Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILIA MULLER, A. M. M.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 108832194), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802908-43.2025.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intimem as partes desta decisão. Certifique o trânsito em julgado. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial e demais documentos. Petição Inicial 25012215285180800000100053331 CONTRATO E PROCURACAO Procuração 25012215285338400000100053332 DOC. ID Documento de Identificação 25012215285497800000100053333 DANO MATERIAL DESPESA DE FRETE MALA Documento de Comprovação 25012215285808900000100053335 DANO MATERIAL COMPRA DE ROUPAS Documento de Comprovação 25012215290066300000100053337 DANO MATERIAL - COMPRA DE REMEDIO Documento de Comprovação 25012215290215000000100053338 PASSAGENS Documento de Comprovação 25012215290360000000100053339 RELATORIO DE RECLAMACAO LATAM Documento de Comprovação 25012215290557500000100053341 TRATATIVAS LATAM Documento de Comprovação 25012215290711000000100053342 DOC. LAUDO MEDICO - ALICE Documento de Comprovação 25012215290867500000100053345 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25012215291020100000100053347 CERTIDAO NASCIMENTO - ALICE Documento de Comprovação 25012215291233600000100053348 Decisão Decisão 25012310504304500000100080312 ADITAMENTO À INICIAL Petição 25012312562223200000100104260 Informação Informação 25022808580200800000102001816 Despacho Despacho 25022810221105400000102008811 Petição Petição 25030710212447100000102199529 2585188003871159291936383862125141045 Outros Documentos 25030710212460600000102199549 258518800ATAJUCESP110 Outros Documentos 25030710212522500000102199552 258518800ATAJUCESP1120 Outros Documentos 25030710212593300000102199553 258518800ATAJUCESP2131 Outros Documentos 25030710212729500000102199555 258518800Doc1DocsRepresentacaoTamcompress Procuração 25030710212819400000102199557 Petição Petição 25040113475349300000103531679 263932553PeticaoComprovacao387115908029084320258152001 Documento de Comprovação 25040113475983200000103531680 2639325532025JJBR0018178366 Documento de Comprovação 25040113480039000000103531682 Informação Informação 25050712290122500000105233040