Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, ESTADO DA PARAIBA -
APELADO: ANTONIO JOSE JUSTINO EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS - POLICIAL MILITAR – ADICIONAL DE INATIVIDADE - PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL - INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES - CONGELAMENTO DO ADICIONAL APENAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, DE 25/01/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 – ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA 51 DO TJPB – ENTENDIMENTO APLICADO AO ADICIONAL DE INATIVIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DESCABIMENTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 905 EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELO IPCA-E - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO À APELAÇÃO. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº9.703/2012.” - Não parece crível a intenção do legislador em ter restringido o congelamento somente ao adicional por tempo de serviço, pois onde existe a mesma razão, aí se deve estatuir o mesmo direito, razão pela qual me coaduno com parte da jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça, no sentido que o entendimento firmado deve ser aplicado também ao adicional de inatividade. - Com relação aos honorários advocatícios, considerando o contido no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devem ser suportados inteiramente pelo apelante, tendo em vista a parte autora ter decaído em parte mínima do pedido. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)
EXPEDIENTE - Processo nº: 0801454-09.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por PBPREV – Paraíba Previdência hostilizando a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Revisão de Adicional de Inatividade ajuizada por Antônio José Justino, contra a ora apelante. Do histórico processual, verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda alegando que vem recebendo, de forma equivocada, o adicional de inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei estadual nº. 5.701/93, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, tendo em vista o congelamento dos valores com a publicação da Lei complementar estadual nº. 50/03. Pugnou, ao final, pela condenação da autarquia estatal à atualização dos proventos relativos ao adicional de inatividade. Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido exordial, condenando a parte promovida a corrigir o valor nominal do adicional de inatividade, nos termos do art. 14, I e II, da Lei nº. 5.701/93, bem como impôs que fossem pagas as diferenças resultantes do pagamento a menor, referente ao período não prescrito, com correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou, ainda, o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios a serem arbitrados em sede de liquidação de sentença. Insatisfeita, a PBPREV interpôs recurso apelatório, pugnou pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a Lei Complementar nº. 50/2003 também é aplicável aos militares, sendo alcançados pela expressão “servidores públicos civis”, prevista no art. 2º da referida lei, sendo integrantes da administração direta, devendo a decisão singular ser modificada. Por fim, requereu a reforma da sentença quanto aos juros de mora e a correção monetária, para que sejam calculados na forma do art. 1º-F, da Lei nº. 8.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Contrarrazões ofertadas pelo apelado. É o relatório. V O T O Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. A pretensão aduzida em juízo de primeiro grau é de atualização dos valores percebidos a título de adicional de inatividade, operado pela Lei Complementar nº 50/2003, sobre a remuneração dos militares do Estado da Paraíba. Segundo o autor ora apelado, os valores do referido adicional estão sendo pagos, de forma ilegal, pelo seu valor nominal e absoluto desde a data da referida lei. Ao compulsar atentamente o caderno processual, conclui-se que não merecem prosperar os argumentos da autarquia recorrente. A matéria comporta entendimento no sentido de que o congelamento não poderia ser aplicado a partir da Lei Complementar nº 50/2003, mas sim apenas depois do advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. Isto porque o dispositivo legal, a Lei Complementar em comento, teve como objetivo apenas a restrição aos adicionais e gratificações dos servidores públicos civis. Observa-se que a Lei Complementar Estadual nº 50, de 29.04.2003, que estabelece, em seu art. 2º, caput, a regra geral de pagamento pelo valor absoluto e nominal dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta, de acordo com o que fora pago no mês de março de 2003. Vejamos: Art. 2º. É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Ademais, o §2º do art. 191 da ainda da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, situado no título IX, relativo às Disposições Transitórias e Finais, estabeleceu o pagamento pelos valores nominais dos acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores antes da vigência do novo Estatuto. Art. 191. Omissis §2º. Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. Sendo assim, não resta dúvida de que o parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a disposição da norma posterior é contrária à prevista na lei anterior. Utiliza-se, portanto, o critério temporal no caso de conflito aparente de normas, com prevalência da lei posterior, in casu, a LC nº 58/2003. Além disso, vale salientar o que estabelece o art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DL nº 4.657/1942): Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Considerando-se tacitamente revogado o parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003, analisaremos a aplicação dos dispositivos restantes da referida Lei Complementar aos militares. Destaque-se que a Lei Complementar nº 50/2003, por tratar do regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba, não se sobrepôs ao regime jurídico dos militares, que é específico, ainda que apenas no tocante ao critério remuneratório. Assim, o regramento ali constante apenas atinge os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, haja vista a ausência de expressa referência aos servidores militares. Nessa linha de raciocínio, analisando caso semelhante, em que se discutia a aplicabilidade da legislação dos servidores civis aos militares, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o regramento dos servidores civis não é em tudo aplicável aos militares, estendendo-se a estes apenas aquilo que a legislação própria determinar de forma específica. Eis a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCINOAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO - REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA, COM DIREITO AO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 98, 'C', DA LEI Nº 1.154/75 DO ESTADO DO AMAZONAS - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Tanto a Constituição Federal quanto a Constituição do Estado do Amazonas remetem à lei ordinária a disciplina da inatividade dos servidores militares estaduais. 2. O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. 3. Da constitucionalidade do art. 98, 'c', da Lei nº 1.154/75 do Estado do Amazonas decorre o direito líquido e certo do militar à remuneração, na inatividade, com base no soldo do cargo imediatamente superior ao que ocupava. Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) Esse também é o entendimento da doutrina, nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “(...) Até a Emenda Constitucional nº 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme artigo 42 da Constituição, inserido em seção denominada 'servidores públicos militares'. A partir dessa Emenda, ficaram excluídos da categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa nesse sentido(...)”. (In, Direito Administrativo, 19ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 505). Nessa esteira, diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003 em relação aos militares, indevido o congelamento do adicional de inatividade em relação a tal categoria, vez que a referida norma limitou-se aos servidores públicos civis. Dita situação, entretanto, foi modificada com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, que estendeu a aplicabilidade da lei complementar em questão aos policiais militares, havendo a partir daí o congelamento dos adicionais por eles percebido. Confiramos o teor do art. 2º, §2º, da referida lei: “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). Por fim, insta relembrar que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no seguinte sentido: “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº9.703/2012.” “… o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de 'Adicional por tempo de serviço' (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz).” Por sua vez, não me parece crível a intenção do legislador em ter restringido o congelamento somente ao adicional por tempo de serviço, pois onde existe a mesma razão, aí se deve estatuir o mesmo direito, razão pela qual me coaduno com parte da jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça, no sentido que o entendimento firmado deve ser aplicado também ao adicional de inatividade. A propósito, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES N. 50/2003 E 58/2003 AOS MILITARES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. APRESENTAÇÃO DE RESISTÊNCIA MERITÓRIA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NESTE WRIT. INTERESSE CONFIGURADO. EXCEÇÕES FIRMADAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 631.240/MG. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO PROLATADA PELO RELATOR NO INÍCIO DO PROCEDIMENTO CORRIGINDO O VALOR DA CAUSA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELAS PARTES. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE POR DECISÃO FUNDAMENTADA PROLATADA APÓS A INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA PROVA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MUDANÇA NA REALIDADE FÁTICA EXISTENTE À ÉPOCA DO DEFERIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23 DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI N. 9.703/2012. RACIOCÍNIO FIRMADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO AO ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Embora a concessão e a revisão judiciais de benefícios previdenciários, em regra, dependam de provocação administrativa prévia do interessado, o STF, no julgamento do RE n. 631.240/MG, assentou que a exigência “não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado” e que, uma vez apresentada contestação meritória, “está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”. 2. Se o valor da causa foi corrigido pelo relator no início do procedimento da ação originária, não havendo as partes, intimadas, interposto o recurso adequado, a questão fica acobertada pela preclusão, impondo-se a rejeição de impugnação apresentada posteriormente. 3. Se a gratuidade da justiça foi deferida à parte por decisão fundamentada do julgador, prolatada depois de intimá-la para provar o preenchimento dos pressupostos, incumbe àquele que impugna o deferimento provar a mudança na realidade fática existente à época da concessão do benefício. 4. O prazo decadencial para ajuizar mandado de segurança destinado a impugnar congelamento de verba remuneratória paga mensalmente se renova mês a mês. Inteligência da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço devido aos Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser válido a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012, raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). (0803724-58.2018.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 08/02/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. CONGELAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECADENCIAL. RENOVAÇÃO MENSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DE PROVENTOS DE REFORMA. ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI Nº 50/2003. DISPOSITIVO LEGAL RELATIVO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. OMISSÃO QUANTO AOS MILITARES. ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §4º, DA LEI Nº 12.016/09. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. - O mandado de segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido. - Configurada a prestação de trato sucessivo, cujo prazo decadencial renova-se periodicamente, mês a mês, não há que se falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, devendo, portanto, ser atualizado o valor adicional respectivo até a data de vigência da referida medida provisória, nos moldes do art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - É devido ao policial militar o pagamento relativo às diferenças de vantagens decorrentes da atualização dos seus proventos, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, nos moldes do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09. (0802264-41.2015.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 17/10/2018) Com relação aos honorários advocatícios, considerando o contido no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devem ser suportados inteiramente pelo apelante, tendo em vista a parte autora ter decaído em parte mínima do pedido. No que se refere à fixação dos juros de mora e correção monetária, em recente julgamento em sede de Recurso Repetitivo (Tema 905), proferido em 22 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, a respeito da discussão sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.494/97), refere que os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública dependem da natureza da condenação, ressaltando, a respeito das condenações judiciais de natureza administrativa em geral, referentes à verbas de servidores e empregados públicos que “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (grifei) " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Neste sentido, não merece reforma a sentença nesse ponto, uma vez que os juros moratórios fixados na condenação em discussão estão de acordo com o fixado em recente julgado em sede de recurso repetitivo pelo STJ acima citado – Tese 3.1.1 do Tema 905. A propósito, confira-se o seguinte aresto dessa Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALORES DEVIDOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE, IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 85 DO CPC/15. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Como é cediço, o recebimento da gratificação natalina constituem direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores, seja estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, VIII, da Constituição Federal. - O Ente Municipal não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento da verba em que foi condenado ou mesmo a ausência de labor pelo autor, não se descuidando de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, razão pela qual merece ser mantida a sentença vergastada. - Evoca-se, neste contexto, a vedação do enriquecimento ilícito, princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa, não podendo o apelante locupletar-se as custas da exploração da força de trabalho humano. - "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007335120138150281, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-09-2019) Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Túlia Maria de Souza Neves (Presidente). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab. N° 18). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r