Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ____________________________________________________________________________ Processo nº0807048-23.2025.8.15.2001. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCINALDO PONTES DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a lhe fornecer "cateteres uretrais pré-lubrificados hidrofílicos de Policloreto de Vinila, de pronto uso e uso único, nº 12, com manga e ponta protetora, com a frequência de 06 (seis) vezes ao dia, perfazendo um total de cerca de 180 (cento e oitenta) unidades/mês." Alega que "é portador de Bexiga Neurogênica (CID10 – N31.0)" e necessita da referida OPME, que não lhe foi fornecida pelo(s) demandado(s). Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente. Tutela de urgência deferida, id. 108413661. O Município de João Pessoa informou nos autos que cumpriu a decisão liminar e que os insumos estão disponíveis para recebimento, id. 121123457. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA também ofertou contestação. Arguiu preliminar de nulidade da liminar obrigatoriedade de emissão de Nota Técnica pelo NATJUS - Tema 06 do STF. No mérito, defendeu que o insumo é não incorporado ao SUS, não cumprimento dos requisitos do Tema 06 do STF, súmula vinculante 61, existência de outros insumos disponíveis no SUS para tratamento da doença, falta de comprovação de imprescindibilidade clínica do insumo, pugnando pela improcedência do pedido. Em razão da Resolução n.º 33/2025, que alterou a Resolução n.º 45/2021, que dispõe sobre a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual – no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, para modificar a competência do 1º e do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública - para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas propostas contra a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal de João Pessoa–PB, relativas à prestação de serviços de saúde pública à população, os autos do processo foram redistribuídos para este juízo. Impugnação à Contestação apresentada. Foi acostada Nota Técnica emitida pelo NATJUS/PB cujo parecer desfavorável, id. 123108765. A parte autora informou nos autos o descumprimento da liminar, anexado novos documentos médicos. Requisitada nova Nota Técnica ao NATJUS/PB, cujo parecer foi favorável, id. 124496224. O Município de João Pessoa informou que os insumos estão disponíveis para retirada "indicando o local e a condição para a retirada." É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA LIMINAR - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA TÉCNICA PELO NATJUS - TEMA 06 DO STF A parte requerida sustenta a nulidade da decisão liminar, sob o argumento de que seria obrigatória a prévia emissão de Nota Técnica pelo NATJUS (Tema 06 do STF), antes da apreciação judicial do pedido que envolve fornecimento de OPME ou procedimento médico. Entretanto, não assiste razão à parte. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1234, esclareceu que, nas demandas envolvendo fornecimento de OPMEs e procedimentos médicos, deve ser aplicada a tese fixada no Tema 793. Portanto, a tese dos temas 1234 e 6, do STF, não se aplicam ao caso dos autos. Dessa forma, a ausência de Nota Técnica do NATJUS não acarreta nulidade da decisão liminar, sobretudo quando o magistrado fundamenta adequadamente o deferimento da medida com base em elementos técnicos constantes dos autos e na urgência da situação clínica apresentada. Por tais razões, essa questão está superada. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Entretanto, a cláusula inserta no referido art. 196, caput, da Constituição Federal e os dispositivos acima colacionados, não permitem que o Estado possa ser compelido a fornecer de forma ampla e restrita todo e qualquer tratamento de saúde para a população. Isso porque, por força dos mandamentos constitucionais e dentro da sua esfera de discricionariedade, os entes integrantes do Sistema Único de Saúde, têm o dever de estabelecer políticas públicas fundadas em medicina baseada em evidências destinadas à prevenção de doenças e o tratamento de enfermidades que afetem o cidadão. É essa a interpretação que deve ser extraída da Constituição Federal e da própria Lei 8.080/90. Assim, estabelecida a política pública estatal para o tratamento da doença, inclusive com o estabelecimento de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (arts. 19-M, I, 19-N, II, 19-O, da Lei 8.80/90), os cidadãos só poderão receber prestações diversas daquelas fixadas, caso logrem demonstrar a imprescindibilidade do tratamento postulado, considerando as suas condições orgânicas, bem como que o tratamento disponibilizado pelo SUS se mostra ineficientes. Por outro lado, em demandas como a presente, na qual se objetiva OPME não contemplada no SUS para o tratamento da patologia que acomete o paciente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (4/5/2018) (TEMA 106), fixou as balizas a serem observadas em ações aforadas após a data da publicação do acórdão (como no caso). Devo destacar que a referida tese deve ser aplicada em situações como a presente, embora tenha sido fixada a partir de demandas que pleiteiam fármacos. É que as razões de decidir são as mesmas, isto é, o fornecimento de um tratamento não contemplado no Sistema Único de Saúde. Ademais, destaco que, conforme definido pelo STF no julgamento do tema 1234, as teses fixadas no referido julgamento não se aplicam aos casos de procedimentos ou OPMEs. Fixadas essas balizas, verifico que, no caso dos presentes autos, foi apresentado pelo paciente laudo médico atualizado, indicativo da necessidade da prestação pretendida, Id. 124153104. Por sua vez, o médico que assiste o paciente descreveu que: Percebe-se, portanto, que o profissional da medicina foi categórico ao declarar que a ação de saúde vindicada é indispensável. Ainda, a segunda Nota Técnica emitida pelo NATJUS para o caso concreto foi favorável: Destarte, tenho que estão presentes todos os pressupostos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (4/5/2018) (TEMA 106). Isso porque, restou claro que a OPME fornecida pelo SUS, considerando as particularidades orgânicas do autor, não se mostra suficiente. De mais a mais, verte dos autos que o(a) paciente buscou receber a ação de saúde administrativamente, mas não obteve sucesso, tendo o(s) requerido(s) sido provocados em 24/10/2024, conforme se infere do id nº 107567138. Por fim, quanto à responsabilidade pelo fornecimento da prestação, considerando que não se trata de medicamento, deve ser aplicada a tese fixada pelo STF quando do julgamento do tema 793, da sua repercussão geral, de modo que se trata de dever solidário dos entes públicos. Registro mais uma vez, por relevante, que o STF, quando do julgamento do tema 1234, fixou a orientação de que para as demandas que envolvem OPMEs e procedimentos, deve ser aplicada a referida tese do tema 793. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o(s) réu(s) na obrigação de fornecer ao(à) paciente o(s) medicamento(s) "“cateteres uretrais pré-lubrificados hidrofílicos de Policloreto de Vinila, de pronto uso e uso único, nº 12, com manga e ponta protetora, com a frequência de 06 (seis) vezes ao dia, perfazendo um total de cerca de 180 (cento e oitenta) unidades/mês”", na forma, modo e prazo(s) descrito(s) no laudo médico "124153104", devendo o paciente apresentar diretamente ao(s) demandado(s) receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo o(s) medicamento(s)3. INTIME-SE a parte autora para comparecer à unidade de Farmácia Especial - tel. (83) 3213.7632 para recebimento dos insumos pleiteados. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que " nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório.5 Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Não há julgamento extra petita no reconhecimento do direito de receber o medicamento reivindicado conforme prescrito, considerando necessária a apresentação de receita médica como forma de fiscalização, sobretudo em se tratando de sentença sujeita a reexame necessário. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 169, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – II) Julgados: AgRg no AREsp 295706/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013; AgRg no AREsp 85191/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 23/02/2012; AREsp 300038/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, publicado em 12/03/2014. ENUNCIADO Nº 02 DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)" 4 Não há julgamento extra petita no reconhecimento do direito de receber o medicamento reivindicado conforme prescrito, considerando necessária a apresentação de receita médica como forma de fiscalização, sobretudo em se tratando de sentença sujeita a reexame necessário. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 169, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – II) Julgados: AgRg no AREsp 295706/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013; AgRg no AREsp 85191/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 23/02/2012; AREsp 300038/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, publicado em 12/03/2014. 5 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.