Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INACIO BARBOZA
REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801135-56.2025.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por INÁCIO BARBOSA em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir as diligências ordenadas na decisão do id n. 115657145, não cumprindo a determinação naquele prazo assinalado. É o relatório, em síntese. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA baixou Ato Normativo – RECOMENDAÇÃO N. 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, recomendando medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Eis o teor da RECOMENDAÇÃO: “RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Presidente” “ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas e violadas no caso concreto desta ação: “1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 13) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual)”; O autor ajuizou a presente ação, mas não anexou aos autos: a) comprovante de residência válido em seu próprio nome e com data contemporânea a este ação; b) declaração de residência com data contemporânea ao ajuizamento desta ação; c) instrumento de procuração com data contemporânea à esta ação. Ocorre que o autor foi intimado para suprir as irregularidades detectadas, mas não cumpriu as diligências determinadas, de modo que impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Indícios de demanda repetitiva e prática de advocacia predatória. Decisão do juízo determinando a juntada de nova procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço. Admissibilidade. Recomendação que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017. Ausência de impedimento de acesso à Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2128478-55.2024.8.26.0000; Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 17/06/2024). “APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração com finalidade específica e comprovante de endereço Autor que junta a procuração, mas deixa de juntar comprovante de endereço fls. 178 pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Atendimento à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida no Comunicado CG nº 02/2017 - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível 1001504-04.2023.8.26.0233; Rel. Des. Irineu Fava; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 06/06/2024). “OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REVISIONAL. Determinada a apresentação de nova procuração, com firma reconhecida pela outorgante, além de seu comprovante de endereço. Agravo de instrumento interposto pela autora. Desacolhimento. Medida amparada no artigo 654, § 2º, do CC. Indícios de litigância predatória. Recomendada cautela, na forma do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP, Agravo de Instrumento 2135770-91.2024.8.26.0000; Rel. Des. Paulo Alcides; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 29/05/2024). DESTARTE, pelos fundamentos expostos, nos termos do art. 484, IV do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801135-56.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade de cobrança de descontos em conta bancária, bem como a inexigibilidade de débito, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente da alegada relação de consumo bancário. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Após regular processamento do feito, vieram-me os autos, conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que a parte autora – INÁCIO BARBOZA – na mesma data (04.07.2025), distribuiu 02 (duas) ações em desfavor do BANCO PAN S/A, em cuja causa de pedir questiona averbação descontos em seu benefício previdenciário alusivo aos seguintes contratos: a) Contrato de nº 765627162-9. Data da inclusão: 17/10/2022.; b) Contrato de nº 776055760-8. Data da inclusão: 31/07/2023; Eis os processos em destaque: 0801135-56.2025.8.15.0321, 0801136-41.2025.8.15.0321. Visando coibir ajuizamento indevidos de ações com fortes indicativos de abuso ao direito de ação, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA baixou Ato Normativo – RECOMENDAÇÃO N. 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, recomendando medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Eis o teor da RECOMENDAÇÃO: “RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Presidente” Seguindo essa orientação a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA baixou a RECOMENDAÇÃO N. 01/2024 de 25 de novembro de 2024, que prevê: “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades. A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e o CENTRO DE INTELIGÊNCIA E INOVAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO as Diretrizes Estratégicas nº 7/2023 e 6/2024, da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelecem práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, durante a 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024, aprovando a Recomendação CNJ nº 159/2024; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas locais eficazes para enfrentar a litigância abusiva e suprir a ausência de regulamentação específica; RECOMENDAM: Aos juízes de primeiro grau as seguintes medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva: 1. Verificação e Cautelas Iniciais 1.1. Verificar a situação do CPF da parte autora, e demais registros identificados e lançados no Pje pelo Sistema LitisControl (Ato Normativo CGJ/PB 01/2024). a) Sugere-se, ainda, caso necessário, consulta pública no site da Receita Federal (Consulta Pública de CPF) ou no sistema INFOJUD. b) Caso o status conste como regular (ícone verde), mas persistam dúvidas, realizar consulta no sistema Consultas Integradas ou similares. 1.2. Adotar cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo: a) Solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis. b) Solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora. c) Solicitação de procuração atualizada.1.3. Conferir a similaridade das assinaturas em documentos apresentados com aquelas apostas na procuração ou em outras declarações constantes nos autos, com atenção especial às ações ajuizadas por pessoas analfabetas. 1.4. Em caso de dúvida sobre o conhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou designar audiência para a sua oitiva. 2. Comunicação às Instituições Competentes 2.1. Informar à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), caso sejam identificados indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. 2.2. Compartilhar informações com o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, em casos que indiquem possível prática de ilícito a ser investigado (art. 40 do CPP). 3. Observância da Recomendação CNJ nº 159/2024 Cumprir integralmente as diretrizes previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024 e seus anexos, em todas as situações que demandem medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. 4. Comunicação e Encaminhamento Encaminhar cópia do inteiro teor das providências adotadas à Corregedoria Geral de Justiça e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN/TJPB), para análise e eventuais providências que entenderem cabíveis. 5. Flexibilidade na Adoção de Providências As recomendações aqui estabelecidas não impedem que o magistrado, de forma fundamentada, adote outras medidas que julgue necessárias ao enfrentamento da litigância abusiva, com base no caso concreto.” Os pedidos poderiam ser deduzidos em uma única ação. Entendo que o comportamento adotado – fatiamento dos pedidos em três (03) ações em desfavor do mesmo promovido, em tese, pode configurar possível ocorrência de falta de interesse de agir em razão do uso inadequado do direito de ação. Destaca Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil. 25ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 744), "salvo os casos em que se admite pedido implícito, incumbe ao autor formular na petição inicial todos os pedidos que puder contra o réu." Como bem já decidiu a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Fernando Lins (autos de nº 1.0000.22.146509-9/001, j. 13.04.2023), "não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por fato de interesse de agir, na dimensão da necessidade." No julgamento do Recurso Especial nº 2.000.231/PB, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 18.04.2023, destaco o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual "o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação." Destaco, outrossim, a manifestação do Min. Roberto Barroso, no julgamento da ADI 3.995/DF, j. 13.12.2018, segundo a qual "o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária." PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a)concentrar a causa de pedir e pedidos em um único processo e se manifestar acerca de possível falta de interesse processual em razão do fatiamento das ações. b)juntar instrumento de procuração atualizado; c)juntar comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome e/ou na impossibilidade declaração, também atualizada, afirmando residir naquele endereço, ficando desde já a advertência de que eventual falsidade da declaração poderá configurar, em tese, o crime previsto no art. 299 do Código Penal. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito