Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIANO JOSÉ SALUSTIANO DOS SANTOS.
RÉU: ASSPOM ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAÍBA. S E N T E N Ç A Visstos, etc; MARCIANO JOSE SALUSTIANO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, em desfavor da ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLíCIA MILITAR DA PARAíBA, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. Determinada a emenda da inicial para proceder à eventual inclusão do seu cônjuge, devendo, nesta hipótese, anexar procuração, documentos pessoais, sob pena de indeferimento (ID: 113438084), não houve qualquer manifestação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. O art. 321, parágrafo único, do C.P.C, estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido. Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;” No caso dos autos, constata-se que o promovente, intimada para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis ao julgamento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - EMENDA - DESCUMPRIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Des. Pedro Aleixo) V.V.: - Preenchendo a inicial os requisitos dos arts. 319 e 320 do C.P.C, com indicação clara dos fundamentos de fato e de direito que embasam os pedidos, afasta-se a inépcia da inicial. (Des. José Marcos Vieira) (TJ-MG - AC: 10000210104774001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Ressalta-se que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono. Assim, em decisão análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO DO PATRONO - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - DESNECESSIDADE - Consoante jurisprudência do STJ, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial prescinde de prévia intimação pessoal do autor, revelando-se suficiente o ato de comunicação efetivado por meio do procurador da parte. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.20.015941-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020) Dessa forma, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do C.P.C. Sem custas. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 18 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803360-47.2025.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Extraordinária]