Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MAHAUT DUARTE PEREIRA - RJ144213-A, TABATA CATOJO CARLOS - RJ226867
APELADO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
EXPEDIENTE - Processo nº: 0821249-74.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Estaduais, Repetição de indébito, Inconstitucionalidade Material] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, ao rejeitar os primeiros aclaratórios, manteve a decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Tess Indústria e Comércio Ltda, para declarar a inexigibilidade da Taxa de Incêndio instituída pela Lei Estadual nº 9.625/2011 e condenar o ente público à restituição dos valores pagos indevidamente. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto (i) à ausência de distinção entre a taxa estadual e a analisada no Tema 16 do STF e (ii) à superveniência do julgamento do Tema 1.282 da repercussão geral, que teria reconhecido a constitucionalidade das taxas estaduais de incêndio, por se tratarem de serviços específicos e divisíveis. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com a consequente reforma do julgado. Contrarrazões ofertadas pelo embargado (ID nº. 35023542). É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. O cerne da questão consiste na insurgência do embargante contra o entendimento firmado no acórdão recorrido, que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio instituída pela Lei Estadual nº 9.625/2011, sob o fundamento de que se trata de serviço público essencial e indivisível, não passível de remuneração por taxa. Percebe-se que o embargante, ao levantar sua irresignação à interpretação dada ao acórdão embargado, está, de fato, pretendendo não só rediscutir, como reverter a decisão proferida. No entanto, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sendo assim, os embargos de declaração não servem para revisão de julgado, sendo necessária a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento. Em se tratando de omissão, consoante prestante ensinamento de Fredie Didier Jr.: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." (Cf. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. reform. -Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 251). Desse modo, haverá omissão quando o órgão julgador deixar de apreciar determinada questão ou ponto controvertido, que exigia a sua manifestação. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado ao reconhecer a inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio instituída pela Lei Estadual nº 9.625/2011, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 16 da repercussão geral e ADIs 1942/PR, 2908/SE e 4411/MG), por se tratar de serviço essencial e indivisível, incompatível com a natureza jurídica das taxas. Dessa forma, não há que se falar em omissão, porquanto a matéria já foi analisada quando da prolação da decisão, não se revestindo de omissão que ensejem as hipóteses do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso concreto. É nesse norte que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM CLAREZA, SEM DIFICULTAR A COMPREENSÃO E SEM CRIAR AMBIGUIDADES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027504120138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 29-11-2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, - Não possui -, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-01-2017) Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. No caso, não há falar em vício de omissão ou erro material no v. acórdão embargado, uma vez que, anulada a sentença, os honorários sucumbenciais pretendidos pela parte embargante serão fixados por ocasião da prolação de novo julgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 900.167/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões supra. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Túlia Maria de Souza Neves (Presidente). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab. N° 18). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r