Arquivado Definitivamente10/09/2025, 20:59
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 11:16
Publicado Decisão em 04/09/2025.04/09/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807162-55.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido, expeça-se alvará nos termos requeridos. Calculem-se as custas intimando-se o promovido para pagamento em 10 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa estadual. Após arquive-se independentemente de novo despacho. CAMPINA GRANDE, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito03/09/2025, 00:00
Juntada de Alvará02/09/2025, 12:01
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 11:33
Juntada de Outros documentos02/09/2025, 11:30
Juntada de Certidão02/09/2025, 11:26
Outras Decisões28/08/2025, 15:39
Conclusos para decisão28/08/2025, 13:57
Transitado em Julgado em 22/08/202528/08/2025, 13:56
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 16:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CANDIDO DA COSTA em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 03:12
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 17:21
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 17:30
Publicado Sentença em 28/07/2025.31/07/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:32
Publicado Sentença em 25/07/2025.25/07/2025, 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202525/07/2025, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO CANDIDO DA COSTA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – Seguro Obrigatório em caso de lesão. DPVAT. Valor a ser pago determinado em lei. Obrigação da seguradora de pagar o valor devido. Quantum apurado pelo valor devido normativamente. Procedência do pedido. - O valor a ser pago a título de seguro em caso de lesões decorrentes de acidentes automobilísticos é de ser apurado em relação ao quantum total devido, calculando-se o montante conforme os parâmetros fixados em lei.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807162-55.2019.8.15.0001 [Seguro] Vistos etc. ALEXSANDRO CÂNDIDO DA COSTA, intentou Ação de Cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOS SEGUROS DPVAT S/A., aduzindo, em síntese, que sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico ocorrido no dia 14 de abril de 2016, tendo como resultado do sinistro debilidade de função de membro inferior direito, ocasionada por fraturas e amputação parcial do membro. Informa ainda na inicial que tentou receber o pagamento administrativo, mas foi negado pela promovida. Ao final, pugnou pela condenação da promovida no pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00, além de custas e honorários sucumbenciais. Mostrando-se inexitosa a tentativa de conciliação, com contestação sendo apresentada, acompanhando documentos (Id n.º 22205870) onde, preliminarmente, alegou “Da Ausência de Documentação Imprescindível ao Exame da Questão”. No mérito, rebatendo os argumentos iniciais, informa que o promovente recebeu o valor administrativamente porque não fez prova do requerido. Ademais, deve o pagamento se dá na forma estipulada em tabela, obedecendo o grau da lesão sofrida, razão pela qual, em caso de condenação, deve ela se ater aos parâmetros estabelecidos na tabela prevista normativamente. Impugnação à contestação aportada nos autos por meio da petição de Id n.º 24267537. Laudo pericial apresentado (Id n.º 103078411), com manifestações das partes em petições de Ids n.ºs 103244682 e 103659923, respectivamente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Resta evidente que a parte promovente intenciona receber o valor devido a título de lesão sofrida por conseqüência de acidente automobilístico, amparando-se no seguro obrigatório DPVAT, o qual deve ser aferido em percentual incidente no valor máximo previsto, hoje, correspondendo a R$ 13.500,00, na forma do estabelecido com a Lei n.° 11482/07, que serviu de diploma alterador da Lei n.° 6.194/74. Não é de se olvidar que, no caso sub judice, o acidente automobilístico sofrido pela promovente resultou em debilidade permanente de seu membro inferior direito, conforme descrição em peça técnica de Id n.º 103078411-p. 2, apontando dano anatômico e/ou funcional permanente comprometendo de forma global segmento corporal da vítima, membro inferior direito, em percentual de 100%. Assim, diante do cenário apresentado nos autos percebe-se que o valor devido deve ser proporcional ao grau da lesão sofrida pela parte promovente, qual seja, debilidade permanente de um dos membros inferiores em grau de 100%, que, atentando-se à tabela geral para se chegar ao cálculo das seqüelas acidentárias, o valor total previsto é de R$ 13.500,00. Assim, em se dando a limitação em 100%, conforme laudo pericial, o valor devido à parte promovente pela lesão sofrida é de R$ 13.500,00. Nesse sentido, veja-se julgado similar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO QUE FOI DECIDIDO NO RE 631.240, DO STF - AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 03/09/2014 - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PERDA ANATOMICA E/OU FUNCIONAL DE AMBOS OS MEMBROS INFERIORES - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DA COBERTURA DEVIDA. Conforme decidido pelo STF no RE 631.240, nas ações de cobrança de DPVAT propostas antes de 03/09/2014, encontra-se caracterizado o interesse de agir, mesmo que não tenha sido feito prévio pedido administrativo, se a seguradora tiver apresentado contestação. Restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, por meio do boletim de ocorrência e avaliação médica, surge o direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT. Segundo se extrai da prova pericial médica, a amputação do membro inferior direito, que provocou fortes dores musculares também no membro inferior direito, tornaram o autor total e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa. Assim, verifica-se que a indenização a que faz jus a autora deve corresponder a 100% da indenização total, ou seja, R$13.500,00. A correção monetária, em se tratando de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, tem como termo inicial a data do sinistro. (TJ-MG - AC: 10511140003092001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/10/2018, Data de Publicação: 11/10/2018)".
Diante do exposto, e com fundamento nas Leis n.º 6.194/1974 e 11.482/2007, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte promovida ao pagamento à parte autora de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), com base no percentual da lesão sofrida, devidamente acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora calculado pela Taxa Selic, com desconto do IPCA do período, a partir da data da citação. CONDENO ainda a parte promovida nas custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85 do CPC. Quanto ao requerimento formulado na petição de Id. n. 116336743 da Ilma. Sra. Perita Oficial, tem-se que aparentemente os honorários periciais já foram levantados, conforme alvará de Id. 106553234 e e-mail de Id. 106690890. Contudo, a fim de espancar qualquer dúvida e evitar eventual saldo sobejante quanto a essa verba alimentar, SOLICITE-SE de imediato cópia dos extratos bancários da referida conta judicial, no prazo de 05(cinco) dias. Constatando-se eventual não liberação dos honorários periciais, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da Ilma. Sra. Perita, atentando-se para a conta bancária indicada no Id. 116336743. Outrossim, com o trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para REQUERER o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO CANDIDO DA COSTA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – Seguro Obrigatório em caso de lesão. DPVAT. Valor a ser pago determinado em lei. Obrigação da seguradora de pagar o valor devido. Quantum apurado pelo valor devido normativamente. Procedência do pedido. - O valor a ser pago a título de seguro em caso de lesões decorrentes de acidentes automobilísticos é de ser apurado em relação ao quantum total devido, calculando-se o montante conforme os parâmetros fixados em lei.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807162-55.2019.8.15.0001 [Seguro] Vistos etc. ALEXSANDRO CÂNDIDO DA COSTA, intentou Ação de Cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOS SEGUROS DPVAT S/A., aduzindo, em síntese, que sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico ocorrido no dia 14 de abril de 2016, tendo como resultado do sinistro debilidade de função de membro inferior direito, ocasionada por fraturas e amputação parcial do membro. Informa ainda na inicial que tentou receber o pagamento administrativo, mas foi negado pela promovida. Ao final, pugnou pela condenação da promovida no pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00, além de custas e honorários sucumbenciais. Mostrando-se inexitosa a tentativa de conciliação, com contestação sendo apresentada, acompanhando documentos (Id n.º 22205870) onde, preliminarmente, alegou “Da Ausência de Documentação Imprescindível ao Exame da Questão”. No mérito, rebatendo os argumentos iniciais, informa que o promovente recebeu o valor administrativamente porque não fez prova do requerido. Ademais, deve o pagamento se dá na forma estipulada em tabela, obedecendo o grau da lesão sofrida, razão pela qual, em caso de condenação, deve ela se ater aos parâmetros estabelecidos na tabela prevista normativamente. Impugnação à contestação aportada nos autos por meio da petição de Id n.º 24267537. Laudo pericial apresentado (Id n.º 103078411), com manifestações das partes em petições de Ids n.ºs 103244682 e 103659923, respectivamente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Resta evidente que a parte promovente intenciona receber o valor devido a título de lesão sofrida por conseqüência de acidente automobilístico, amparando-se no seguro obrigatório DPVAT, o qual deve ser aferido em percentual incidente no valor máximo previsto, hoje, correspondendo a R$ 13.500,00, na forma do estabelecido com a Lei n.° 11482/07, que serviu de diploma alterador da Lei n.° 6.194/74. Não é de se olvidar que, no caso sub judice, o acidente automobilístico sofrido pela promovente resultou em debilidade permanente de seu membro inferior direito, conforme descrição em peça técnica de Id n.º 103078411-p. 2, apontando dano anatômico e/ou funcional permanente comprometendo de forma global segmento corporal da vítima, membro inferior direito, em percentual de 100%. Assim, diante do cenário apresentado nos autos percebe-se que o valor devido deve ser proporcional ao grau da lesão sofrida pela parte promovente, qual seja, debilidade permanente de um dos membros inferiores em grau de 100%, que, atentando-se à tabela geral para se chegar ao cálculo das seqüelas acidentárias, o valor total previsto é de R$ 13.500,00. Assim, em se dando a limitação em 100%, conforme laudo pericial, o valor devido à parte promovente pela lesão sofrida é de R$ 13.500,00. Nesse sentido, veja-se julgado similar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO QUE FOI DECIDIDO NO RE 631.240, DO STF - AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 03/09/2014 - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PERDA ANATOMICA E/OU FUNCIONAL DE AMBOS OS MEMBROS INFERIORES - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DA COBERTURA DEVIDA. Conforme decidido pelo STF no RE 631.240, nas ações de cobrança de DPVAT propostas antes de 03/09/2014, encontra-se caracterizado o interesse de agir, mesmo que não tenha sido feito prévio pedido administrativo, se a seguradora tiver apresentado contestação. Restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, por meio do boletim de ocorrência e avaliação médica, surge o direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT. Segundo se extrai da prova pericial médica, a amputação do membro inferior direito, que provocou fortes dores musculares também no membro inferior direito, tornaram o autor total e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa. Assim, verifica-se que a indenização a que faz jus a autora deve corresponder a 100% da indenização total, ou seja, R$13.500,00. A correção monetária, em se tratando de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, tem como termo inicial a data do sinistro. (TJ-MG - AC: 10511140003092001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/10/2018, Data de Publicação: 11/10/2018)".
Diante do exposto, e com fundamento nas Leis n.º 6.194/1974 e 11.482/2007, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte promovida ao pagamento à parte autora de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), com base no percentual da lesão sofrida, devidamente acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora calculado pela Taxa Selic, com desconto do IPCA do período, a partir da data da citação. CONDENO ainda a parte promovida nas custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85 do CPC. Quanto ao requerimento formulado na petição de Id. n. 116336743 da Ilma. Sra. Perita Oficial, tem-se que aparentemente os honorários periciais já foram levantados, conforme alvará de Id. 106553234 e e-mail de Id. 106690890. Contudo, a fim de espancar qualquer dúvida e evitar eventual saldo sobejante quanto a essa verba alimentar, SOLICITE-SE de imediato cópia dos extratos bancários da referida conta judicial, no prazo de 05(cinco) dias. Constatando-se eventual não liberação dos honorários periciais, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da Ilma. Sra. Perita, atentando-se para a conta bancária indicada no Id. 116336743. Outrossim, com o trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para REQUERER o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito em substituição
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO CANDIDO DA COSTA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – Seguro Obrigatório em caso de lesão. DPVAT. Valor a ser pago determinado em lei. Obrigação da seguradora de pagar o valor devido. Quantum apurado pelo valor devido normativamente. Procedência do pedido. - O valor a ser pago a título de seguro em caso de lesões decorrentes de acidentes automobilísticos é de ser apurado em relação ao quantum total devido, calculando-se o montante conforme os parâmetros fixados em lei.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807162-55.2019.8.15.0001 [Seguro] Vistos etc. ALEXSANDRO CÂNDIDO DA COSTA, intentou Ação de Cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOS SEGUROS DPVAT S/A., aduzindo, em síntese, que sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico ocorrido no dia 14 de abril de 2016, tendo como resultado do sinistro debilidade de função de membro inferior direito, ocasionada por fraturas e amputação parcial do membro. Informa ainda na inicial que tentou receber o pagamento administrativo, mas foi negado pela promovida. Ao final, pugnou pela condenação da promovida no pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00, além de custas e honorários sucumbenciais. Mostrando-se inexitosa a tentativa de conciliação, com contestação sendo apresentada, acompanhando documentos (Id n.º 22205870) onde, preliminarmente, alegou “Da Ausência de Documentação Imprescindível ao Exame da Questão”. No mérito, rebatendo os argumentos iniciais, informa que o promovente recebeu o valor administrativamente porque não fez prova do requerido. Ademais, deve o pagamento se dá na forma estipulada em tabela, obedecendo o grau da lesão sofrida, razão pela qual, em caso de condenação, deve ela se ater aos parâmetros estabelecidos na tabela prevista normativamente. Impugnação à contestação aportada nos autos por meio da petição de Id n.º 24267537. Laudo pericial apresentado (Id n.º 103078411), com manifestações das partes em petições de Ids n.ºs 103244682 e 103659923, respectivamente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Resta evidente que a parte promovente intenciona receber o valor devido a título de lesão sofrida por conseqüência de acidente automobilístico, amparando-se no seguro obrigatório DPVAT, o qual deve ser aferido em percentual incidente no valor máximo previsto, hoje, correspondendo a R$ 13.500,00, na forma do estabelecido com a Lei n.° 11482/07, que serviu de diploma alterador da Lei n.° 6.194/74. Não é de se olvidar que, no caso sub judice, o acidente automobilístico sofrido pela promovente resultou em debilidade permanente de seu membro inferior direito, conforme descrição em peça técnica de Id n.º 103078411-p. 2, apontando dano anatômico e/ou funcional permanente comprometendo de forma global segmento corporal da vítima, membro inferior direito, em percentual de 100%. Assim, diante do cenário apresentado nos autos percebe-se que o valor devido deve ser proporcional ao grau da lesão sofrida pela parte promovente, qual seja, debilidade permanente de um dos membros inferiores em grau de 100%, que, atentando-se à tabela geral para se chegar ao cálculo das seqüelas acidentárias, o valor total previsto é de R$ 13.500,00. Assim, em se dando a limitação em 100%, conforme laudo pericial, o valor devido à parte promovente pela lesão sofrida é de R$ 13.500,00. Nesse sentido, veja-se julgado similar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO QUE FOI DECIDIDO NO RE 631.240, DO STF - AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 03/09/2014 - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PERDA ANATOMICA E/OU FUNCIONAL DE AMBOS OS MEMBROS INFERIORES - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DA COBERTURA DEVIDA. Conforme decidido pelo STF no RE 631.240, nas ações de cobrança de DPVAT propostas antes de 03/09/2014, encontra-se caracterizado o interesse de agir, mesmo que não tenha sido feito prévio pedido administrativo, se a seguradora tiver apresentado contestação. Restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, por meio do boletim de ocorrência e avaliação médica, surge o direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT. Segundo se extrai da prova pericial médica, a amputação do membro inferior direito, que provocou fortes dores musculares também no membro inferior direito, tornaram o autor total e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa. Assim, verifica-se que a indenização a que faz jus a autora deve corresponder a 100% da indenização total, ou seja, R$13.500,00. A correção monetária, em se tratando de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, tem como termo inicial a data do sinistro. (TJ-MG - AC: 10511140003092001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/10/2018, Data de Publicação: 11/10/2018)".
Diante do exposto, e com fundamento nas Leis n.º 6.194/1974 e 11.482/2007, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte promovida ao pagamento à parte autora de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), com base no percentual da lesão sofrida, devidamente acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora calculado pela Taxa Selic, com desconto do IPCA do período, a partir da data da citação. CONDENO ainda a parte promovida nas custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85 do CPC. Quanto ao requerimento formulado na petição de Id. n. 116336743 da Ilma. Sra. Perita Oficial, tem-se que aparentemente os honorários periciais já foram levantados, conforme alvará de Id. 106553234 e e-mail de Id. 106690890. Contudo, a fim de espancar qualquer dúvida e evitar eventual saldo sobejante quanto a essa verba alimentar, SOLICITE-SE de imediato cópia dos extratos bancários da referida conta judicial, no prazo de 05(cinco) dias. Constatando-se eventual não liberação dos honorários periciais, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da Ilma. Sra. Perita, atentando-se para a conta bancária indicada no Id. 116336743. Outrossim, com o trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para REQUERER o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO CANDIDO DA COSTA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – Seguro Obrigatório em caso de lesão. DPVAT. Valor a ser pago determinado em lei. Obrigação da seguradora de pagar o valor devido. Quantum apurado pelo valor devido normativamente. Procedência do pedido. - O valor a ser pago a título de seguro em caso de lesões decorrentes de acidentes automobilísticos é de ser apurado em relação ao quantum total devido, calculando-se o montante conforme os parâmetros fixados em lei.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807162-55.2019.8.15.0001 [Seguro] Vistos etc. ALEXSANDRO CÂNDIDO DA COSTA, intentou Ação de Cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOS SEGUROS DPVAT S/A., aduzindo, em síntese, que sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico ocorrido no dia 14 de abril de 2016, tendo como resultado do sinistro debilidade de função de membro inferior direito, ocasionada por fraturas e amputação parcial do membro. Informa ainda na inicial que tentou receber o pagamento administrativo, mas foi negado pela promovida. Ao final, pugnou pela condenação da promovida no pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00, além de custas e honorários sucumbenciais. Mostrando-se inexitosa a tentativa de conciliação, com contestação sendo apresentada, acompanhando documentos (Id n.º 22205870) onde, preliminarmente, alegou “Da Ausência de Documentação Imprescindível ao Exame da Questão”. No mérito, rebatendo os argumentos iniciais, informa que o promovente recebeu o valor administrativamente porque não fez prova do requerido. Ademais, deve o pagamento se dá na forma estipulada em tabela, obedecendo o grau da lesão sofrida, razão pela qual, em caso de condenação, deve ela se ater aos parâmetros estabelecidos na tabela prevista normativamente. Impugnação à contestação aportada nos autos por meio da petição de Id n.º 24267537. Laudo pericial apresentado (Id n.º 103078411), com manifestações das partes em petições de Ids n.ºs 103244682 e 103659923, respectivamente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Resta evidente que a parte promovente intenciona receber o valor devido a título de lesão sofrida por conseqüência de acidente automobilístico, amparando-se no seguro obrigatório DPVAT, o qual deve ser aferido em percentual incidente no valor máximo previsto, hoje, correspondendo a R$ 13.500,00, na forma do estabelecido com a Lei n.° 11482/07, que serviu de diploma alterador da Lei n.° 6.194/74. Não é de se olvidar que, no caso sub judice, o acidente automobilístico sofrido pela promovente resultou em debilidade permanente de seu membro inferior direito, conforme descrição em peça técnica de Id n.º 103078411-p. 2, apontando dano anatômico e/ou funcional permanente comprometendo de forma global segmento corporal da vítima, membro inferior direito, em percentual de 100%. Assim, diante do cenário apresentado nos autos percebe-se que o valor devido deve ser proporcional ao grau da lesão sofrida pela parte promovente, qual seja, debilidade permanente de um dos membros inferiores em grau de 100%, que, atentando-se à tabela geral para se chegar ao cálculo das seqüelas acidentárias, o valor total previsto é de R$ 13.500,00. Assim, em se dando a limitação em 100%, conforme laudo pericial, o valor devido à parte promovente pela lesão sofrida é de R$ 13.500,00. Nesse sentido, veja-se julgado similar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO QUE FOI DECIDIDO NO RE 631.240, DO STF - AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 03/09/2014 - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PERDA ANATOMICA E/OU FUNCIONAL DE AMBOS OS MEMBROS INFERIORES - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DA COBERTURA DEVIDA. Conforme decidido pelo STF no RE 631.240, nas ações de cobrança de DPVAT propostas antes de 03/09/2014, encontra-se caracterizado o interesse de agir, mesmo que não tenha sido feito prévio pedido administrativo, se a seguradora tiver apresentado contestação. Restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, por meio do boletim de ocorrência e avaliação médica, surge o direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT. Segundo se extrai da prova pericial médica, a amputação do membro inferior direito, que provocou fortes dores musculares também no membro inferior direito, tornaram o autor total e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa. Assim, verifica-se que a indenização a que faz jus a autora deve corresponder a 100% da indenização total, ou seja, R$13.500,00. A correção monetária, em se tratando de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, tem como termo inicial a data do sinistro. (TJ-MG - AC: 10511140003092001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/10/2018, Data de Publicação: 11/10/2018)".
Diante do exposto, e com fundamento nas Leis n.º 6.194/1974 e 11.482/2007, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte promovida ao pagamento à parte autora de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), com base no percentual da lesão sofrida, devidamente acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora calculado pela Taxa Selic, com desconto do IPCA do período, a partir da data da citação. CONDENO ainda a parte promovida nas custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85 do CPC. Quanto ao requerimento formulado na petição de Id. n. 116336743 da Ilma. Sra. Perita Oficial, tem-se que aparentemente os honorários periciais já foram levantados, conforme alvará de Id. 106553234 e e-mail de Id. 106690890. Contudo, a fim de espancar qualquer dúvida e evitar eventual saldo sobejante quanto a essa verba alimentar, SOLICITE-SE de imediato cópia dos extratos bancários da referida conta judicial, no prazo de 05(cinco) dias. Constatando-se eventual não liberação dos honorários periciais, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da Ilma. Sra. Perita, atentando-se para a conta bancária indicada no Id. 116336743. Outrossim, com o trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para REQUERER o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito em substituição
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 23:38
Julgado procedente o pedido23/07/2025, 23:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/07/2025, 14:40
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 14:40
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 21:05
Conclusos para julgamento27/01/2025, 10:32
Juntada de Outros documentos27/01/2025, 10:32
Juntada de Alvará23/01/2025, 17:54
Proferido despacho de mero expediente13/01/2025, 20:12
Conclusos para julgamento13/11/2024, 07:56
Juntada de Petição de outros documentos12/11/2024, 20:20
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 21:46
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 18:47
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação03/11/2024, 16:59
Decorrido prazo de ARTHUR FRANCA HENRIQUE em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 01:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CANDIDO DA COSTA em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 03:00
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/09/2024, 16:16
Juntada de Petição de diligência02/09/2024, 16:16
Expedição de Mandado.30/08/2024, 15:04
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 15:03
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação22/08/2024, 21:11
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 05:00
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 12:11
Proferido despacho de mero expediente15/02/2024, 12:35
Conclusos para despacho13/11/2023, 12:23
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 22:10
Juntada de Petição de documento de comprovação27/01/2023, 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação22/10/2022, 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/10/2022, 20:01
Juntada de Petição de diligência18/10/2022, 20:01
Expedição de Mandado.13/10/2022, 08:22
Juntada de Petição de procuração19/07/2022, 13:03
Proferido despacho de mero expediente31/03/2022, 08:25
Conclusos para despacho28/03/2022, 15:04
Juntada de Petição de petição27/10/2021, 18:10
Proferido despacho de mero expediente02/09/2021, 10:44
Conclusos para despacho20/08/2021, 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação28/11/2020, 20:10
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 26/10/2020 23:59:59.27/10/2020, 03:05
Juntada de Petição de documento de comprovação23/09/2020, 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/09/2020, 22:03
Juntada de Petição de diligência12/09/2020, 22:03
Expedição de Mandado.14/04/2020, 19:30
Proferido despacho de mero expediente14/04/2020, 15:40
Conclusos para despacho10/02/2020, 18:33
Juntada de certidão10/02/2020, 18:33
Proferido despacho de mero expediente06/02/2020, 16:43
Conclusos para despacho10/12/2019, 18:54
Juntada de certidão10/12/2019, 18:53
Expedição de Outros documentos.16/10/2019, 16:22
Juntada de certidão16/10/2019, 16:21
Decorrido prazo de ARTHUR FRANCA HENRIQUE em 10/10/2019 23:59:59.11/10/2019, 00:37
Juntada de certidão01/10/2019, 16:38
Juntada de Petição de petição29/09/2019, 12:07
Juntada de Petição de petição18/09/2019, 12:17
Juntada de Petição de resposta10/09/2019, 08:40
Expedição de Outros documentos.04/09/2019, 18:11
Expedição de Outros documentos.04/09/2019, 18:11
Decorrido prazo de ARTHUR FRANCA HENRIQUE em 20/08/2019 23:59:59.21/08/2019, 04:04
Expedição de Outros documentos.18/07/2019, 18:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A em 15/07/2019 23:59:59.16/07/2019, 00:17
Juntada de Petição de certidão19/06/2019, 14:49
Decorrido prazo de RUBEM MIGUEL RIBEIRO PIMENTA em 17/05/2019 23:59:59.18/05/2019, 04:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/05/2019, 10:13
Juntada de Petição de petição05/04/2019, 14:29
Expedição de Outros documentos.05/04/2019, 12:09
Proferido despacho de mero expediente04/04/2019, 17:22
Conclusos para despacho04/04/2019, 15:25
Distribuído por sorteio03/04/2019, 10:55