Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Risoneide da Silva Vieira
Apelado: Estado da Paraíba Advogados da parte
apelante: Ramon Izidro de Sousa, Maria Beatriz Sousa de Carvalho e Rauany Soares de Morais Representante da parte apelada: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Responsabilidade civil por erro médico - Histerectomia - Inocorrência de cerceamento de defesa e de necessidade de nova perícia - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Risoneide da Silva Vieira contra sentença da 4ª Vara Mista de Cajazeiras, que julgou improcedente a ação de responsabilidade civil objetiva por erro médico cumulada com compensação por danos morais, proposta em face do Estado da Paraíba, em razão de alegados danos sofridos durante procedimento obstétrico que resultou em histerectomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas; (ii) estabelecer se é necessária a realização de nova perícia médica para o correto deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a parte autora foi oportunamente intimada a indicar testemunhas, mas não o fez, tendo ocorrido apenas o seu depoimento pessoal e o do médico envolvido. 4. Não se verifica a necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial apresentado é completo, considerou todos os elementos constantes dos autos, inclusive o histórico gestacional da autora, e concluiu pela ocorrência de iatrogenia sem comprovação de falha médica. 5. A ausência de quesitos por parte da autora e a inexistência de prova técnica apta a infirmar o laudo apresentado reforçam a suficiência da perícia realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação oportuna de testemunhas inviabiliza alegação posterior de cerceamento de defesa. 2. A realização de nova perícia técnica depende da demonstração de insuficiência ou falha do laudo anterior, o que não ocorreu no caso. 3. Laudo pericial que analisa criteriosamente os elementos constantes dos autos e responde aos quesitos formulados é suficiente para formar o convencimento do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº 0800508-79.2021.8.15.0131 Origem: 4ª Vara Mista de Cajazeiras Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Serviços de Saúde] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Risoneide da Silva Vieira interpôs Apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que, nos autos da “ação de responsabilidade civil objetiva por erro médico c/c compensação por danos morais” por ela ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba, julgou improcedente a pretensão autoral (ID 35928437). Em suas razões recursais (ID 35928441), a parte apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de oitiva das testemunhas arroladas, e a imperiosidade de realização de nova perícia, eis que a realizada não considerou todos os danos sofridos pela parte autora. Pugnou, assim, pela anulação da sentença recorrida para ser realizada nova perícia e a oitiva de testemunhas. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 35928443) sustentando a manutenção da sentença recorrida. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise dos argumentos recursais, os quais se limitam às preliminares de cerceamento de defesa e de necessidade de nova perícia. Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se dos autos que, designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência e facultada a indicação de testemunhas (ID 35928371), a parte autora nenhuma testemunha arrolou, bem como, na própria audiência, não requereu nenhuma oitiva (ID 35928399), tendo sido colhido tão somente seu depoimento pessoal e do médico Paulo Arthur (ID 35928399). De tal modo, não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte autora não indicou, oportunamente, as testemunhas cujas oitivas pretendia, tendo ela, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (ID 35928414), o que demonstra seu desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. Noutro giro, quanto à alegação de necessidade de realização de nova perícia, eis que a realizada não levou em consideração todos os danos sofridos pela parte autora, o que não geraria a convicção necessária ao julgamento do mérito, igualmente não assiste razão à parte apelante. O perito nomeado nos autos foi suficientemente claro em suas respostas e esclarecimentos, respondendo satisfatoriamente os quesitos formulados pela parte ré, eis que a parte autora, ora apelante, não apresentou quesitos ao perito (ID 35928430). Além disso, ao contrário do alegado pela parte apelante, o perito levou em consideração, para elaboração do laudo, todas as informações constantes nos autos, tendo apontado, inclusive, que a gestação da parte autora fora a quarta dessa, sendo a terceira cesárea, e que a gestação era de alto risco, conforme carteira de gestante da parte autora, tendo concluído que, “após criterioso levantamento bibliográfico, análise documental dos autos e correlação entre estes documentos, é possível concluir que a lesão vesical sofrida pela autora constitui uma iatrogenia, e que, o desenvolvimento de fístula vesicouterina
trata-se de complicação associada àquela lesão”. A parte apelante, registre-se, não trouxe aos autos nenhum elemento, ainda que mínimo, apto a afastar a conclusão a que chegou o perito, de modo a justificar a necessidade de realizada de uma nova perícia técnica. De tal modo, não há que se falar em necessidade de realização de nova perícia, pretendendo a parte autora, pois, a produção de nova prova técnica tão somente em razão de a produzida lhe ter sido desfavorável.
Ante o exposto, conhecida a apelação, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator