Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 13.641,52
Órgão julgador
Vara Única de Santa Luzia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/11/2025, 08:00
Transitado em Julgado em 10/10/2025
16/11/2025, 08:00
Determinado o arquivamento
03/11/2025, 10:24
Conclusos para julgamento
02/11/2025, 11:42
Juntada de Petição de petição
31/10/2025, 09:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 01:59
Decorrido prazo de JOSE INACIO DO NASCIMENTO em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
19/09/2025, 02:59
Publicado Sentença em 04/09/2025.
04/09/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
04/09/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DO NASCIMENTO
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. Desistência. Preenchimento dos requisitos legais. Acolhimento. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Homologa-se o pedido de desistência da ação postulado pela parte autora, quando preenchidos os requisitos legais. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801185-82.2025.8.15.0321 [Bancários]
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face de CONFEDERACÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, já qualificada nos autos. Posteriormente, a parte autora através de seu advogado pediu desistência da ação vindo-me os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessário a intimação do promovido para se manifestar acerca do pedido de desistência da ação, posto que não foi apresentado contestação. Por não causar prejuízos a terceiros, a desistência pode, perfeitamente, ser homologada, conforme autorização legal do art. 485, VIII, do CPC. CONCLUSÃO HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Custas processuais pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia-PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de Carta.
02/09/2025, 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/09/2025, 12:38
Extinto o processo por desistência
29/08/2025, 12:33
Conclusos para despacho
25/08/2025, 10:05
Documentos
Despacho
•03/11/2025, 10:24
Sentença
•02/09/2025, 12:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 01:59
Decorrido prazo de JOSE INACIO DO NASCIMENTO em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
19/09/2025, 02:59
Publicado Sentença em 04/09/2025.
04/09/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
04/09/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE INACIO DO NASCIMENTO
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. Desistência. Preenchimento dos requisitos legais. Acolhimento. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Homologa-se o pedido de desistência da ação postulado pela parte autora, quando preenchidos os requisitos legais. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801185-82.2025.8.15.0321 [Bancários]
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face de CONFEDERACÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, já qualificada nos autos. Posteriormente, a parte autora através de seu advogado pediu desistência da ação vindo-me os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessário a intimação do promovido para se manifestar acerca do pedido de desistência da ação, posto que não foi apresentado contestação. Por não causar prejuízos a terceiros, a desistência pode, perfeitamente, ser homologada, conforme autorização legal do art. 485, VIII, do CPC. CONCLUSÃO HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Custas processuais pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia-PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de Carta.
02/09/2025, 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/09/2025, 12:38
Extinto o processo por desistência
29/08/2025, 12:33
Conclusos para despacho
25/08/2025, 10:05
Juntada de Petição de petição
08/08/2025, 14:45
Publicado Expediente em 28/07/2025.
31/07/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801185-82.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.O instrumento de procuração está desatualizado. Passo a assegurar à parte autora o contraditório para sanar irregularidades do processo, sem perder de vista as diretrizes da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, de 23 de outubro de 2024 que recomenta a juízes e tribunais combaterem lides abusivas. Visualizo, na hipótese, que o comprovante de residência está em nome de terceiro e desatualizado. A propósito da matéria, cito o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE. APELO DA AUTORA. 1. Autora que instrui a inicial com comprovante de residência em nome de terceiro. 2. Juízo a quo que não determinou a intimação da autora para sanar eventual irregularidade, dando prosseguimento ao processo. 3. Preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu ao argumento de que autora não apresentou comprovante de residência em seu nome, documento que seria indispensável à propositura da demanda. 4. Proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, entendendo o Juízo de Origem que a autora deveria ter juntado comprovante de residência em seu nome ao ser intimada para se manifestar em réplica. 5. Apelo da autora, requerendo a anulação da sentença, que deve ser provido. 6. Autora que juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceira pessoa, sendo possível constatar que se trata da sua genitora. 7. Comprovante de residência em nome da parte que não é documento indispensável à propositura da demanda, cabendo ao Julgador, porém, atuar de maneira cautelosa na identificação das partes e da competência do juízo, com o escopo de evitar lides temerárias. 8. Juízo de Origem que, em atenção ao princípio da cooperação, deveria ter oportunizado à parte a juntada da declaração de residência firmada pela titular da correspondência apresentada, mas não o fez. 9. Extinção do processo, sem resolução de mérito, que se deu de forma prematura. Error in procedendo que impõe a anulação do julgado. 10. PROVIMENTO DO RECURSO. Baixa dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, ficando a parte autora, desde já, intimada para juntar declaração de residência firmada ou, alternativamente, comprovante de residência em seu nome, caso já o possua.” (TJ-RJ - APL: 00109746920208190203 202200168256, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 03/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Faz-se necessário que este juízo, por cautela e para prevenir o ajuizamento de demandas nesta comarca por quem nela não resida, exija que o comprovante de residência esteja em nome da parte e devidamente atualizado, sendo facultado à parte que não dispõe de comprovante de residência em nome próprio assinar declaração admitindo, sob as penas da Lei, que reside no endereço declinado na inicial. Igualmente a procuração juntada aos autos está desatualizada, ou seja, não é contemporânea à data do ajuizamento da ação. Nesse horizonte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumprir o seguinte: a) juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e atualizado; b) caso a parte autora não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deve juntar aos autos declaração de que reside no endereço mencionado na inicial, sob as penas da Lei. c) juntar procuração atualizada d) falar sobre a certidão do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), quando for a hipótese. O cumprimento do item “b” não dispensa diligência posterior no local do endereço mencionado na inicial, por Oficial de Justiça, caso remanesça dúvida sobre o domicílio da parte autora nos limites geográficos desta comarca. E sendo constatado que a parte não reside no endereço citado na inicial, serão enviadas cópia dos autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba para os devidos fins. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura no sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/07/2025, 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE INACIO DO NASCIMENTO - CPF: 761.155.854-49 (AUTOR).
16/07/2025, 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte