Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO DA SILVA MARTINS.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Visto.
AUTOR: RODRIGO DA SILVA MARTINS em face de
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em razão de suposta rescisão unilateral e ilícita do contrato de prestação de serviços pela plataforma da promovida. O autor requereu que seja concedida tutela de urgência para que a promovida restabeleça o contrato com o autor. Relato necessário. DECIDO. 1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800556-78.2025.8.15.0331 [Transporte de Pessoas].
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar, com pedido de tutela de urgência antecipada liminar quanto à obrigação de fazer, inauditia altera pars, promovida por DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC1, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele declarado, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo. Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera pars, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, verifica-se o feito versar sobre rescisão unilateral, supostamente indevida, de contrato de prestação de serviços por meio do aplicativo da promovida. Todavia, na análise do fumus boni iuris, verifico que não há qualquer documento que evidencie o suposto motivo da rescisão contratual, bem como o autor não indica qualquer motivo que tenha sido utilizado para a rescisão. Desse modo, não demonstram-se cabíveis ao Juízo, em cognição sumária, prosseguir na análise da concessão da tutela antecipatória, inauditia altera pars, haja vista que, não existem elementos que possam indicar qual motivo tenha sido o fundamento do término do contrato, sendo insuficiente a mera alegação como exposto, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela nos termos requeridos. Isso posto, determino a CITAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia. (LOCAL, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS)