Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A
Apelado: Sandra de Oliveira Advogado do apelante promovido: Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB 14.139 Advogado do
apelado: Edmar Costa - OAB/PB 26.205-A ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Inscrição em cadastro de inadimplentes - Sentença de parcial procedência - Reconhecimento da validade do débito pelo juízo a quo - Condenação fundamentada exclusivamente na ausência de notificação prévia - Recurso da empresa ré - Tese de exercício regular de direito - Dever de notificação que incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de crédito, e não ao credor - Inteligência da súmula 359 do STJ - Ausência de ato ilícito - Requisitos da responsabilidade civil não preenchidos - Dano moral não configurado - Precedentes - Reforma integral da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral - Litigância de má-fé - Inocorrência - Inversão do ônus da sucumbência - Provimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do débito, mas condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, em razão da ausência de prévia notificação de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia pelo credor ao consumidor quanto à negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais; (ii) examinar se a parte autora agiu com dolo processual ao negar a existência do débito, configurando litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação prévia do consumidor quanto à negativação é dever do órgão mantenedor do banco de dados, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ, não podendo ser atribuída ao credor. 4. A comunicação do débito legítimo à entidade de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ilicitude passível de indenização. 5. A responsabilidade civil requer ato ilícito, inexistente no caso em tela, dada a regularidade da inscrição e a legitimidade da dívida. 6. Não configurada a litigância de má-fé da autora, pois a ausência de impugnação ao capítulo da sentença que reconheceu a dívida evidencia ausência de conduta dolosa com intuito de induzir o juízo em erro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A notificação prévia do consumidor quanto à negativação é dever do órgão mantenedor do banco de dados, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ, não podendo ser atribuída ao credor. 2. A comunicação do débito legítimo à entidade de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ilicitude passível de indenização. 5. A responsabilidade civil requer ato ilícito, inexistente no caso em tela, dada a regularidade da inscrição e a legitimidade da dívida.. 3. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, sendo insuficiente a mera improcedência da ação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 927; CPC, arts. 80, 85, § 2º, 98, § 3º e 99, § 3º; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359, 385 e 404; TJPB, Apelação Cível nº 0800500-22.2023.8.15.0911, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 25.06.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0806428-45.2023.8.15.0331, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 10.05.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0803500-93.2021.8.15.0751 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação cível (198) Assuntos: Indenização por dano moral, inclusão indevida em cadastro de inadimplentes VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitando a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, para, no mérito, dar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação interposta por Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. contra a Sentença (IDs 35976035 e 35976041) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por Sandra de Oliveira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes quanto ao débito discutido, determinando sua exclusão e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. A sentença foi complementada por embargos de declaração, que fixaram os juros moratórios em 1% ao mês a partir da citação, com correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC. Nas razões recursais (ID 35976042), a Apelante sustentou, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade de justiça à autora, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência, pois esta apenas alegou estar desempregada, sem apresentar nenhuma prova documental, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou inscrição em programas sociais. No mérito, sustenta que agiu no exercício regular de um direito, pois o débito é legítimo. Argumenta que a responsabilidade pela notificação prévia, conforme o artigo 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, é exclusiva do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, e não do credor. Acrescenta que inexiste dano moral, na espécie, já que existem outras inscrições negativas em nome da parte autora, incidindo a Súmula 385 do STJ. Pede, assim, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, com a inversão do ônus da sucumbência e a caracterização de litigância de má-fé por parte da autora, que teria alterado a verdade dos fatos ao negar a existência de relação contratual. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização. Nas contrarrazões (ID 35976047) a Apelada sustenta a correção da sentença proferida. Rebate as alegações da Apelante, reafirmando que jamais manteve relação contratual com a Energisa, tampouco reconheceu os débitos supostamente existentes. Argumenta que a empresa Apelante não apresentou nenhum contrato ou documento comprobatório da relação jurídica ou da exigibilidade da dívida. Ressalta que a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes se deu sem qualquer notificação prévia, o que configura violação ao devido processo legal e afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que a jurisprudência majoritária e consolidada dos tribunais reconhece o dano moral presumido em casos de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, independentemente da comprovação de prejuízo efetivo, citando precedentes do TJSP, TJMG e STJ. Defende, assim, a manutenção integral da Sentença, por estar em conformidade com os princípios da reparação integral, razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a orientação pacificada da jurisprudência. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. I - Preliminar: Impugnação à Gratuidade Judiciária A Apelante, em preliminar, pleiteia a revisão da concessão da Justiça Gratuita ao Apelante, argumentando que a Autora, então beneficiária, não comprovou situação de hipossuficiência de recursos alegada. Contudo, a Justiça Gratuita foi deferida à Autora com base na declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, conforme previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como pelos demais documento colacionados aos autos, a ausência de contrato de trabalho e ser beneficiária de programa assistencial "bolsa família". É entendimento consolidado que a revisão desse benefício exige prova concreta de ausência de hipossuficiência, ônus que incumbia à Apelante e que, no presente caso, não foi satisfatoriamente cumprido. Dessa forma, rejeito a preliminar. II - Mérito Na inicial, a Autora alegou ter sido surpreendida com a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por ordem da empresa ré - Energisa - concessionária de energia elétrica, referente a um débito que afirma desconhecer. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a retirada da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em resposta (ID 35975958), a Empresa ré defendeu a regularidade da inscrição, oriunda de débito do consumo de energia elétrica e, segundo alega, de conhecimento da Autora, tanto que foi firmado termo de confissão de dívida no valor de R$ 1.620,21, não cumprido. O juízo a quo, na Sentença (ID 35976035), julgou o pedido parcialmente procedente, considerando o débito válido, por ser proveniente de faturas de consumo de energia elétrica, todavia, condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, ao fundamento de que a inscrição no cadastro de inadimplentes ocorreu sem prévia comunicação à consumidora. Primeiramente, conforme destacado no relatório, a existência do débito é matéria preclusa, uma vez que a parte autora não se insurgiu contra esse capítulo da sentença. Portanto, parte-se da premissa de que a dívida é legítima e a cobrança, a princípio, devida. A controvérsia, portanto, reside na obrigação de notificar o devedor. O juízo sentenciante entendeu que a ausência de comunicação prévia pela credora tornaria a inscrição, ainda que de dívida existente, um ato ilícito passível de indenização. Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 359, que dispõe: Súmula 359/STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." A interpretação do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, levou o STJ a firmar a tese de que o dever de notificar o consumidor é do gestor do banco de dados (Serasa, SPC Brasil, etc.), e não da empresa credora que solicita o registro. Ao credor, cabe somente a comunicação da existência da dívida ao órgão de proteção ao crédito. Dessa forma, a conduta da Energisa, ora Apelante, ao comunicar ao SERASA a existência de um débito vencido e não pago - cuja legitimidade foi afirmada na própria sentença -, configura um exercício regular de direito, previsto como excludente de ilicitude no art. 188, I, do Código Civil. A responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil, pressupõe a existência de um ato ilícito. Se a conduta da Apelante (comunicar a dívida) é lícita e a obrigação de notificar o devedor pertence a terceiro, não há como imputar à concessionária a prática de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. Este Tribunal de Justiça da Paraíba alinha-se a este entendimento, como se observa nos seguintes julgados: “Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Dívida existente. Relação jurídica comprovada. legitimidade na cobrança. Ausência de Dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou improcedente a “Ação Anulatória de Restrição Creditícia”. O autor alegou que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes ocorreu sem a devida notificação prévia, pleiteando a anulação da restrição e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inscrição em questão, sendo legítima, poderia ensejar indenização por danos morais, diante da alegação de inexistência de vínculo contratual com o banco demandado; (ii) saber se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi realizada sem a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. 4. Restou comprovado nos autos que havia vínculo contratual entre as partes e que a dívida decorre de faturas vencidas e não pagas, sendo legítima a cobrança e a consequente inscrição. 5. A comunicação prévia da negativação é obrigação do órgão mantenedor do cadastro (Serasa), e não do credor, não sendo possível imputar responsabilidade ao banco pela eventual ausência dessa notificação. 6. Não há configuração de dano moral quando a negativação é legítima e fundada em dívida existente, conforme jurisprudência consolidada. 7. Ausente ilegalidade na conduta do banco, inexistem os pressupostos para indenização por danos morais. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 385; TJPB, Apelação Cível nº 0805079-08.2023.8.15.0751, Rel. Des. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.267517-3/003, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 06.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005002220238150911, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2025) - grifo nosso. “EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONTRATO VÁLIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação indenizatória por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito, em razão de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA). A autora alegou desconhecimento do débito e inexistência de vínculo contratual com a ré, requerendo a declaração de nulidade do contrato, exclusão de seu nome do cadastro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação da autora acerca da cessão de crédito invalida a dívida e a inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) examinar se houve ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresentou robusto conjunto probatório, incluindo contrato assinado, planilhas de pagamento e termo de cessão de crédito, demonstrando a regularidade da contratação e a existência do débito inadimplido pela autora. A cessão de crédito foi realizada conforme previsto no art. 286 do Código Civil, sendo desnecessária a anuência do devedor para sua validade, e a ausência de notificação prévia não invalida o negócio jurídico, apenas suspende seus efeitos em relação ao devedor (arts. 290 e 292 do CC). Conforme jurisprudência consolidada, inclusive com base no art. 293 do Código Civil, a ausência de notificação não impede que o cessionário pratique atos conservatórios, como a inscrição em cadastros de inadimplentes. Não houve prova de erro ou vício de consentimento que macule a contratação, tampouco irregularidade na negativação, razão pela qual não se configura ato ilícito ensejador de reparação civil. Nos termos da Súmula 404 do STJ, não é exigido aviso de recebimento na notificação do devedor para fins de inscrição em cadastros de inadimplentes, cuja responsabilidade recai sobre o órgão mantenedor, conforme Súmula 359 do STJ. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida legítima não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento da Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito não invalida a dívida nem impede o cessionário de realizar atos conservatórios, como a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes. A existência de contrato válido e a inadimplência do consumidor autorizam a negativação, ainda que a cessão de crédito não tenha sido previamente comunicada. A inscrição regular em cadastro de inadimplentes por dívida existente não configura ato ilícito e, portanto, não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 290, 292 e 293; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359, 385 e 404; TJ-MG, Apelação Cível n. 50036036120208130194, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 19.06.2024; TJ-PB, Apelação Cível n. 08017564820178150381, 2ª Câmara Cível; TJ-MS, Apelação Cível n. 08279742920248120001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 23.01.2025.” (0806428-45.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2025) - grifo nosso. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 43, § 2º DO CDC. OCORRÊNCIA. RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO. DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. TEMA 735. PRAZO INOBSERVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. - Conforme o entendimento fixado no REsp nº. 1.061.134-RS, na orientação 2, além da verificação da veracidade dos dados cadastrais, é necessário, antes da inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, a sua prévia comunicação, por escrito, conforme o previsto no artigo 43, § 2º, do CDC - "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula nº. 359 do STJ - "Não restando comprovado que empresa mantenedora do banco de dados restritivos ao crédito enviou notificação ao suposto devedor, previamente à disponibilização das informações para consulta, deve ela ser responsabilizada civilmente pelos danos morais causados." - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1424792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005739720158150461, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 17-12-2019) - grifo nosso. A Sentença, ao condenar a Apelante com base na omissão de um dever que a lei e a jurisprudência atribuem a outrem, incorreu em erro de julgamento, tornando imperativa a sua reforma. Resta, por fim, a análise do pedido de condenação da Apelada por litigância de má-fé, formulado pela Apelante sob o argumento de que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar a existência da relação jurídica e do débito. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, alterando a verdade dos fatos com o intuito de induzir o juízo a erro, conforme as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente comprovada. No caso em tela, é verdade que a parte autora sustentou a inexistência do débito em sua petição inicial e em outras manifestações no processo. Contudo, um fator determinante afasta a configuração do dolo necessário para a aplicação da penalidade: a ausência de recurso da autora contra o capítulo da sentença que reconheceu a legitimidade da dívida. Ao se conformar com a decisão de 1o grau nesse ponto, a autora, ainda que de forma tácita, anuiu ao reconhecimento judicial da existência do débito. Tal postura processual, de não insistir na tese original após o pronunciamento do juízo de cognição exauriente, descaracteriza a má-fé, que pressupõe a intenção deliberada e persistente de enganar. O mero ajuizamento de uma ação, ainda que com pedidos julgados improcedentes, não configura, por si só, a litigância de má-fé, sob pena de se cercear o direito fundamental de acesso à justiça. Portanto, afasto o pedido de condenação da Apelada nas penas por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária arguida pela Apelante, e, no mérito, dou-lhe provimento, para, reformando integralmente a Sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, inverto o ônus e condeno a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em observância a tese fixada no Tema 1.059 do STJ. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator