Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803208-05.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Decisão Administrativa com Pedido de Tutela de Urgência interposto por INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em face do AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR e MUNICIPIO DE JOAO PESSOA a respeito de multa imposta. Sustenta a promovente que fora-lhe atribuída penalidade administrativa em trâmite no PROCON sob o nº 25.001.001.21-0018850. Imputada multa de R$ 11.172,00 (onze mil, cento e setenta e dois reais) referente a demanda movida pela reclamante AMANDA KRISTAL SALES SILVA, aluna da instituição de ensino que narrou que "firmou contrato com a parte reclamada para ter acesso as aulas de Design Gráfico no mês de janeiro de 2020 e que, tendo em vista a impossibilidade de acesso às aulas presenciais gerada pela Pandemia do Covid-19, solicitou o trancamento da matrícula em 30/05/2020. A consumidora ainda alegou que só veio receber resposta de indeferimento do seu pedido no dia 01.06.2020, tendo como justificativa que o fim do prazo para a respectiva solicitação teria como último dia 08.05.2020, e sendo informado pela parte reclamada que o trancamento só seria possível mediante pagamento dos meses de fevereiro, março e junho. No entanto, aduziu a aluna que desde pedido deixou de assistir as aulas, razão pela qual entende que a cobrança seria indevida." Diante do acima exposto requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão administrativa e abstenção de inclusão de seus dados em cadastros de restrição de crédito e no mérito, que a ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a fim de anular a DECISÃO ADMINISTRATIVA realizada pelo demandado, da qual imputa ao demandante uma multa no valor total de R$ 11.172,00 (onze mil, cento e setenta e dois reais). Inicial acompanhada de documentos. Custas iniciais recolhidas. Comprovante do depósito judicial. (ID. 112788502). É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF) A suspensão da exigibilidade do crédito fiscal por meio de depósito judicial do montante integral encontra respaldo no inciso II, do art. 151, do Código Tributário Nacional. Nos termos da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, o “depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. In casu, a promovente comprova a realização do depósito judicial do montante integral do crédito em discussão, portanto, é de se deferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não cabe ao Poder Judiciário criar requisitos ou impor condições ao exercício de direitos quando o legislador não o fez. No caso, reconhecida a existência de depósito integral, não se pode negar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e seus efeitos ao contribuinte. Entrementes, o depósito judicial configura ainda garantia da satisfação da pretensão executiva do sujeito ativo, a favor de quem os valores depositados serão convertidos em renda com a obtenção de decisão favorável definitiva legitimadora do crédito tributário discutido (artigo 156, VI, do CTN). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA: DESCABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição. 2. Mandado de segurança que, sem discutir a exigibilidade do crédito tributário decorrente de imposto de renda devido a título de imposto de renda sobre verbas tidas pela impetrante como indenizatórias, objetivou tão somente depositar em juízo tais valores enquanto pendente de julgamento processo administrativo em curso e processo judicial a ser ajuizado "futuramente". 3. Processo administrativo julgado definitivamente e processo judicial não ajuizado. 4. Utilização indevida do mandado de segurança como substituto de ação cautelar preparatória, inclusive sem observância do prazo do art. 806 do CPC. Descabimento. 5. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 21145 PE 2006/0010665-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.04.2008 p. 1) Isto posto, defiro o pedido de tutela antecipada requerido pelo INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal consubstanciado no processo administrativo nº 25.001.001.21-0018850, em razão do depósito judicial integral da quantia devida, nos termos do art. 151, II, do CTN. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação com base no artigo 334, §4º, II, do CPC/2015. Cite-se, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º, do CPC/2015. Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão ou indeferimento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital