado em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de nº 0803921-14.2024.8.15.2001. Ocorre que o citado recurso de Agravo de Instrumento foi julgado e desprovido, com revogação da tutela recursal, como se observa da consulta PJe aos autos digitais nº 0803921-14.2024.8.15.2001, especificamente o ID 108403220, que traz o inteiro teor da decisão revogatória. Nesse passo, e até então, a averbação do contrato de locação (AV-4-81.500) e da cláusula de preferência (Av-5-8.500) junto ao cartório de registro de imóveis permanece válida, ficado afastados os argumentos trazidos no petitório de ID 88929577. Na sequência, colhem-se petitórios e documentos das partes abordando o tema de suposta fraude no contrato firmado entre a construtora e os locadores (ID´s 101257415, 101354376), análise que permeia a instrução do feito. A relação processual já se encontra estabelecida pela apresentação de contestação por todos os promovidos e respectivas réplicas autorais. BJVK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (“HAVEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES”) apresentou contestação (ID 77640259) com preliminares de impugnação ao valor da causa e indeferimento da inicial por inadequação da via eleita. IANA CAETANO DE LIMA e JAIME CAETANO ALVES DE LIMA JÚNIOR apresentaram contestação (ID 85369659 e ID 101344281), com preliminares de falha na representação processual e impugnação ao valor da causa. Ambos pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça. Sobre esse ponto, é necessário consignar que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante elementos que indiquem a capacidade financeira da parte requerente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o magistrado pode exigir a comprovação da alegada insuficiência quando houver indícios que a contradigam, de acordo com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Desse modo, antes de passar ao saneamento do feito, intimem-se os promovidos IANA CAETANO DE LIMA e JAIME CAETANO ALVES DE LIMA JÚNIOR para justificar o pedido de gratuidade, tendo em vista que não declinaram a ocupação, nem apresentaram demonstração de comprometimento financeiro, ficando para tanto fixado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos comprobatórios, a exemplo de 1) extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 (sessenta) dias; 2) declaração completa ao imposto de renda pessoa física; 3) seus três últimos contracheques; e 4) comprovantes de despesas mensais. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/12/2025, 09:50
Embargos de declaração não acolhidos02/12/2025, 10:36
Indeferido o pedido de CONSTRUFAST CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 24.429.595/0001-63 (REU)02/12/2025, 10:36
Proferido despacho de mero expediente02/12/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 17:36
Conclusos para decisão21/08/2025, 08:30
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 15:26
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 09:25
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 14:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.27/05/2025, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 00:40
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834538-88.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes, para especifcarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito (em substituição cumulativa - Port. TJ-PB/GAPRE 814/2025)23/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834538-88.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes, para especifcarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito (em substituição cumulativa - Port. TJ-PB/GAPRE 814/2025)23/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834538-88.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes, para especifcarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito (em substituição cumulativa - Port. TJ-PB/GAPRE 814/2025)23/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834538-88.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes, para especifcarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito (em substituição cumulativa - Port. TJ-PB/GAPRE 814/2025)23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/05/2025, 10:40
Proferido despacho de mero expediente21/05/2025, 09:58
Determinada diligência21/05/2025, 09:58
Conclusos para despacho25/02/2025, 11:22
Juntada de informação25/02/2025, 11:22
Juntada de Petição de réplica09/12/2024, 19:47
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 17:28
Juntada de Petição de petição07/12/2024, 05:39
Juntada de Petição de informação28/11/2024, 16:21
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 03:14
Publicado Intimação em 14/11/2024.14/11/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 00:35
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº13/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº13/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº13/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/11/2024, 13:08
Ato ordinatório praticado12/11/2024, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202412/11/2024, 01:12
Publicado Intimação em 12/11/2024.12/11/2024, 01:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº11/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/11/2024, 10:27
Ato ordinatório praticado08/11/2024, 10:27
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 15:53
Juntada de Petição de contestação02/10/2024, 13:41
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 12:04
Proferido despacho de mero expediente15/07/2024, 11:41
Juntada de Petição de petição11/07/2024, 12:19
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 08:40
Conclusos para despacho26/03/2024, 10:34
Juntada de informação26/03/2024, 10:34
Juntada de Petição de réplica19/03/2024, 19:16
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 18:27
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões07/03/2024, 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/202401/03/2024, 00:11
Publicado Decisão em 01/03/2024.01/03/2024, 00:11
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834538-88.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se os autos de AÇÃO INIBITÓRIA/ANULATÓRIA ajuizada por SCIENCE - CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS LTDA contra IANA CAETANO ALVES DE LIMA JÚNIOR, JAIME CAETANO ALVES DE LIMA JÚNIOR e BJVK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (“HAVEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES”), onde alega, em linhas gerais, ter firmado contrato de locação com os dois primeiros promovidos, em 30 de sete29/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/02/2024, 08:45
Outras Decisões27/02/2024, 16:58
Juntada de Petição de contestação07/02/2024, 20:19
Conclusos para despacho29/01/2024, 11:38
Juntada de informação29/01/2024, 11:37
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/12/2023, 16:18
Juntada de Petição de diligência15/12/2023, 16:18
Expedição de Mandado.15/12/2023, 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/12/2023, 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/12/2023, 06:46
Juntada de Petição de embargos de declaração04/12/2023, 11:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela28/11/2023, 16:16
Conclusos para decisão28/11/2023, 11:49
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 14:26
Juntada de Petição de diligência21/11/2023, 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/11/2023, 09:01
Expedição de Mandado.13/11/2023, 12:41
Expedição de Mandado.13/11/2023, 12:41
Juntada de Petição de petição09/11/2023, 14:48
Determinada diligência09/11/2023, 14:21
Juntada de Petição de petição20/10/2023, 17:03
Juntada de Petição de réplica20/10/2023, 16:55
Conclusos para despacho19/10/2023, 10:15
Juntada de Petição de informações prestadas30/08/2023, 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/08/2023, 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/08/2023, 08:43
Decorrido prazo de CONSTRUFAST CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.18/08/2023, 01:01
Juntada de Petição de petição11/08/2023, 18:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/08/2023, 09:03
Decorrido prazo de CONSTRUFAST CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 00:56
Decorrido prazo de JAIME CAETANO ALVES DE LIMA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 00:56
Decorrido prazo de SCIENCE - CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 00:56
Decorrido prazo de IANA CAETANO DE LIMA em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 00:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/07/2023, 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/07/2023, 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/07/2023, 20:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho20/07/2023, 10:58
Conclusos para despacho18/07/2023, 15:38
Juntada de Petição de petição10/07/2023, 11:14
Publicado Decisão em 06/07/2023.06/07/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202306/07/2023, 00:08
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 17:16
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834538-88.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Apesar da manifestação retro da parte autora, continuo entendendo pela necessidade da justificação prévia determinada ao id. 75167837, devendo a parte ré, não obstante, também falar sobre o fato novo então apresentado pela academia, explicando a diferença de valores da suposta proposta e o efetivamente informado na escritura pública de compra e venda. Porém, reconside05/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834538-88.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Apesar da manifestação retro da parte autora, continuo entendendo pela necessidade da justificação prévia determinada ao id. 75167837, devendo a parte ré, não obstante, também falar sobre o fato novo então apresentado pela academia, explicando a diferença de valores da suposta proposta e o efetivamente informado na escritura pública de compra e venda. Porém, reconside05/07/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834538-88.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Apesar da manifestação retro da parte autora, continuo entendendo pela necessidade da justificação prévia determinada ao id. 75167837, devendo a parte ré, não obstante, também falar sobre o fato novo então apresentado pela academia, explicando a diferença de valores da suposta proposta e o efetivamente informado na escritura pública de compra e venda. Porém, reconside05/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834538-88.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Apesar da manifestação retro da parte autora, continuo entendendo pela necessidade da justificação prévia determinada ao id. 75167837, devendo a parte ré, não obstante, também falar sobre o fato novo então apresentado pela academia, explicando a diferença de valores da suposta proposta e o efetivamente informado na escritura pública de compra e venda. Porém, reconside05/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2023, 09:28
Outras Decisões27/06/2023, 12:02
Conclusos para decisão27/06/2023, 11:18
Juntada de informação27/06/2023, 11:18
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 10:13
Determinada diligência26/06/2023, 13:21
Juntada de Petição de petição23/06/2023, 16:13
Distribuído por sorteio22/06/2023, 20:00