Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GRAFICA J B LTDA - Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050-A, RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS – IRRESIGNAÇÃO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – MAJORAÇÃO - PRESTÍGIO AO TRABALHO DO CAUSÍDICO, QUANDO ARBITRADO EM VALOR IRRISÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC – RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR – DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
EXPEDIENTE - Processo nº: 0805204-19.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Gráfica JB Ltda, contra decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração, no sentido de manter a decisão recorrida, para efeito de majorar a verba honorária sucumbencial para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nas razões recursais do Agravo Interno, a empresa agravante alegou que a decisão combatida violou o princípio do non reformatio in pejus, motivo pelo qual estaria à mercê de modificação. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso. Contrarrazões pela edilidade agravada, refutando as sublevações recursais. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Analisando os autos, verifica-se que a empresa agravante ajuizou Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito contra o Estado da Paraíba, ora agravado, tendo sido julgado improcedente seu pedido, sendo condenada nos honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que o valor da causa foi arbitrado em apenas R$ 1.000,00 (um mil reais), atingindo o percentual um valor irrisório. Acerca da fixação de honorários advocatícios, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC/15, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...) Ainda sobre o assunto, transcrevo o seguinte entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo relator foi o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento e de improvimento, já que na hipótese de provimento é devolvido ao julgador o integral redimensionamento da sucumbência. No momento desta nova redistribuição dos ônus sucumbenciais, que comporta inclusive eventual inversão, é salutar que o julgador, por questão de coerência com o sistema processual atualmente em vigor, realize a nova fixação dos honorários advocatícios também levando em consideração o trabalho adicional exercido pelo advogado da parte vitoriosa no grau recursal. (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).” Desse modo, há de ser majorado o valor a título de honorários sucumbenciais, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, dentre ele o realizado em grau recursal, presumido conforme precedentes do STJ: "É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). (AgInt no REsp 1689185/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). Sendo assim, a decisão vergastada trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos legais necessários, consoante dispositivos prelecionados no art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. Portanto, a manifestação da agravante não se apresenta suficientemente hábil a desconstituir a decisão monocrática prolatada, não merecendo acolhimento o presente inconformismo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Túlia Maria de Souza Neves (Presidente). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab. N° 18). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r