Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. P. C. P.REPRESENTANTE: ALICE MAIARA CAMPOS PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE SOLANEA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800764-02.2021.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc... João Pedro Campos Pereira, neste ato representado por seu genitora Alice Maiara Campos Pereira, através da Defensoria Pública, promoveu perante este juízo o presente Cumprimento de Sentença em face do Município de Solânea-PB, pelos motivos fáticos e jurídicos constantes na peça vestibular. Durante a tramitação do feito, a parte exequente foi intimada pessoalmente, no entanto, deixou escoar o prazo para prestar as informações solicitadas se está fazendo uso do leite especial que era objeto da obrigação judicial ora executada, motivo pelo qual não possui mais interesse no prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. O art. 924, II, do CPC, assim se expressa: Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; O art. 925 do mesmo códex declara: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Durante a tramitação do feito, a parte exequente foi intimada pessoalmente, no entanto, deixou escoar o prazo para prestar as informações solicitadas se está fazendo uso do leite especial que era objeto da obrigação judicial ora executada, motivo pelo qual não possui mais interesse no prosseguimento do feito., o que implica em satisfação da obrigação. Assim sendo, outra opção não resta a este julgador a não ser extinguir o presente cumprimento de sentença. ISTO POSTO, com base nos arts. 924, II, e art. 925 do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, julgo e declaro por sentença a extinção do presente cumprimento de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Transitada em julgado, após as formalidades de estilo, arquive-se. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito