Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0802773-15.2025.8.15.0131 Decisão Vistos etc. JOSE INALDO DE LIRA propôs a presente ação em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.. Em decisão retro, observou-se que a parte apresenta sinais de capacidade econômica para custear as despesas processuais. Deveras: qualificou-se como empresário, reside em bairro nobre da cidade, encontra-se representado por advogado particular, bem como o próprio objeto da demanda, demonstrando possuir consumo de valor compatível com padrão socioeconômico diverso do que aquele que impossibilita o pagamento das custas processuais. Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável. De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos. Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade. Como bem aponta a doutrina, a previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República não é voltado a garantir uma gratuidade ampla da Justiça, mas evitar que as pessoas destituídas de capacidade econômica deixem de acionar o Judiciário: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstacularize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir à quele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente1. Intimada para comprovar sua incapacidade financeira, a parte juntou aos autos extratos bancários com movimentações financeiras de elevado valor, declaração de imposto de renda da qual se verifica a existência de quatro fontes de renda distintas, bem como a propriedade de diversos imóveis, o que evidencia capacidade contributiva incompatível com a concessão do benefício pleiteado, não ratificando a presunção que lhe assiste. Ademais, em simples consulta ao SISBAJUD, vê-se que o autor possui relacionamento com 5 instituições financeiras, tendo apresentado os extratos de apenas uma delas. Assim posto, INDEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA e como forma de não inviabilizar a pretensão da parte autora defiro o parcelamento do pagamento em 04 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas, nos termos do Art. 2° da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n° 02/2018 c/c artigo 98, §6º, Código de Processual Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a primeira parcela ser recolhida no referido prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC2). Intime-se. CAJAZEIRAS, 23 de julho de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito ---------------------------------------------------------------- 1BUENO, Cássio Scapinella. Manual de direito processual civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 57. 2 Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.