Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADA: Ana Carolina Martins de Araújo (OAB/PB 19.905) APELADA: Maria Lúcia Oliveira ADVOGADA: Soraya Chaves de Sousa Lima (OAB/PB 10.576) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO RURAL. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, homologou a extinção da execução por desistência e condenou o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. A extinção foi motivada pela renegociação extrajudicial da dívida no âmbito da Lei nº 14.166/2021. O Banco sustentou que se tratava de extinção por satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC), e que a norma especial exime o autor do pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo decorreu de desistência ou de satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC; e (ii) estabelecer se a norma especial prevista no art. 5º da Lei nº 14.166/2021 afasta a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução ocorreu por satisfação da obrigação renegociada extrajudicialmente, nos moldes do art. 924, II do CPC, e não por desistência voluntária do exequente. 4. O art. 5º da Lei nº 14.166/2021 estabelece norma especial que expressamente isenta o autor da ação judicial do pagamento de honorários advocatícios nos casos de extinção decorrente da inclusão do débito em programas de renegociação. 5. O princípio da causalidade cede diante da norma específica, cujo objetivo é incentivar a solução consensual de litígios e a regularização de débitos, de modo que não se aplica a regra geral do art. 90 do CPC. 6. Cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos advogados contratuais, e as custas judiciais, já recolhidas pelo banco, permanecem sob sua responsabilidade, sem condenação adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo executivo em razão de renegociação extrajudicial da dívida configura hipótese de satisfação da obrigação nos termos do art. 924, II do CPC. 2. A isenção de honorários advocatícios prevista no art. 5º da Lei nº 14.166/2021 aplica-se aos casos de extinção de execução judicial em decorrência da adesão ao programa de regularização nela previsto. 3. A norma especial da Lei nº 14.166/2021 prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil quanto à responsabilidade pela sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 485, VIII, 487, III, c, 924, II; Lei nº 14.166/2021, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5010776-14.2021.8.24.0092, rel. Des. Newton Varella Junior, j. 11.04.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801041-30.2015.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita/PB, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de número 0801041-30.2015.8.15.0331, ajuizada em face de MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA. O Banco do Nordeste do Brasil S/A (Exequente), na qualidade de credor, propôs a ação para cobrar a quantia de R$37.618,59, atualizada até 26/03/2015, referente à Cédula Rural Hipotecária nº 28.2013.3006.5218, emitida em 12/11/2013, com vencimento final previsto para 12/11/2018, e em atraso desde 12/11/2014. A dívida original tinha valor nominal de R$36.933,28. A Executada, Maria Lúcia Oliveira, foi citada em 03/09/2020 e, posteriormente, constituiu advogado e requereu a designação de audiência de conciliação para negociar o débito. O Exequente manifestou interesse na conciliação, mas o processo foi suspenso devido à pandemia de COVID-19. Com a retomada das atividades processuais, o Banco do Nordeste do Brasil S/A requereu a extinção da presente ação sem renúncia ao crédito, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC), informando que a dívida havia sido renegociada extrajudicialmente com os benefícios da Lei nº 14.166/2021. A Juíza de primeiro grau proferiu sentença homologando o pedido de desistência da execução e condenou o Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado da Executada. A decisão fundamentou-se no princípio da causalidade, aduzindo que a Executada, devidamente citada, constituiu advogado e manifestou-se nos autos antes do pedido de desistência. O Banco do Nordeste do Brasil S/A, inconformado, interpôs o presente recurso de Apelação Cível, argumentando que a sentença incorreu em erro de fato ao confundir o pedido de extinção por renegociação da dívida (art. 924, II, CPC) com desistência (art. 775, CPC). O Apelante sustenta que a Lei nº 14.166/2021, em seu art. 5º, prevê a isenção de honorários advocatícios para o autor da ação nos casos de inclusão de débitos em discussão judicial em programas de renegociação. Além disso, defende que a Executada foi quem deu causa ao processo por inadimplência, não o Exequente. Apesar das diligências para intimação da apelada para contrarrazões, a Executada não as apresentou. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. A controvérsia central do presente recurso reside na condenação do Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios em processo de execução que foi extinto após a renegociação extrajudicial da dívida. A sentença de primeiro grau fundamentou a condenação nos artigos 775 e 85, §10, do CPC, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendendo que, mesmo em caso de desistência da execução, são devidos honorários advocatícios quando o executado já constituiu advogado e se manifestou nos autos. O entendimento do STJ, de fato, preconiza que o princípio da causalidade, que orienta a fixação da sucumbência, impõe o ônus à parte que deu causa ao processo. Ademais, a homologação de desistência, em regra, atribui os ônus sucumbenciais à parte que a formulou, seja custas judiciais ou honorários advocatícios. No caso, as custas judiciais já haviam sido recolhidas antecipadamente pelo Banco. No entanto, a peculiaridade do presente caso reside no motivo da extinção da execução. Conforme expresso no pedido do próprio apelante, a extinção foi requerida em virtude da renegociação extrajudicial do débito pela Executada com os benefícios da Lei nº 14.166/2021. O apelante argumenta que a sentença incidiu em erro de fato ao classificar o pedido como desistência, quando na verdade se tratava de extinção por satisfação da obrigação, ainda que extrajudicial, nos termos do art. 924, II, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a extinção do processo executivo por satisfação da dívida, nos termos do art. 924, II do CPC, impõe uma análise diferenciada da sucumbência. Prevalece o princípio da causalidade, de modo que a parte executada, que deu causa ao processo pela inadimplência, deve arcar com os ônus sucumbenciais, incluindo-se as custas processuais e os honorários advocatícios. Tal entendimento está em consonância com a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que em caso análogo, decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA DO PROCESSO (ART. 485, VIII DO CPC). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II DO CPC) E IMPUTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AOS EXECUTADOS. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO SE REFERIU À DESISTÊNCIA, SENÃO AO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE. OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO PROCESSO DEVENDO ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010776-14.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024). Corroborando com o exposto, a Lei nº 14.166, de 16 de junho de 2021, que estabelece o Programa de Regularização Ambiental e Rural (PRR), contém disposição expressa sobre os honorários advocatícios em seu art. 5º, in verbis: Art. 5º Para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, os recursos administrativos ou as ações judiciais e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos estabelecidos na alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o que eximirá o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, afastando-se o disposto no art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). É evidente que o legislador, ao criar um programa específico de regularização de débitos rurais, previu uma regra especial para a questão dos honorários advocatícios. O art. 5º da Lei nº 14.166/2021 é claro ao estabelecer que a extinção do processo judicial, decorrente da adesão do devedor ao PRR e da consequente renegociação e quitação dos débitos, exime o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, afastando a aplicação do art. 90 do CPC (que trata das despesas e honorários em caso de desistência ou reconhecimento do pedido). Essa norma específica visa incentivar a adesão aos programas de regularização, facilitando a recuperação de créditos e a resolução de litígios, em linha com a finalidade social e econômica do programa. Desconsiderar essa previsão legal implicaria em desestimular tanto o credor quanto o devedor a buscarem soluções extrajudiciais e a aderirem aos benefícios legais. Portanto, ainda que a Executada tenha constituído advogado e se manifestado nos autos, a superveniência da renegociação da dívida sob a égide de uma lei específica que expressamente afasta a condenação em honorários advocatícios deve prevalecer sobre a regra geral do princípio da causalidade ou da desistência processual. O caso em tela configura uma situação de extinção do processo por satisfação da obrigação, decorrente de um acordo extrajudicial incentivado por legislação específica, e não uma mera desistência do autor sem motivo justificável. A Lei nº 14.166/2021, por ser norma especial, prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil quanto à sucumbência, ao dispor expressamente sobre a isenção de honorários para o autor da ação em casos de extinção decorrente de renegociação de dívidas com os benefícios dessa lei. Assim, com a reforma da sentença, nenhuma das partes será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da outra. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme avençado em seus contratos de prestação de serviços. Quanto às custas judiciais, essas já foram recolhidas antecipadamente pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. Considerando que a execução foi extinta por satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC) e que a Lei nº 14.166/2021 busca incentivar a renegociação e a solução consensual das dívidas, a jurisprudência, em casos de renegociação de dívida rural ou similar, tem se posicionado no sentido de que não há imposição ao executado de arcar com as custas processuais em favor do exequente. O fundamento é que a extinção se dá por uma liberalidade ou política legislativa de renegociação, e não por um "vencido" na acepção tradicional da sucumbência. Portanto, as custas que já foram pagas pelo exequente (Banco do Nordeste) permanecerão a seu encargo, sem condenação da executada a restituí-las ou a pagar quaisquer custas adicionais de sua parte.
Diante do exposto, a sentença deve ser reformada na parte que condenou o Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento dos honorários advocatícios. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado CONHEÇA do apelo para lhe DAR PROVIMENTO, reformando a sentença primeva, afastando a condenação do Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte Executada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR