Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente17/12/2025, 09:09
Transitado em Julgado em 18/12/202517/12/2025, 09:09
Decorrido prazo de I.F.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:56
Decorrido prazo de FK B M CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:56
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: I.F.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA.
EXECUTADO: FK B M CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. SENTENÇA
Processo n. 0841059-78.2025.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Duplicata]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por I.F.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em face de FK B M CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, objetivando o recebimento do crédito de R$ 78.044,75 (setenta e oito mil, quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), representado por duplicatas mercantis. A petição inicial foi distribuída, originariamente, à 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, em decisão de Id. 116350830, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Foro Regional de Mangabeira. Após a redistribuição e antes de qualquer diligência citatória, a parte exequente protocolou a petição de Id. 117245071, na qual informa a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Diante do pagamento, requereu a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A questão pendente de análise é o pedido de extinção do feito em razão do pagamento do débito, formulado pela própria parte credora. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, a exequente, titular do crédito, peticionou informando expressamente o adimplemento da dívida que deu origem a esta demanda. A declaração de satisfação da obrigação pelo credor é suficiente para acarretar a extinção do processo executivo, uma vez que o objetivo da execução foi alcançado, ainda que por via extrajudicial. Considerando que a comunicação do pagamento ocorreu antes da citação da parte executada, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a triangularização. Quanto às custas processuais, verifico que foram devidamente recolhidas pela parte exequente, conforme guias e comprovante de pagamento juntados aos Ids. 116497150 e 116497149. Em razão do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas correspondentes, as quais, no presente caso, já foram adiantadas. Sendo assim, não há custas remanescentes a serem deliberadas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em virtude da satisfação da obrigação. Custas processuais já recolhidas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: I.F.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA.
EXECUTADO: FK B M CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. SENTENÇA
Processo n. 0841059-78.2025.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Duplicata]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por I.F.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em face de FK B M CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, objetivando o recebimento do crédito de R$ 78.044,75 (setenta e oito mil, quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), representado por duplicatas mercantis. A petição inicial foi distribuída, originariamente, à 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, em decisão de Id. 116350830, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Foro Regional de Mangabeira. Após a redistribuição e antes de qualquer diligência citatória, a parte exequente protocolou a petição de Id. 117245071, na qual informa a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Diante do pagamento, requereu a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A questão pendente de análise é o pedido de extinção do feito em razão do pagamento do débito, formulado pela própria parte credora. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, a exequente, titular do crédito, peticionou informando expressamente o adimplemento da dívida que deu origem a esta demanda. A declaração de satisfação da obrigação pelo credor é suficiente para acarretar a extinção do processo executivo, uma vez que o objetivo da execução foi alcançado, ainda que por via extrajudicial. Considerando que a comunicação do pagamento ocorreu antes da citação da parte executada, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a triangularização. Quanto às custas processuais, verifico que foram devidamente recolhidas pela parte exequente, conforme guias e comprovante de pagamento juntados aos Ids. 116497150 e 116497149. Em razão do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas correspondentes, as quais, no presente caso, já foram adiantadas. Sendo assim, não há custas remanescentes a serem deliberadas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em virtude da satisfação da obrigação. Custas processuais já recolhidas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença19/11/2025, 10:46
Conclusos para despacho23/08/2025, 01:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/08/2025, 17:59
Decorrido prazo de I.F.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2025.31/07/2025, 00:39
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841059-78.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. I.F.C. Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda., já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de FK B M Construções e Incorporações Ltda., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovida tem domicílio em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovente tem domicílio na Comarca de Itu/SP. Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial. Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso). Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Declarada incompetência23/07/2025, 09:52
Determinada a redistribuição dos autos23/07/2025, 09:52
Outras Decisões23/07/2025, 09:52
Determinada diligência23/07/2025, 09:52
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/07/2025, 17:50
Distribuído por sorteio15/07/2025, 17:50