Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DANILA ALVES DA SILVA ADVOGADO (A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IMPRESTÁVEL. BOLETO BANCÁRIO EMITIDO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DOMICÍLIO COM BASE EM DECLARAÇÃO ELEITORAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023. NOTA TÉCNICA 01/2021-CIJESP/RN E RECOMENDAÇÃO 159/2024-CNJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08036504220258205004, Relator.: DIEGO COSTA PINTO DANTAS, Data de Julgamento: 15/07/2025, 3ª Turma Recursal) Desta forma, tendo a parte autora não atendido à determinação judicial para sanar a irregularidade na comprovação do domicílio, a extinção do processo é medida impositiva.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANEXAR AO PROCESSO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. DILIGÊNCIA DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -Deve ser indeferida a petição inicial, quando a parte autora regularmente intimada deixar de anexar ao processo documentos imprescindíveis para o regular processamento da ação em seus atos posteriores. Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JAIME BENTO DE MEDEIROS, já qualificado nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial. A parte autora foi regularmente intimada para juntar aos autos documentos imprescindíveis para o regular processamento do feito em seus atos posteriores, não tendo cumprido a determinação no prazo fixado, vindo-me os autos conclusos para deliberação. Relatados, em síntese. DECIDO: Observo que a parte autora, regularmente intimada, deixou de cumprir diligência necessária para o regular processamento da ação, pois não juntou aos autos comprovante de residência em próprio nome ou declaração de residência atualizada afirmando residir no endereço declinado na petição inicial. O comprovante de residência anexo à inicial está em nome de terceiro, além de datar de jul/2024, isto é, de um ano antes da distribuição da ação, que ocorreu apenas em jul/2025. Intimada a juntar comprovante de residência contemporâneo à distribuição da ação ou declaração atualizada, a parte autora apresentou comprovante datado de 15.12.2006 (Id 120569409). Intimada pela segunda vez a juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em próprio nome ou, na impossibilidade, declaração afirmando residir no endereço declinado à inicial, a parte autora apresentou declaração desatualizada, desta vez assinada em 03/10/2024. A escorreita indicação do domicílio da parte autora, um dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC ), é de inegável relevância, dada a sua repercussão no processo, como na fixação da competência (evitando, assim, burla ao sistema de distribuição da competência). Tal entendimento está amparado na jusrisprudência, conforme os acórdãos colacionados a seguir: "INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito c.c. reparação de danos. Determinação de emenda da inicial para que a autora junte aos autos comprovação de prévio pedido administrativo e declaração de próprio punho para esclarecer os fatos que levaram ao ajuizamento da ação. Exigência que se coaduna com o Enunciado 1 do Comunicado CG nº 424/2024 e Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Descumprimento injustificado. Determinações que não configuram formalidade excessiva ou ônus desproporcional. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença mantida no ponto em que indeferiu a petição inicial. Custas e despesas processuais. Cancelamento da distribuição. Inexigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, consoante entendimento do C. STJ. Inaplicabilidade do Enunciado nº 13 da Corregedoria Geral de Justiça (NUMOPEDE), conforme entendimento majoritário desta C. Câmara. Princípio da colegialidade. Sentença reformada nesse ponto. Recurso parcialmente provido". (TJ-SP - Apelação Cível: 10017654620248260390 Nova Granada, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/02/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025) "PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0803650-42.2025.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, determinando por consequência, o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão. Custas pela parte autora suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito