Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON FERNANDO HENRIQUE DE MELO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848984-33.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CC/ OBRIGAÇÃO DE FAZER - com pedido de tutela de urgência ajuizado por ANDERSON FERNANDO HENRIQUE DE MELO em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual o autor pleiteia a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos do ato administrativo de eliminação do candidato no certame público, ante a ausência de razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que o Autor possui plena saúde para prosseguir no certame e requer a imediata recondução do Autor ao Processo seletivo interno para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Concedida a antecipação de tutela. (id. 64990620) Contestação sob o id. 65732398. Agravo de instrumento (id. 65734057) Decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. (id. 66400262) A Decisão de Id. 102016254 intimou a parte autora para informar se ainda persistia interesse na demanda e intimou o promovido para esclarecer se o autor fora aprovado na condição de subjudice ou em razão de sucesso em recurso administrativo. Na petição de id. 102450942, a parte autora informou que deu prosseguimento nas fases do concurso pela via administrativa, sem mais interesse na via judicial. Por sua vez, a Procuradoria do Estado da Paraíba informou que o autor foi considerado inapto na Avaliação de Saúde do processo seletivo em questão, conforme Ato nº 003 - CFC-2022 - RESULTADO DO EXAME DE SAÚDE E CONVOCAÇÃO PARA O EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. No entanto, apresentou recurso administrativo, momento em que logrou êxito neste, e prosseguiu às demais etapas, conforme se verifica no Ato nº 006 - CFC 2022 - RESULTADO DO RECURSO DE EXAME DE SAÚDE - ANDERSON FERNANDO HENRIQUE DE MELO. Por fim, à luz do Ato Nº 012 - CFC-2022 - RESULTADO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL(ANEXO), o candidato em referência figura na ordem de classificação nº 29, de forma administrativa, no aludido processo seletivo interno É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DO MÉRITO Diante do presente caso, verifica-se que a presente ação tinha como finalidade suspender os efeitos do ato administrativo de eliminação do candidato no certame público, tendo em vista que o Autor possuía plena saúde para prosseguir no certame. Colimando-se aos autos, faz-se mister observar que a parte autora logrou êxito no recurso administrativo, e prosseguiu às demais etapas, conforme Ato nº 006 - CFC 2022 - RESULTADO DO RECURSO DE EXAME DE SAÚDE - ANDERSON FERNANDO HENRIQUE DE MELO. Ainda, conforme consta no Ato Nº 012 - CFC-2022 - RESULTADO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL, o candidato em comento figura na ordem de classificação nº 29, de forma administrativa, no aludido processo seletivo interno Inserido nessa temática, segue os seguintes julgados: “Pretender a continuação de julgamento cujos efeitos práticos seriam inexistentes (...) é prestar um desserviço a um Tribunal com escassez de tempo para apreciar as graves questões a ele submetidas” (MS 24.354-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 23.9.2005). Sobreleva notar que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”[1].
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda do seu objeto. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito