Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS VICTOR DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DA PARTE AUTORA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Restou inequivocamente comprovado que a parte autora contratou com a demandada, cujo instrumento particular é a prova insofismável do pacto levado a efeito, que, registre-se, merece credibilidade diante dos demais elementos de convicção presentes nos autos. Improcedência dos pedidos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800799-58.2019.8.15.0581 [Empréstimo consignado] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. DOMINGOS VICTOR DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez perante o INSS, onde realizou de espontânea vontade apenas 2 (dois) empréstimos com pagamento consignado, através dos contratos realizados com o Banco Itaú Consignado sob o n° 593243301 e n° 589106592, não tendo efetuado empréstimo com pagamento consignado de n° 591072653, no valor de R$ 3.876,30 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 91,18 (noventa e um reais e dezoito centavos), com início de desconto consignado na competência 08/2019. Afirmou que foi surpreendido com a dita informação, uma vez que jamais realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário, com o banco promovido, tendo afirmado ainda não ter assinado qualquer documento, nem repassado nenhum dos seus dados pessoais. Requereu a procedência da ação com a declaração de inexistência do débito, a condenação do promovido no pagamento dos valores descontados indevidamente em dobro, além de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. O pedido de liminar foi deferido. O promovido ofereceu contestação. A parte autora não impugnou a peça de defesa. Aberta audiência, foi tentada a conciliação entre as partes, não tendo sido obtido êxito. Foi ouvido o autor a requerimento da parte demandada. O advogado do autor requereu que fosse realizada perícia grafotécnica no contrato constante nas pp. 66 e 67, o que foi indeferido pelo juízo, visto que o próprio autor, em seu depoimento, reconheceu que a assinatura ali aposta era sua. O advogado do demandado requereu que fosse oficiado ao Banco Bradesco, agência 2009-5, para informar se o autor recebeu o valor de R$ 433,99 em sua conta de nº 8375-5, no período de 19/07/19 a 20/08/19, remetendo o extrato da conta nesse período, tendo o pedido sido deferido. Em resposta ao ofício expedido, apenas o promovido se manifestou nos autos. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentarem as alegações finais, contudo, não se pronunciaram no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pela demandada. No que tange a preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que a parte autora juntou comprovante de residência pertencente a terceiro estranho a lide, tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que nos autos há outros elementos que corroboram a alegação de domicílio, não havendo que se falar em incompetência territorial. Por tal razão REJEITO a preliminar pretendida. O promovido formulou ainda preliminar alegando ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou nos autos a existência de pretensão resistida na esfera administrativa. Não assiste razão ao demandado quando assevera ser pressuposto para o ingresso de ação perante o Judiciário a comprovação da prévia recusa administrativa, pois em demandas como a presente inexiste no âmbito jurídico qualquer amparo nesse sentido. Outrossim, após o advento da Constituição da República de 1988, que consagrou, no inciso XXXV do art. 5º, o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação. Percebe-se, portanto, que a exigência do esgotamento da via administrativa, como pretende a parte requerida, viola o princípio da legalidade e do acesso à Justiça, não encontrando, pois, amparo legal. Nessa senda, à parte autora é permitido postular em juízo, a obtenção da tutela jurisdicional pretendida, eis que inexiste no ordenamento jurídico, exigência de esgotamento da esfera administrativa como condição de acesso ao judiciário. Logo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, no qual pretende a parte autora, através da presente ação a condenação do requerido para declarar a inexistência do contrato realizado em seu nome, no qual vem sendo descontado valores indevidamente em seu benefício previdenciário, além da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. A relação consumerista encontra-se plenamente demonstrada, sendo aplicáveis as regras do Código do Consumidor. Compaginando-se o caderno processual, resta clara a existência da pactuação que dera ensejo aos descontos do empréstimo consignado em face da parte autora. Emerge dos autos que o contrato de nº 591072653 foi firmado pelas partes em 16/07/2019, tendo sido devidamente assinado pela parte autora, bem como foi realizada a transferência de valor para conta do promovente, conforme documento de ID 31277493, 80657506. Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora realizou o empréstimo consignado em seu nome junto à instituição requerida. Outrossim, verifica-se que toda a contratação ocorreu por meio físico, onde a parte autora forneceu dos documentos solicitados, bem como anuiu com os termos da contratação, não tendo se insurgido contra as assinaturas apostas no contrato. Pelo contrário, em audiência, o próprio autor, em seu depoimento, reconheceu que a assinatura constante no contrato era sua Ademais, observa-se ainda que os documentos pessoais fornecidos pela parte promovente, são semelhantes, não restando dúvida quanto à pessoalidade da contratante (ID 31277491, pág. 3). Destarte, infere-se dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pela parte autora, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio. Como é cediço, constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido. Com efeito, inexistindo elementos seguros que respaldem a tese do promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar os descontos, com o inevitável julgamento improcedente do pedido. Conclui-se, assim, que a promovida está isenta de qualquer responsabilidade pelo evento descrito na exordial, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço nem cabendo, portanto, a declaração da nulidade da cobrança realizada nem a repetição do indébito. No mesmo sentido, para que haja indenização por danos morais, é imprescindível a ocorrência de conduta capaz de atingir direitos da personalidade daquele que o sofreu, e não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta da parte demandada, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento dos pleitos indenizatórios. Desse modo, não verifico qualquer ilícito praticado pelo demandado, razão pela qual a pretensão inaugural deve ser desacolhida. Com relação ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, deixo de condená-la, visto que a litigância de má-fé não se presume e depende de inequívoca comprovação da prática das condutas descritas no art. 80 do CPC, o que não restou devidamente demonstrado pelo promovido. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte promovida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, com exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 11 de julho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO