Arquivado Definitivamente08/11/2025, 11:53
Transitado em Julgado em 13/10/202508/11/2025, 11:53
Determinado o arquivamento07/11/2025, 10:43
Conclusos para despacho07/11/2025, 07:21
Decorrido prazo de LAURA MARIA DA SILVA em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:31
Publicado Sentença em 22/09/2025.22/09/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURA MARIA DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801145-03.2025.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LAURA MARIA DA SILVA em desfavor de CONFEDERACÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), ambos qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir as diligências ordenadas na decisão do id n. 115754612 e permaneceu inerte, não cumprindo a determinação naquele prazo assinalado. É o relatório, em síntese. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA baixou Ato Normativo – RECOMENDAÇÃO N. 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, recomendando medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Eis o teor da RECOMENDAÇÃO: “RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Presidente” “ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas e violadas no caso concreto desta ação: “1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 13) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual)”; O autor ajuizou a presente ação, mas não anexou aos autos: a) comprovante de residência válido em eu próprio nome e com data contemporânea a este ação; b) declaração de residência com data contemporânea ao ajuizamento desta ação; c) instrumento de procuração com data contemporânea à esta ação. Ocorre que o autor foi intimado para suprir as irregularidades detectadas, mas não cumpriu a diligência determinada, de modo que impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Indícios de demanda repetitiva e prática de advocacia predatória. Decisão do juízo determinando a juntada de nova procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço. Admissibilidade. Recomendação que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017. Ausência de impedimento de acesso à Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2128478-55.2024.8.26.0000; Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 17/06/2024). “APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração com finalidade específica e comprovante de endereço Autor que junta a procuração, mas deixa de juntar comprovante de endereço fls. 178 pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Atendimento à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida no Comunicado CG nº 02/2017 - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível 1001504-04.2023.8.26.0233; Rel. Des. Irineu Fava; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 06/06/2024). “OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REVISIONAL. Determinada a apresentação de nova procuração, com firma reconhecida pela outorgante, além de seu comprovante de endereço. Agravo de instrumento interposto pela autora. Desacolhimento. Medida amparada no artigo 654, § 2º, do CC. Indícios de litigância predatória. Recomendada cautela, na forma do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP, Agravo de Instrumento 2135770-91.2024.8.26.0000; Rel. Des. Paulo Alcides; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 29/05/2024). DESTARTE, pelos fundamentos expostos, nos termos do art. 484, IV do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURA MARIA DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801145-03.2025.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LAURA MARIA DA SILVA em desfavor de CONFEDERACÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), ambos qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir as diligências ordenadas na decisão do id n. 115754612 e permaneceu inerte, não cumprindo a determinação naquele prazo assinalado. É o relatório, em síntese. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA baixou Ato Normativo – RECOMENDAÇÃO N. 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, recomendando medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Eis o teor da RECOMENDAÇÃO: “RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Presidente” “ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas e violadas no caso concreto desta ação: “1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 13) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual)”; O autor ajuizou a presente ação, mas não anexou aos autos: a) comprovante de residência válido em eu próprio nome e com data contemporânea a este ação; b) declaração de residência com data contemporânea ao ajuizamento desta ação; c) instrumento de procuração com data contemporânea à esta ação. Ocorre que o autor foi intimado para suprir as irregularidades detectadas, mas não cumpriu a diligência determinada, de modo que impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Indícios de demanda repetitiva e prática de advocacia predatória. Decisão do juízo determinando a juntada de nova procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço. Admissibilidade. Recomendação que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017. Ausência de impedimento de acesso à Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2128478-55.2024.8.26.0000; Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 17/06/2024). “APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração com finalidade específica e comprovante de endereço Autor que junta a procuração, mas deixa de juntar comprovante de endereço fls. 178 pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Atendimento à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida no Comunicado CG nº 02/2017 - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível 1001504-04.2023.8.26.0233; Rel. Des. Irineu Fava; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 06/06/2024). “OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REVISIONAL. Determinada a apresentação de nova procuração, com firma reconhecida pela outorgante, além de seu comprovante de endereço. Agravo de instrumento interposto pela autora. Desacolhimento. Medida amparada no artigo 654, § 2º, do CC. Indícios de litigância predatória. Recomendada cautela, na forma do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP, Agravo de Instrumento 2135770-91.2024.8.26.0000; Rel. Des. Paulo Alcides; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 29/05/2024). DESTARTE, pelos fundamentos expostos, nos termos do art. 484, IV do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/09/2025, 08:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais29/08/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 14:56
Conclusos para despacho22/08/2025, 08:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:45
Publicado Expediente em 28/07/2025.31/07/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801145-03.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. Passo a assegurar à parte autora o contraditório para sanar irregularidades do processo, sem perder de vista as diretrizes da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, de 23 de outubro de 2024 que recomenta a juízes e tribunais combaterem lides abusivas. Visualizo, na hipótese, que o comprovante de residência está em nome de terceiro e desatualizado. A propósito da matéria, cito o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE. APELO DA AUTORA. 1. Autora que instrui a inicial com comprovante de residência em nome de terceiro. 2. Juízo a quo que não determinou a intimação da autora para sanar eventual irregularidade, dando prosseguimento ao processo. 3. Preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu ao argumento de que autora não apresentou comprovante de residência em seu nome, documento que seria indispensável à propositura da demanda. 4. Proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, entendendo o Juízo de Origem que a autora deveria ter juntado comprovante de residência em seu nome ao ser intimada para se manifestar em réplica. 5. Apelo da autora, requerendo a anulação da sentença, que deve ser provido. 6. Autora que juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceira pessoa, sendo possível constatar que se trata da sua genitora. 7. Comprovante de residência em nome da parte que não é documento indispensável à propositura da demanda, cabendo ao Julgador, porém, atuar de maneira cautelosa na identificação das partes e da competência do juízo, com o escopo de evitar lides temerárias. 8. Juízo de Origem que, em atenção ao princípio da cooperação, deveria ter oportunizado à parte a juntada da declaração de residência firmada pela titular da correspondência apresentada, mas não o fez. 9. Extinção do processo, sem resolução de mérito, que se deu de forma prematura. Error in procedendo que impõe a anulação do julgado. 10. PROVIMENTO DO RECURSO. Baixa dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, ficando a parte autora, desde já, intimada para juntar declaração de residência firmada ou, alternativamente, comprovante de residência em seu nome, caso já o possua.” (TJ-RJ - APL: 00109746920208190203 202200168256, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 03/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Faz-se necessário que este juízo, por cautela e para prevenir o ajuizamento de demandas nesta comarca por quem nela não resida, exija que o comprovante de residência esteja em nome da parte e devidamente atualizado, sendo facultado à parte que não dispõe de comprovante de residência em nome próprio assinar declaração admitindo, sob as penas da Lei, que reside no endereço declinado na inicial. Igualmente a procuração juntada aos autos está desatualizada, ou seja, não é contemporânea à data do ajuizamento da ação. Nesse horizonte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumprir o seguinte: a) juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e atualizado; b) caso a parte autora não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deve juntar aos autos declaração de que reside no endereço mencionado na inicial, sob as penas da Lei. c) juntar procuração atualizada, ou seja, contemporânea ao ajuizamento da ação. d) falar sobre a certidão do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), quando for a hipótese. O cumprimento do item “b” não dispensa diligência posterior no local do endereço mencionado na inicial, por Oficial de Justiça, caso remanesça dúvida sobre o domicílio da parte autora nos limites geográficos desta comarca. E sendo constatado que a parte não reside no endereço citado na inicial, serão enviadas cópia dos autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba para os devidos fins. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura no sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURA MARIA DA SILVA - CPF: 504.679.304-06 (AUTOR).16/07/2025, 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte16/07/2025, 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/07/2025, 16:29
Distribuído por sorteio06/07/2025, 16:29