Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional - IPCEP ADVOGADO: Eduardo Gomes de Carvalho (OAB/RJ 182.720)
EMBARGADO: Vipor Serviços Especializados LTDA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. Sustenta o recorrente a existência de omissão e contradição no julgado, por suposta ausência de apreciação de pontos relevantes acerca da extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito e da aplicação do princípio da causalidade, com consequente condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer, ainda, o pré-questionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de analisar supostos pontos relevantes para a fixação da sucumbência, e, em caso afirmativo, verificar se seria cabível a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente as provas e fundamentos relativos à responsabilidade pelo ajuizamento dos embargos à execução, concluindo que, não havendo extinção do processo principal nem julgamento de mérito dos embargos, inexiste parte vencedora ou vencida, razão pela qual não se aplica o princípio da causalidade. 5. A alegada contradição ou omissão não se caracteriza, pois não há divergência interna entre fundamentação e dispositivo, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão do julgado. 6. O manejo dos aclaratórios com intuito de rediscutir matéria já decidida configura pretensão de rejulgamento, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do STJ, conforme precedentes: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08/08/2022, DJe 10/08/2022; EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07/03/2023, DJe 13/03/2023. 7. Não havendo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que opostos para fins de pré-questionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A contradição ou omissão que enseja aclaratórios é aquela interna à decisão judicial, e não a divergência entre o julgado e a pretensão da parte. 3. Inexistindo vício do art. 1.022 do CPC, o embargante não faz jus à modificação do acórdão, ainda que para fins de pré-questionamento. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07/03/2023, DJe 13/03/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.359.063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20/06/2018, DJe 27/06/2018; TJPB, Apelação Cível nº 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 06/04/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 30/09/2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801600-20.2020.8.15.0231 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional - IPCEP, em face do acórdão de ID 36765595, que negou provimento ao apelo apresentado pelo embargante. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão recorrido é omisso e contraditório porque deixou de enfrentar pontos relevantes suscitados no recurso de apelação, os quais, dada a sua pertinência, poderiam influenciar de modo significativo a conclusão adotada pelo Colegiado. Aduz que os presentes embargos à execução foram interpostos em razão do ajuizamento da ação executiva e que, por desídia do exequente, foram extintos sem resolução do mérito, diante da anulação da citação e dos atos processuais no feito principal. Defende a aplicação do princípio da causalidade e condenação do embargado em honorários sucumbenciais. Assim, requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento e para modificar o acórdão recorrido, a fim de sanar os vícios apontados e arbitrar honorários sucumbenciais em favor de seus patronos (ID 36943516). Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 38101723. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. No caso em apreço, ao contrário do que afirma a parte insurgente, o acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas produzidas pelas partes e firmou entendimento contrário à pretensão do embargante, no que diz respeito à condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Como enfatizado no acórdão: “a execução (processo principal) não foi extinta e o mérito dos embargos também não foi julgado, de modo que não há como imputar responsabilidade às partes pelo ajuizamento dos embargos”. O acórdão embargado analisou expressamente as provas e fundamentos relativos à responsabilidade pelo ajuizamento dos embargos à execução, concluindo que, não havendo extinção do processo principal nem julgamento de mérito dos embargos, inexiste parte vencedora ou vencida, razão pela qual não se aplica o princípio da causalidade. Dito isto, o que se observa é a tentativa de rediscutir a matéria já decidida nos presentes autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A este respeito, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (…) 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP – Relator: Ministro Moura Ribeiro – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 08/08/2022 – Publicação: DJe 10/08/2022). Ressalto que o vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição ou omissão interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (fundamentação e dispositivo), e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o recorrente. Destarte, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada no acórdão recorrido. Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, ainda que com a finalidade de pré-questionamento, o que impõe a manutenção da decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esta E. Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. EMBARGOS JÁ APRECIADOS. INEXISTÊNCIA DE PONTO AMBÍGUO, OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO. - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a serem sanados, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente porque as questões levantadas apenas demonstram a relutância da parte em instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. - “(…) A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).” VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2023) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Pretensão de reexame de matéria já apreciada – Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado. Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pelo embargante. (TJPB, 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) (grifou-se). Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR