Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WANDRELMA FELIZARDO DOS SANTOS.
REU: GUTEMBERG INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Intimada a parte demandante para promover a juntada de documentos imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, essa se quedou inerte. Em seguida, foi intimada novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, e também deixou escoar o prazo sem as devidas providências. É o relatório. Decido. Apesar de instada, através do seu advogado, para cumprir condições imprescindíveis ao curso da presente ação, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal. Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial. POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0802727-36.2025.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária].