Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802502-38.2015.8.15.0751.
AUTOR: LADYJANE DE FRANCA COSTA
REU: TNL PCS S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Bayeux, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802502-38.2015.8.15.0751 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: LADYJANE DE FRANCA COSTA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do DECISÃO retro: " intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito até o dia 20/06/2016. Após, a serventia deve lavrar a certidão de crédito e intimar o credor para, de posse da referida certidão, se habilitar nos autos da recuperação judicial, para que o pagamento seja feito na forma do Plano de Recuperação Judicial, eis que está vedada a prática de quaisquer atos de constrição pelos juízos de origem. Outrossim, o autor fica ciente que no site (https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-2/principal-2/), há várias informações dirigidas as credores para obtenção do crédito, inclusive canal para retirar dúvidas. Logo, cabe ao exequente seguir as orientações do plano de orientação de recuperação judicial para receber o crédito, não sendo estes autos o meio para essa finalidade.". Advogado do(a)
AUTOR: VALTER DE MELO - PB7994 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. BAYEUX-PB, em 24 de julho de 2025 De ordem, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do DECISÃO retro: " intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito até o dia 20/06/2016. Após, a serventia deve lavrar a certidão de crédito e intimar o credor para, de posse da referida certidão, se habilitar nos autos da recuperação judicial, para que o pagamento seja feito na forma do Plano de Recuperação Judicial, eis que está vedada a prática de quaisquer atos de constrição pelos juízos de origem. Outrossim, o autor fica ciente que no site (https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-2/principal-2/), há várias informações dirigidas as credores para obtenção do crédito, inclusive canal para retirar dúvidas. Logo, cabe ao exequente seguir as orientações do plano de orientação de recuperação judicial para receber o crédito, não sendo estes autos o meio para essa finalidade.". Advogado do(a)