Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808483-93.2024.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Compaginando detidamente os autos, verifico que o embargante propôs os presentes "EMBARGOS À PENHORA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", insurgindo-se contra a penhora on line realizada nos autos da execução, em 30/07/2024, sob o fundamento de tratar-se de conta salário, verba essa impenhorável. Requereu, a título de tutela de urgência, a suspensão da execução que tramita em apenso. No mérito, requerer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores provenientes dos valores da conta salário do Executado, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Por fim, pugna pela procedência da presente impugnação, pelos motivos já expostos, para declarar nula a referida penhora, desbloqueando liminarmente a referida conta bancária, levantando totalmente o valor penhorado através de alvará judicial em nome de NEY SOBRINHO CHAVES, inscrito no CPF/MF sob nº 921.506.165-72, ora executado, bem como para o fim de ser reconhecida e decretada a inépcia da inicial, ante a ausência de liquidez e certeza da dívida, bem como a quitação parcial do débito, além do reconhecimento da onerosidade excessiva, e, consequentemente, seja extinta a presente Execução, condenando o Embargado ao pagamento dos encargos processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos pelo percentual de 20% sobre o valor atribuído à causa, atualizada monetariamente. É o relatório. DECIDO. De proêmio, importa registrar que os embargos à execução, por regra, não possuem efeito suspensivo, facultando-se ao julgador a concessão de tal efeito, mediante requerimento do embargante, quando presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Confira-se: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Na espécie, o embargante não ofereceu bens suficientes à garantia do pagamento débito. Ademais disso, considerando que naqueles autos a dívida encontrava-se no patamar de (R$ 128.855,53), no momento em que foi levada a efeito o bloqueio on line em discussão (30/07/2024), alcançando patamar muito inferior ao exequendo tendo o juízo, inclusive, determinado a liberação da maior parte em favor do exequente, decisão esta mantida pela superior instância. Confira-se.: "Mediante tais considerações, defiro, em parte, o pedido formulado pela executada e, em consequência, determino o imediato desbloqueio de numerário realizado em conta bancária do Bradesco (ag 3567 | 93118 - 7 ) de titularidade do executado NEY SOBRINHO CHAVES. Ademais, determino a liberação da verba salarial da conta de titularidade do executado no Banco Santander (Agência:1661/Conta:1007362-1), no montante de (R$ 1.214,50), mantendo o bloqueio da diferença (R$ R$ 2.536,00). Expeça-se Alvará em favor de NEY SOBRINHO CHAVES, do valor de (R$ 1.214,50) e em favor da executada, no valor de (R$ 2.536,00), na conta bancária no Santander (Agência:1661/Conta:1007362-1)". De outra senda, registro que o devedor não opôs embargos à execução no prazo destinado, oferecendo Exceção de Pré-executividade, cujos argumentos são idênticos à exordial, que foi rejeitada pelo juízo e mantida pelo juízo ad quem.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, à mingua dos requisitos do art. 300, do CPC, notadamente a probabilidade do direito. Intime-se. De outra senda, intime-se o embargante para, em 5 dias, se manifestar acerca da ocorrência do fenômeno da preclusão da matéria suscitada nos presentes autos, eis que decidida na execução extrajudicial associada. CABEDELO, 16 de julho de 2025. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito