Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSINALDO RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: JHONATA SOARES BARBOSA - PB31530-A, MARIANA KELLE LOURENCO DOS SANTOS SILVA - PB33443-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA BENEFIC 1”). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DESPACHO DE EMENDA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas Bancárias Não Contratadas. O autor, idoso, analfabeto e aposentado, alegou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “CESTA BENEFIC 1” e requereu repetição de indébito, indenização moral e inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento do despacho de emenda — consistente na não juntada integral dos extratos bancários exigidos — é legítimo à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da vulnerabilidade do consumidor e do acesso à justiça. III. Razões de decidir 3.O indeferimento da inicial por inépcia é medida excepcional, cabível apenas quando a parte permanece inerte ou apresenta peça manifestamente inepta, o que não ocorreu, pois o autor juntou os extratos bancários disponíveis, comprovando os descontos questionados. 4.O juízo de origem confundiu os requisitos formais da petição inicial (arts. 319 e 320, CPC) com a suficiência da prova de mérito, impondo ônus probatório excessivo e incompatível com a fase processual. 5.O rigorismo formal adotado viola os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), especialmente em se tratando de parte idosa, analfabeta e hipossuficiente. 6.O art. 6º, VIII, do CDC impõe ao juiz o dever de inverter o ônus da prova em favor do consumidor vulnerável, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade das cobranças e a existência de contrato válido. 7.A exigência de que o consumidor obtenha, por conta própria, extratos bancários de cinco anos configura probatio diabólica, contrariando os arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC. 8.A referência à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, relativa à litigância predatória, é inaplicável ao caso concreto, em que há prova mínima dos fatos e demonstração inequívoca da boa-fé processual do autor. 9.Configura-se, portanto, error in procedendo, por indeferimento indevido da inicial e violação às normas protetivas do consumidor. IV. Dispositivo e tese 10.Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1.O indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento de despacho de emenda é nulo quando a parte autora cumpre a determinação na medida de suas possibilidades e apresenta prova mínima do direito alegado. 2.A exigência de documentos de difícil obtenção pelo consumidor vulnerável, quando o fornecedor detém as informações, viola o art. 6º, VIII, do CDC e o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 3.A aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ sobre litigância predatória não pode justificar a extinção de ações individuais legítimas instruídas com elementos probatórios mínimos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 320, 321, parágrafo único, 373, II, 485, I, e 932, V, “a”; CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803706-16.2024.8.15.0521. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO)
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSINALDO RODRIGUES contra a sentença (Id. 38656940) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB que, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas Bancárias Não Contratadas" movida em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Na petição inicial, o autor, ora Apelante, alegou ser pessoa idosa (com mais de 69 anos), aposentado, analfabeto e de parcos recursos, recebendo seu benefício previdenciário (única fonte de renda) em conta mantida na instituição financeira ré. Narrou que vem sofrendo descontos indevidos e não contratados em sua conta, sob a rubrica "CESTA BENEFIC 1". Requereu a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais). Em despacho inicial (Id. 38656935), o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, ordenando que acostasse "extrato bancário referente a tarifa bancária discutidas desde o primeiro até o último desconto realizado antes de iniciar a ação judicial, tendo como referência os 05 anos anteriores ao ingresso do feito". A parte autora apresentou petição (Id. 38656938) e juntou documentos (Id. 38656939), informando que estava anexando os extratos que conseguiu obter. Reiterou sua condição de pessoa idosa, de baixa instrução e sem acesso a canais digitais (internet banking), e requereu novamente que o banco réu fosse intimado a apresentar os extratos completos, diante do monopólio das informações e com base no CDC. Sobreveio a sentença terminativa (Id. 38656940). A magistrada sentenciante entendeu que o autor não cumpriu a determinação de emenda, afirmando que ele "se limitou a juntar extratos sem ordenação concreta mês em relação aos anos de 2023 e 2024". Com base nisso, e fazendo menção à Recomendação n. 159/2024 do CNJ sobre "litigância predatória", indeferiu a inicial por inépcia e extinguiu o feito. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 38656941). Sustenta, em síntese, que a decisão não se sustenta, pois o Apelante, sendo pessoa idosa e analfabeta, cumpriu o despacho na medida de suas possibilidades, juntando os extratos que conseguiu obter, os quais comprovam inequivocamente os descontos da tarifa "CESTA BENEFIC 1". Argumenta que a exigência de extratos detalhados dos últimos cinco anos é "desarrazoada e, em verdade, inexequível" para um consumidor com seu perfil (vulnerável e hipossuficiente). Defende que o juízo a quo ignorou o pedido expresso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), transferindo indevidamente ao consumidor um ônus que caberia à instituição financeira, qual seja, o de demonstrar a regularidade das cobranças e a existência de contrato válido. Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Contrarrazões ofertadas no Id. 38656942. É o relatório. Decido. A matéria devolvida a este Tribunal é eminentemente processual e encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada, notadamente no que tange aos direitos do consumidor, permitindo o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar se a petição inicial deveria ter sido indeferida por inépcia, após o juízo de primeira instância considerar que o autor, ora Apelante, não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda. A sentença merece ser anulada, pois padece de manifesto error in procedendo. O juízo a quo extinguiu o feito sob o fundamento de que o autor, intimado a emendar a inicial para juntar os extratos dos últimos 05 (cinco) anos, não cumpriu a determinação. Contudo, uma simples análise dos autos revela o oposto. O despacho (Id. 38656935) ordenou que o autor acostasse "extrato bancário referente a tarifa bancária discutidas". Em resposta (Id. 38656938), o autor expressamente cumpriu o comando, juntando os documentos de Id. 38656939. Os extratos anexados, embora não abarquem o período integral de 05 (cinco) anos, dificuldade que o autor, analfabeto e idoso, justificou plausivelmente, são plenamente suficientes para demonstrar o fato constitutivo mínimo do direito alegado. Eles provam, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica (conta bancária) e os descontos da tarifa específica impugnada ("CESTA BENEFIC 1"). Diferentemente do que afirma a sentença, o autor não se manteve inerte nem deixou de cumprir o despacho. Ele cumpriu a ordem judicial, fornecendo prova cabal dos descontos que alega serem indevidos. O que o magistrado de piso fez foi, em verdade, indeferir a inicial por considerar a prova documental insuficiente para abranger a totalidade do pedido (os 5 anos), confundindo os requisitos da petição inicial (art. 319 e 320, CPC) com a própria análise de mérito ou a extensão do dano material. A extinção do processo por inépcia, neste caso, configura um rigorismo formal excessivo, que viola frontalmente os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Mais grave, a decisão ignora por completo a vulnerabilidade manifesta do consumidor, que é pilar do Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I). O autor é idoso, analfabeto e hipossuficiente, e requereu expressamente, tanto na inicial quanto na petição de emenda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A exigência de que um consumidor com este perfil obtenha, por meios próprios, extratos bancários detalhados de 60 (sessenta) meses é, como bem pontuado no recurso, "desarrazoada e... inexequível". Tal ônus, na verdade, recai sobre a instituição financeira, que detém o monopólio e a facilidade de acesso a tais informações. Ao extinguir o feito, o juízo a quo não apenas desconsiderou a prova já produzida pelo autor, como também negou-lhe o direito à inversão do ônus probatório, impondo-lhe um ônus processual impossível (probatio diabolica) e violando a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC. A menção à Recomendação n. 159/2024 do CNJ revela-se, no caso concreto, completamente deslocada. Não há indícios de "litigância predatória" quando o autor, pessoa vulnerável, apresenta documentos que comprovam os descontos que alega serem ilegais. O uso da Recomendação para justificar a extinção sumária de uma demanda aparentemente legítima e instruída com provas mínimas constitui, ironicamente, uma barreira indevida ao acesso à justiça. A sentença é, portanto, nula por error in procedendo, pois se baseou em premissa fática equivocada (a de que o autor não cumpriu o despacho ) e violou as normas de proteção ao consumidor ao exigir prova de difícil produção pela parte hipossuficiente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para ANULAR A SENTENÇA (Id. 38656940). Determino o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, para o regular prosseguimento do feito, devendo o magistrado a quo analisar o pedido de inversão do ônus da prova à luz da vulnerabilidade do consumidor e determinar a citação do réu para, querendo, apresentar contestação e os documentos necessários à elucidação da lide. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem com as devidas baixas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz convocado Relator