Proferido despacho de mero expediente28/04/2026, 11:30
Conclusos para despacho28/04/2026, 11:24
Juntada de Petição de apelação17/12/2025, 13:50
Juntada de Petição de outros documentos02/12/2025, 10:06
Publicado Decisão em 27/11/2025.27/11/2025, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800689-12.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSEFA RITA SANTOS DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em que a parte Autora pleiteia o reconhecimento da fraude na contratação de um empréstimo consignado e a consequente nulidade do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação pelos danos morais sofridos, sob a alegação de que jamais anuiu ao contrato e que os descontos recaíam sobre sua verba de natureza alimentar (benefício previdenciário). O cerne da controvérsia reside na validade de um contrato de empréstimo consignado, que a Autora afirma ser fraudulento, inclusive com indícios de que a conta bancária para recebimento dos valores teria sido aberta eletronicamente e em local distante de sua residência, especificamente para o recebimento do montante indevido, conforme amplamente debatido durante a fase de instrução com a juntada de informações do Banco Itaú (IDs 107380930 e 107380931), e manifestação da parte Autora (ID 108274495). A sentença de mérito (ID 116895229), proferida em 24/07/2025, julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do débito, condenando o Réu à restituição dobrada das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, fundamentando-se na falha na prestação do serviço e no risco da atividade negocial (fortuito interno), inclusive citando a Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), que exige assinatura física para contratos de crédito firmados com idosos por via remota digital. Inconformado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 117387328), suscitando, em síntese: Erro Material no Dispositivo da Sentença, tanto quanto à inclusão do número de contrato correto, quanto à aplicação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária), pugnando pela utilização da taxa SELIC e do IPCA, em vez dos índices e percentuais previstos na decisão embargada; Contradição/Omissão e necessidade de Modulação dos Efeitos da Restituição, alegando que, apesar do reconhecimento pela sentença da modulação dos efeitos da decisão proferida no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021) na fundamentação, esta modulação deveria ter sido expressamente incluída no dispositivo, determinando a restituição simples para valores descontados antes desta data e dobrada apenas para os posteriores. É o relatório minucioso do necessário, apto a fundamentar a presente decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão, ou ainda corrigir erro material. Procede-se, a seguir, à análise detalhada de cada ponto suscitado pelo Embargante. O Embargante aponta a ocorrência de dois erros materiais específicos na sentença proferida no ID 116895229, sendo eles: o número do contrato declarado inexistente e a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora. 1. DO ERRO MATERIAL QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO Alega o Embargante (ID 117387328, item 6) que a sentença incorreu em erro ao mencionar o Contrato nº 817574248 no dispositivo, quando o contrato objeto da discussão, conforme a própria petição inicial (ID 61764141, pág. 2) e o extrato de empréstimo consignado (ID 61764144, pág. 2), é o de nº 500636206. Esta Magistrada verifica que, de fato, o Contrato nº 500636206 é o único identificado e discutido nos autos, mencionado pela Autora na inicial e cuja existência foi confirmada nos documentos juntados pelo próprio Réu (ID 68459906). A Sentença, ao proferir o dispositivo, mencionou incorretamente o Contrato nº 817574248 (ID 116895229), discrepando dos fatos narrados e provados nos autos, e consequentemente, da própria fundamentação que tratava do Contrato nº 500636206, configurando-se, portanto, um erro material sanável por meio dos presentes embargos, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz corrigir inexatidões materiais a qualquer tempo. Dessa forma, impõe-se o acolhimento para corrigir a inexatidão material quanto à numeração do contrato objeto da declaração de inexistência do débito. 2. DO ERRO MATERIAL DA CONDENAÇÃO: CONSECTÁRIOS LEGAIS O Embargante sustenta que a condenação quanto aos consectários legais incorreu em erro material, pois a sentença fixou a correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ) para a repetição do indébito (ID 116895229), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) para os danos morais (ID 116895229). O Banco argumenta que deveria ser aplicada a taxa SELIC (deduzido o IPCA) para atualização monetária e juros de mora, decorrente da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil (ID 117387328,). A Sentença, ao estabelecer os índices, seguiu o entendimento majoritário consolidado nos tribunais pátrios para a restituição de indébito e danos morais, definindo índices específicos para cada verba e momento. Especificamente quanto à repetição do indébito, a Sentença utilizou o IPCA-E como índice de atualização e juros de mora de 1% ao mês para a quantia descontada indevidamente. Em relação aos danos morais, aplicou o INPC para correção e juros de mora de 1% ao mês. Tais critérios estão estritamente vinculados à natureza das verbas e ao momento de incidência. O questionamento do Embargante (ID 117387328, item 3) sobre a suposta "nova legislação" que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, fixando o IPCA e a taxa SELIC, não configura um erro material na decisão, mas sim um mero inconformismo com os parâmetros de cálculo adotados pelo Juízo, buscando a readequação dos índices, o que transcende o âmbito estrito dos embargos de declaração e representa matéria de mérito ou de reforma da decisão, a ser discutida em sede recursal própria. O erro material refere-se a equívocos óbvios e perceptíveis que não envolvem novo julgamento da matéria, como um cálculo errado, um número faltante ou uma citação incorreta de nomes ou datas já fixadas. As verbas acessórias, como juros e correção monetária, foram fixadas de forma motivada (a Sentença menciona, inclusive, expressamente as Súmulas 54 e 362 do STJ para o dano moral), e a discordância do Embargante quanto à escolha do índice ou taxa de juros não se insere no conceito de erro material ou de vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim na insatisfação com a solução jurídica dada. Portanto, o alegado erro material quanto aos consectários legais, à exceção da correção da numeração do contrato (abordada no item anterior), não merece acolhimento, devendo tal pretensão ser rejeitada. 3. DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUANTO AO MÉRITO E CONTRADIÇÃO/OMISSÃO 3.1. DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA RESTITUIÇÃO E O PREQUESTIONAMENTO DO EAREsp 676.608/RS O Embargante sustenta que a Sentença, embora tenha tratado da modulação de efeitos conferida ao julgamento do EAREsp 676.608/RS (que fixou a devolução em dobro do indébito por cobrança contrária à boa-fé objetiva a partir de 30/03/2021) na fundamentação (ID 116895229, pág. 10), foi omissa ou contraditória ao não incluí-la expressamente no dispositivo, que simplesmente condena à "restituição dobrada das parcelas indevidamente descontadas". O Embargante requer a distinção no dispositivo entre a restituição simples (até 30/03/2021) e a restituição em dobro (após essa data). Analisando a integralidade da Sentença (ID 116895229), verifica-se que o Juízo não incorreu em omissão ou contradição, mas sim decidiu de forma clara e fundamentada. A Sentença tratou extensamente da Repetição do Indébito no tópico 2.4, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, após minuciosa análise do Tema Repetitivo (EAREsp 676.608/RS), concluiu enfaticamente que: "Portanto,
no caso vertente, em observância às diretrizes firmadas pela Corte Superior, mantem-se o entendimento anterior, para aplicar a restituição na forma simples do indébito às parcelas anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada às parcelas cobradas posteriormente." (ID 116895229). O Juízo, ao analisar o caso concreto, verificou a cronologia dos fatos, destacando que os descontos indevidos tiveram início a partir de abril de 2022 (ID 61764141, e ID 61764144: "INÍCIO DE DESCONTO 04/2022"). Considerando que a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS estabelece a incidência da repetição em dobro para os débitos cobrados após 30/03/2021 (ID 116895229), e sendo incontroverso nos autos que os descontos impugnados no presente feito (a partir de 04/2022) ocorreram integralmente após a data da modulação, a condenação à restituição dobrada de todas as parcelas descontadas indevidamente (conforme dispositivo de ID 116895229, item 2) está em perfeita consonância e é uma conclusão lógica extraída da fundamentação exaustiva que absorveu e aplicou o entendimento do EAREsp 676.608/RS, rejeitando a restituição simples para o período anterior por se tratar de período estranho ao caso concreto. O fato de a Sentença ter condenado à restituição dobrada sem ressalvar o período anterior à modulação se deve à constatação fática de que não existem parcelas a serem restituídas relativas ao período anterior a 30/03/2021, dada a data de início dos descontos (abril de 2022). O dispositivo apenas reproduz a conclusão aplicável ao caso concreto, não havendo qualquer vício a ser sanado. A clareza da fundamentação é suficiente para demonstrar a aplicação do precedente invocado, tornando o dispositivo coerente com o mérito decidido. No que tange ao prequestionamento, destaca-se que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, sendo suficiente que a decisão reflita os fundamentos jurídicos que a sustentam. Tendo a Sentença, de forma explícita e detalhada, enfrentado e aplicado a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (ID 116895229), o requisito do prequestionamento encontra-se devidamente satisfeito, permitindo à parte, se desejar, a interposição de recursos às instâncias superiores. A mera pretensão de que este Juízo reitere ou amplie o debate sobre elementos que não configuram vício da decisão embargada revela-se inadequada à via declaratória, buscando, em verdade, a reanálise do mérito ou a reforma do julgado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Portanto, todos os pedidos e alegações do Embargante que visam modificar o mérito da decisão, seja sobre a correção da forma de restituição (simples versus dobrada, em virtude da ausência de descontos anteriores a 30/03/2021), seja sobre os consectários legais (juros e correção), devem ser definitivamente rejeitados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., por serem tempestivos; 2. ACOLHER PARCIALMENTE os embargos, unicamente para sanar o erro material contido no item 1 do dispositivo da Sentença (ID 116895229, pág. 13), onde se lê Contrato nº 817574248, para que passe a constar o número correto do contrato objeto da lide, qual seja, Contrato nº 500636206. 3. REJEITAR os Embargos de Declaração quanto aos demais pontos arguídos, mantendo-se inalterados os termos do julgado, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer vícios de obscuridade, contradição ou omissão no que tange aos consectários legais e à modulação dos efeitos da repetição do indébito, haja vista que a fundamentação exaustiva da sentença demonstrou a aplicação do entendimento do EAREsp 676.608/RS ao caso concreto, no qual os descontos tiveram início apenas em abril de 2022, data posterior à modulação. Desta forma, a parte dispositiva da Sentença (ID 116895229) fica retificada, passando a vigorar com a seguinte redação: "III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos fundamentos acima expendidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para 1. DECLARAR a inexistência do débito correspondente ao empréstimo consignado em litígio (Contrato nº 500636206); 2. CONDENAR a ré à restituição dobrada das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário da autora, corrigidas pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ), a ser apurada em fase de liquidação, com compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais). Havendo saldo positivo, deverá ser restituído pelo réu; havendo saldo negativo, a autora deverá proceder ao depósito judicial do valor remanescente; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Publique-se o inteiro teor desta decisão. Intimem-se as partes na forma prevista no Código de Processo Civil. Após as cautelas de praxe, voltem os autos conclusos para as providências de seguimento ou aguarde-se o decurso do prazo recursal, se aplicável. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônica. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800689-12.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSEFA RITA SANTOS DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em que a parte Autora pleiteia o reconhecimento da fraude na contratação de um empréstimo consignado e a consequente nulidade do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação pelos danos morais sofridos, sob a alegação de que jamais anuiu ao contrato e que os descontos recaíam sobre sua verba de natureza alimentar (benefício previdenciário). O cerne da controvérsia reside na validade de um contrato de empréstimo consignado, que a Autora afirma ser fraudulento, inclusive com indícios de que a conta bancária para recebimento dos valores teria sido aberta eletronicamente e em local distante de sua residência, especificamente para o recebimento do montante indevido, conforme amplamente debatido durante a fase de instrução com a juntada de informações do Banco Itaú (IDs 107380930 e 107380931), e manifestação da parte Autora (ID 108274495). A sentença de mérito (ID 116895229), proferida em 24/07/2025, julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do débito, condenando o Réu à restituição dobrada das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, fundamentando-se na falha na prestação do serviço e no risco da atividade negocial (fortuito interno), inclusive citando a Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), que exige assinatura física para contratos de crédito firmados com idosos por via remota digital. Inconformado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 117387328), suscitando, em síntese: Erro Material no Dispositivo da Sentença, tanto quanto à inclusão do número de contrato correto, quanto à aplicação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária), pugnando pela utilização da taxa SELIC e do IPCA, em vez dos índices e percentuais previstos na decisão embargada; Contradição/Omissão e necessidade de Modulação dos Efeitos da Restituição, alegando que, apesar do reconhecimento pela sentença da modulação dos efeitos da decisão proferida no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021) na fundamentação, esta modulação deveria ter sido expressamente incluída no dispositivo, determinando a restituição simples para valores descontados antes desta data e dobrada apenas para os posteriores. É o relatório minucioso do necessário, apto a fundamentar a presente decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão, ou ainda corrigir erro material. Procede-se, a seguir, à análise detalhada de cada ponto suscitado pelo Embargante. O Embargante aponta a ocorrência de dois erros materiais específicos na sentença proferida no ID 116895229, sendo eles: o número do contrato declarado inexistente e a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora. 1. DO ERRO MATERIAL QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO Alega o Embargante (ID 117387328, item 6) que a sentença incorreu em erro ao mencionar o Contrato nº 817574248 no dispositivo, quando o contrato objeto da discussão, conforme a própria petição inicial (ID 61764141, pág. 2) e o extrato de empréstimo consignado (ID 61764144, pág. 2), é o de nº 500636206. Esta Magistrada verifica que, de fato, o Contrato nº 500636206 é o único identificado e discutido nos autos, mencionado pela Autora na inicial e cuja existência foi confirmada nos documentos juntados pelo próprio Réu (ID 68459906). A Sentença, ao proferir o dispositivo, mencionou incorretamente o Contrato nº 817574248 (ID 116895229), discrepando dos fatos narrados e provados nos autos, e consequentemente, da própria fundamentação que tratava do Contrato nº 500636206, configurando-se, portanto, um erro material sanável por meio dos presentes embargos, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz corrigir inexatidões materiais a qualquer tempo. Dessa forma, impõe-se o acolhimento para corrigir a inexatidão material quanto à numeração do contrato objeto da declaração de inexistência do débito. 2. DO ERRO MATERIAL DA CONDENAÇÃO: CONSECTÁRIOS LEGAIS O Embargante sustenta que a condenação quanto aos consectários legais incorreu em erro material, pois a sentença fixou a correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ) para a repetição do indébito (ID 116895229), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) para os danos morais (ID 116895229). O Banco argumenta que deveria ser aplicada a taxa SELIC (deduzido o IPCA) para atualização monetária e juros de mora, decorrente da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil (ID 117387328,). A Sentença, ao estabelecer os índices, seguiu o entendimento majoritário consolidado nos tribunais pátrios para a restituição de indébito e danos morais, definindo índices específicos para cada verba e momento. Especificamente quanto à repetição do indébito, a Sentença utilizou o IPCA-E como índice de atualização e juros de mora de 1% ao mês para a quantia descontada indevidamente. Em relação aos danos morais, aplicou o INPC para correção e juros de mora de 1% ao mês. Tais critérios estão estritamente vinculados à natureza das verbas e ao momento de incidência. O questionamento do Embargante (ID 117387328, item 3) sobre a suposta "nova legislação" que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, fixando o IPCA e a taxa SELIC, não configura um erro material na decisão, mas sim um mero inconformismo com os parâmetros de cálculo adotados pelo Juízo, buscando a readequação dos índices, o que transcende o âmbito estrito dos embargos de declaração e representa matéria de mérito ou de reforma da decisão, a ser discutida em sede recursal própria. O erro material refere-se a equívocos óbvios e perceptíveis que não envolvem novo julgamento da matéria, como um cálculo errado, um número faltante ou uma citação incorreta de nomes ou datas já fixadas. As verbas acessórias, como juros e correção monetária, foram fixadas de forma motivada (a Sentença menciona, inclusive, expressamente as Súmulas 54 e 362 do STJ para o dano moral), e a discordância do Embargante quanto à escolha do índice ou taxa de juros não se insere no conceito de erro material ou de vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim na insatisfação com a solução jurídica dada. Portanto, o alegado erro material quanto aos consectários legais, à exceção da correção da numeração do contrato (abordada no item anterior), não merece acolhimento, devendo tal pretensão ser rejeitada. 3. DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUANTO AO MÉRITO E CONTRADIÇÃO/OMISSÃO 3.1. DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA RESTITUIÇÃO E O PREQUESTIONAMENTO DO EAREsp 676.608/RS O Embargante sustenta que a Sentença, embora tenha tratado da modulação de efeitos conferida ao julgamento do EAREsp 676.608/RS (que fixou a devolução em dobro do indébito por cobrança contrária à boa-fé objetiva a partir de 30/03/2021) na fundamentação (ID 116895229, pág. 10), foi omissa ou contraditória ao não incluí-la expressamente no dispositivo, que simplesmente condena à "restituição dobrada das parcelas indevidamente descontadas". O Embargante requer a distinção no dispositivo entre a restituição simples (até 30/03/2021) e a restituição em dobro (após essa data). Analisando a integralidade da Sentença (ID 116895229), verifica-se que o Juízo não incorreu em omissão ou contradição, mas sim decidiu de forma clara e fundamentada. A Sentença tratou extensamente da Repetição do Indébito no tópico 2.4, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, após minuciosa análise do Tema Repetitivo (EAREsp 676.608/RS), concluiu enfaticamente que: "Portanto,
no caso vertente, em observância às diretrizes firmadas pela Corte Superior, mantem-se o entendimento anterior, para aplicar a restituição na forma simples do indébito às parcelas anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada às parcelas cobradas posteriormente." (ID 116895229). O Juízo, ao analisar o caso concreto, verificou a cronologia dos fatos, destacando que os descontos indevidos tiveram início a partir de abril de 2022 (ID 61764141, e ID 61764144: "INÍCIO DE DESCONTO 04/2022"). Considerando que a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS estabelece a incidência da repetição em dobro para os débitos cobrados após 30/03/2021 (ID 116895229), e sendo incontroverso nos autos que os descontos impugnados no presente feito (a partir de 04/2022) ocorreram integralmente após a data da modulação, a condenação à restituição dobrada de todas as parcelas descontadas indevidamente (conforme dispositivo de ID 116895229, item 2) está em perfeita consonância e é uma conclusão lógica extraída da fundamentação exaustiva que absorveu e aplicou o entendimento do EAREsp 676.608/RS, rejeitando a restituição simples para o período anterior por se tratar de período estranho ao caso concreto. O fato de a Sentença ter condenado à restituição dobrada sem ressalvar o período anterior à modulação se deve à constatação fática de que não existem parcelas a serem restituídas relativas ao período anterior a 30/03/2021, dada a data de início dos descontos (abril de 2022). O dispositivo apenas reproduz a conclusão aplicável ao caso concreto, não havendo qualquer vício a ser sanado. A clareza da fundamentação é suficiente para demonstrar a aplicação do precedente invocado, tornando o dispositivo coerente com o mérito decidido. No que tange ao prequestionamento, destaca-se que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, sendo suficiente que a decisão reflita os fundamentos jurídicos que a sustentam. Tendo a Sentença, de forma explícita e detalhada, enfrentado e aplicado a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (ID 116895229), o requisito do prequestionamento encontra-se devidamente satisfeito, permitindo à parte, se desejar, a interposição de recursos às instâncias superiores. A mera pretensão de que este Juízo reitere ou amplie o debate sobre elementos que não configuram vício da decisão embargada revela-se inadequada à via declaratória, buscando, em verdade, a reanálise do mérito ou a reforma do julgado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Portanto, todos os pedidos e alegações do Embargante que visam modificar o mérito da decisão, seja sobre a correção da forma de restituição (simples versus dobrada, em virtude da ausência de descontos anteriores a 30/03/2021), seja sobre os consectários legais (juros e correção), devem ser definitivamente rejeitados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., por serem tempestivos; 2. ACOLHER PARCIALMENTE os embargos, unicamente para sanar o erro material contido no item 1 do dispositivo da Sentença (ID 116895229, pág. 13), onde se lê Contrato nº 817574248, para que passe a constar o número correto do contrato objeto da lide, qual seja, Contrato nº 500636206. 3. REJEITAR os Embargos de Declaração quanto aos demais pontos arguídos, mantendo-se inalterados os termos do julgado, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer vícios de obscuridade, contradição ou omissão no que tange aos consectários legais e à modulação dos efeitos da repetição do indébito, haja vista que a fundamentação exaustiva da sentença demonstrou a aplicação do entendimento do EAREsp 676.608/RS ao caso concreto, no qual os descontos tiveram início apenas em abril de 2022, data posterior à modulação. Desta forma, a parte dispositiva da Sentença (ID 116895229) fica retificada, passando a vigorar com a seguinte redação: "III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos fundamentos acima expendidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para 1. DECLARAR a inexistência do débito correspondente ao empréstimo consignado em litígio (Contrato nº 500636206); 2. CONDENAR a ré à restituição dobrada das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário da autora, corrigidas pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ), a ser apurada em fase de liquidação, com compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais). Havendo saldo positivo, deverá ser restituído pelo réu; havendo saldo negativo, a autora deverá proceder ao depósito judicial do valor remanescente; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Publique-se o inteiro teor desta decisão. Intimem-se as partes na forma prevista no Código de Processo Civil. Após as cautelas de praxe, voltem os autos conclusos para as providências de seguimento ou aguarde-se o decurso do prazo recursal, se aplicável. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônica. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito.
Embargos de declaração acolhidos em parte25/11/2025, 14:43
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 14:43
Conclusos para despacho12/08/2025, 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração31/07/2025, 12:06
Juntada de Petição de outros documentos31/07/2025, 11:33
Publicado Sentença em 28/07/2025.31/07/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA RITA SANTOS DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA VIA SMS. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇAS POSTERIORES À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS (30/03/2021). DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.O consumidor que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida, tem direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais, diante da ofensa à sua dignidade e da falha na prestação do serviço. I. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800689-12.2022.8.15.0401 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSEFA RITA SANTOS DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., qualificados nos autos. A autora, idosa e aposentada, alegou, na petição inicial (ID 61764141), ter sido surpreendida, com descontos mensais de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) em seu benefício previdenciário, a partir de abril de 2022 (dois mil e vinte e dois), referentes a um suposto empréstimo consignado (Contrato nº 500636206) junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. Afirma que jamais contratou tal empréstimo, tratando-se de fraude. Pugnou pela declaração de inexistência do vínculo contratual, repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Juntou procuração e contrato (Id. 61764142), documentos pessoais (Id. 61764143), extrato de empréstimo consignado (Id. 61764144) e extratos bancários (Id. 61764145). Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Tutela Antecipada indeferida (Id. 61801565). Audiência de conciliação infrutífera (Id. 68482355). Devidamente citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (Réu), apresentou contestação (Id. 68459585), argumentando preliminarmente a ausência de interesse de agir da Autora por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado, que teria sido realizada por meio de SMS, com concordância da cliente via código de autenticação e envio de fotos. Alegou que o valor do empréstimo foi creditado na conta da Autora no Banco Itaú (Agência 6998, C/C 00000051935-6) e que, portanto, não houve ato ilícito. Juntou documentos societários, procurações, substabelecimentos, o comprovante de contratação (Id. 68459906), extrato financeiro do contrato (Id. 68459908) e comprovante de TED (Id. 68459911). Requereu a improcedência total dos pedidos. Em sua defesa, o Réu também alegou que as parcelas não haviam sido pagas, o que será confrontado adiante. A Autora apresentou impugnação à contestação (Id. 69208921), refutando a preliminar de ausência de interesse de agir e reiterando a tese de fraude, destacando a ausência de assinatura física no contrato e a inconsistência dos dados da conta bancária no Banco Itaú, e cuja abertura teria ocorrido em local e data (11/03/2022 - onze de março de dois mil e vinte e dois) suspeitos, posterior à averbação do empréstimo no INSS (07/03/2022 - sete de março de dois mil e vinte e dois). Diante da controvérsia quanto à titularidade e movimentação da conta do Banco Itaú, este Juízo expediu ofício para o Banco Itaú (Id. 97416929), o qual respondeu (Id. 107380931), confirmando a titularidade da conta em nome da Autora, mas sem detalhar a movimentação ou a forma de abertura. A Autora manifestou-se sobre a resposta do Banco Itaú (Id. 108274495), utilizando as próprias informações fornecidas pelo Itaú para reforçar os indícios de fraude, apontando para a abertura da conta de forma eletrônica e a discrepância entre a data de averbação do empréstimo e a data de abertura da conta. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO 1 DA PRELIMINAR: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela parte promovida sob o argumento de falta de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. O acesso à jurisdição, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não se condiciona, como regra geral, ao esgotamento das vias administrativas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é uníssona em afastar essa exigência para a propositura de ações judiciais, especialmente em relações consumeristas, onde o consumidor não pode ser compelido a percorrer trâmites burocráticos e muitas vezes ineficazes para exercer seu direito fundamental de acesso à justiça. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 25/02/2022) (...) Preliminar de falta de interesse de agir: o interesse processual fundamenta-se na necessidade e utilidade da provocação do Poder Judiciário. Não se exige prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir de consumidores que questionam judicialmente a legitimidade de descontos baseados em contratos bancários supostamente inexistentes. Preliminar rejeitada. (...)(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011393220248150191, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, publicado em 31/12/2024) A mera resistência do réu à pretensão da autora, manifestada pela contestação, já demonstra a necessidade de intervenção judicial para a solução do conflito. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação, o interesse de agir da parte autora resta configurado. 2. DO MÉRITO 2. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof. Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408. Nota: artigo 330 nº 01). Assim, encerro a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo, portanto, aplicáveis as normas protetivas do referido microssistema. As instituições financeiras, por fornecerem serviços de crédito, equiparam-se a fornecedores, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Defesa do Consumidor, especialmente o princípio da vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. O artigo 6º, VIII (oito), do CDC, faculta ao Juiz a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso dos autos, a Autora, sendo pessoa idosa, aposentada e de baixa escolaridade, se enquadra na condição de hipossuficiente técnica e jurídica frente à instituição financeira. Suas alegações sobre a não contratação do empréstimo e a fraude nos lançamentos são verossímeis, especialmente considerando a fragilidade de comprovação da contratação por parte do Réu. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre o Banco Réu o encargo de demonstrar a legalidade e a validade da contratação do empréstimo consignado, bem como a efetiva disponibilização do valor à Autora de forma lícita e não fraudulenta. Todavia, a parte promovida não logrou êxito em desincumbir-se de seu encargo. Não apresentou prova contundente da manifestação de vontade da autora e da regularidade do contrato de empréstimo impugnado. A mera juntada de um instrumento contratual com assinatura que, visualmente, não tem assinatura, desacompanhada de elementos que atestem a licitude da operação (como comprovantes de áudio, vídeo, biometria facial ou digital, ou outros mecanismos robustos de validação de identidade e consentimento, que são amplamente utilizados no mercado financeiro para garantir a segurança das transações), não é suficiente para elidir a presunção de veracidade das alegações da consumidora e comprovar a validade do negócio jurídico. A ausência de diligência na conferência da autenticidade da assinatura ou na verificação da identidade do contratante configura falha grave na prestação do serviço. Neste cenário, a livre apreciação das provas (art. 371 do CPC), aliada à inversão do ônus probatório, permite concluir que a contratação do empréstimo ocorreu sem o consentimento da autora, por meio de fraude, em clara falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. 2.3 DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A lide gira em torno da legalidade ou não dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da autora, em razão de empréstimo consignado. A promovente sustenta desconhecer completamente a contratação, alegando jamais ter autorizado o empréstimo consignado cujo desconto incide em seu benefício previdenciário. O banco apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, juntando o contrato sub judice e Comprovante de Contratação de Crédito Consignado Digital, que não contém assinatura física da Autora. O Banco sustenta ainda, que a contratação se deu por código de autenticação e envio de fotos dos documentos pessoais e foto pessoal. Contudo, o Réu não trouxe aos autos as fotos que supostamente teriam sido enviadas pela Autora, nem apresentou o número do telefone utilizado ou a geolocalização exata que confirmem a autenticidade do consentimento da Autora. Fica, portanto, evidenciada a ausência de elementos probatórios robustos que comprovem a manifestação de vontade da consumidora, aspecto especialmente relevante em contratações eletrônicas envolvendo idosos e pessoas de baixa escolaridade. Importante ressaltar que a própria Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba impõe a necessidade de assinatura física para empréstimos consignados realizados por via remota digital, o que corrobora a tese de nulidade de contratos celebrados dessa forma sem as devidas cautelas. Lei Estadual nº 12.027/2021 (...) Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado reiteradamente nesse sentido: PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes.(...) TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805270-16.2023.8.15.0731, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, publicado em 30/05/2024) (...) 1. A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico ou telefônico com pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do contrato.(...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029388420238150211, Relator: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 16/12/2024) Ademais, a Autora comprovou que sua conta habitual é no Banco Bradesco. O valor do empréstimo foi supostamente creditado em uma conta no Banco Itaú (Agência 6998, C/C 00000051935-6). A informação fornecida pelo Banco Itaú (Id. 107380931) confirmou a titularidade da conta em nome da Autora e que a Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú foi preenchida eletronicamente em SÃO GONCALO AMARANTE em 11/03/2022. A discrepância temporal é um forte indício de fraude, o empréstimo consignado foi inserido no cadastro do INSS em 07/03/2022 (Id. 61764144), enquanto a proposta de abertura da conta no Banco Itaú se deu em 11/03/2022. Ou seja, a conta para recebimento do valor foi aberta após a averbação do empréstimo no INSS. Este fato é sobremaneira relevante, pois sugere que a conta foi aberta especificamente para ser o destino do valor fraudulento, e não uma conta pré-existente da Autora. A parte promovida não se desincumbiu do seu ônus de provar que a contratação foi lícita e que a Autora efetivamente manifestou sua vontade de contratar. A alegação de que a conta Itaú está em nome da Autora, por si só, não afasta a fraude, especialmente quando corroborada pela cronologia dos fatos e a ausência de sua assinatura física ou comprovação inequívoca de consentimento eletrônico. A situação em tela se enquadra perfeitamente no entendimento consolidado na Súmula nº 479 (quatrocentos e setenta e nove) do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A fraude perpetrada por terceiro, que se aproveita dos dados da consumidora e da fragilidade dos sistemas de segurança da instituição financeira, configura fortuito interno, pelo qual o Banco Réu deve responder objetivamente. A ausência de comprovação de que a Autora, pessoa idosa e com baixo grau de escolaridade, tenha realizado a contratação de forma livre e consciente, e a inconsistência na abertura da conta para recebimento dos valores, evidenciam a falha na prestação do serviço e a consequente inexistência do débito. A manifestação de vontade é elemento essencial e indispensável para a validade de qualquer negócio jurídico, conforme preceitua o artigo 104, inciso I, do Código Civil. A ausência de consentimento válido, como no caso da falsificação de assinatura, torna o contrato de empréstimo nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil, por ausência de um de seus requisitos essenciais de validade: a forma prescrita ou não defesa em lei, ou seja, a manifestação de vontade autêntica. Assim, constatada a fraude na contratação do empréstimo consignado, impõe-se o acolhimento do pedido da autora, para obter a declaração de inexistência do contrato e ilegalidade do débito correspondente. 2.4 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A constatada inexistência do débito impõe a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. A questão, neste ponto, reside na forma da restituição: simples ou em dobro. O Réu, em sua contestação, alegou que as parcelas sequer foram paga (Id. 68459594 ), o que é flagrantemente contradito pelo extrato financeiro do contrato juntou aos autos (Id. 68459908), onde consta expressamente Quantidade de parcelas pagas: 6 (seis). Esta conduta do Réu em apresentar alegação inverídica sobre fato essencial ao litígio, facilmente refutada por documento por ele mesmo produzido, afasta qualquer hipótese de engano justificável. O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Parágrafo único do art. 42 do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Lado outro, a Quarta turma do Superior Tribunal de Justiça entendia que para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC deveria haver a comprovação da comprovação da má-fé do credor, assim como a cobrança indevida, caso ausente tal demonstração, a restituição seria o simples do respectivo valor. Por oportuno, frisa-se ter o Col. STJ em tese de recurso Repetitivo, no recente julgamento do paradigma EAREsp/RS 676.608, em 21/10/2020º por maioria de votos, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp/RS 676.608/sp, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Assim, caracterizada a responsabilidade da ré em não oferecer segurança na prestação de seu serviço, impõe-se a condenação à repetição em dobro do que indevidamente foi descontado da autora, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Em razão dos descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, o caso dos autos retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800282-06.2022.8.15.0401, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, publicado em 10/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS DO OBJETO DA LIDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS DO OBJETO DA LIDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (0801413-66.2022.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023) (grifo nosso) Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos da tese repetitiva supracitada, consoante os itens 24 a 27, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. Nesse sentindo é a jurisprudência: (...) 3. Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004202320218130267, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 22/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) (...)5. A Corte Especial do Col. STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. Portanto,
no caso vertente, em observância às diretrizes firmadas pela Corte Superior, mantem-se o entendimento anterior, para aplicar a restituição na forma simples do indébito às parcelas anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada às parcelas cobradas posteriormente. (TJ-BA - Apelação: 80188154220238050080, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 08/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) (...) II. O colendo stj, por ocasião do julgamento do REsp nº 676.608/RS, firmou a tese no sentido de que a repetição do indébito em dobro prevista no § Único do ART. 42 DO CDC, INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. DE se NOTAR QUE O EXCELSO PRETÓRIO MODULOU OS EFEITOS DA REFERIDA, NO SENTIDO DE ABARCAR OS DESCONTOS PERPETRADOS APÓS 30/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55413861120228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) Portanto, a parte promovida deverá devolver, na forma dobrada, os valores debitados na conta da parte autora. 2.5 DO DANO MORAL Em se tratando de contrato de crédito ao consumo, os danos resultantes ao consumidor restam classificados como vício de qualidade por insegurança, subsumindo-se no dispositivo do artigo 14 do CDC, notadamente diante da gravidade das consequências geradas e da Teoria do Risco Profissional, derivada da Responsabilidade Objetiva. In casu, a situação vivenciada pela autora, pessoa idosa e aposentada, que teve seu benefício previdenciário, de caráter alimentar e essencial para sua subsistência, atingido por descontos indevidos decorrentes de uma fraude, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, pois atinge diretamente a dignidade do consumidor idoso. Seguindo a mesma linha de raciocínio a jurisprudência: (...) 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral presumido (in re ipsa), devido à privação de verba alimentar. A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, conforme modulação dos efeitos pelo STJ, aplicável aos casos anteriores a 30/03/2021. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08166238920228140028 21256167, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 29/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado) (...) Apelo da autora, buscando a indenização por danos morais - Admissibilidade - Incontroversa a falha na prestação dos serviços bancários - Dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso - Dever de reparar que dispensa a demonstração objetiva do abalo psíquico sofrido – (...)(STJ - AREsp: 2323850, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 18/05/2023) (...) O desconto em benefício previdenciário de parcelas de empréstimo não contratado configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira. Nesse caso, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. O desconto de parcelas de empréstimo não contratado no benefício previdenciário da apelada acarretam transtornos psíquicos que superaram o mero aborrecimento. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50091033920228130647, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Diante disso, quanto à fixação do valor da reparação do dano extrapatrimonial, tenho que o constrangimento ocasionado a parte demandante merece ser reparado monetariamente. No entanto, restrita aos critérios orientadores para a fixação do quantum firmados pela jurisprudência pátria, a saber: grau de culpa do ofensor, que, no caso concreto, é demonstrada pela cobrança e desconto indevido; extensão da dor por parte da vítima, considerados os transtornos e privação ao valor integral do benefício de aposentadoria, e no que pertine à profundidade na extensão da dor, entendo que a condenação ao dano moral deva proporcionar certa satisfação compensatória em lugar do desgaste endereçado à solução do ocorrido; quanto à capacidade econômica do responsável pela reparação, deve-se reconhecer a plena capacidade dada a condição de instituição bancária e resguardada a necessária prudência na fixação por parte do Julgador. Sendo assim, a situação da Autora, pessoa idosa e com renda limitada, que teve seu único sustento afetado por uma fraude atribuível à falha na segurança do Réu, merece reparação. O valor pleiteado pela Autora, R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se razoável e adequado para compensar o sofrimento imposto, bem como para coibir condutas semelhantes por parte do Réu, cumprindo a dupla função da indenização moral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos fundamentos acima expendidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do débito correspondente ao empréstimo consignado em litígio (Contrato nº 817574248); 2. CONDENAR a ré à restituição dobrada das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário da autora, corrigidas pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ), a ser apurada em fase de liquidação, com compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora - R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais). Havendo saldo positivo, deverá ser restituído pelo réu; havendo saldo negativo, a autora deverá proceder ao depósito judicial do valor remanescente; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA RITA SANTOS DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA VIA SMS. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇAS POSTERIORES À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS (30/03/2021). DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.O consumidor que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida, tem direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais, diante da ofensa à sua dignidade e da falha na prestação do serviço. I. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800689-12.2022.8.15.0401 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSEFA RITA SANTOS DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., qualificados nos autos. A autora, idosa e aposentada, alegou, na petição inicial (ID 61764141), ter sido surpreendida, com descontos mensais de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) em seu benefício previdenciário, a partir de abril de 2022 (dois mil e vinte e dois), referentes a um suposto empréstimo consignado (Contrato nº 500636206) junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. Afirma que jamais contratou tal empréstimo, tratando-se de fraude. Pugnou pela declaração de inexistência do vínculo contratual, repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Juntou procuração e contrato (Id. 61764142), documentos pessoais (Id. 61764143), extrato de empréstimo consignado (Id. 61764144) e extratos bancários (Id. 61764145). Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Tutela Antecipada indeferida (Id. 61801565). Audiência de conciliação infrutífera (Id. 68482355). Devidamente citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (Réu), apresentou contestação (Id. 68459585), argumentando preliminarmente a ausência de interesse de agir da Autora por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado, que teria sido realizada por meio de SMS, com concordância da cliente via código de autenticação e envio de fotos. Alegou que o valor do empréstimo foi creditado na conta da Autora no Banco Itaú (Agência 6998, C/C 00000051935-6) e que, portanto, não houve ato ilícito. Juntou documentos societários, procurações, substabelecimentos, o comprovante de contratação (Id. 68459906), extrato financeiro do contrato (Id. 68459908) e comprovante de TED (Id. 68459911). Requereu a improcedência total dos pedidos. Em sua defesa, o Réu também alegou que as parcelas não haviam sido pagas, o que será confrontado adiante. A Autora apresentou impugnação à contestação (Id. 69208921), refutando a preliminar de ausência de interesse de agir e reiterando a tese de fraude, destacando a ausência de assinatura física no contrato e a inconsistência dos dados da conta bancária no Banco Itaú, e cuja abertura teria ocorrido em local e data (11/03/2022 - onze de março de dois mil e vinte e dois) suspeitos, posterior à averbação do empréstimo no INSS (07/03/2022 - sete de março de dois mil e vinte e dois). Diante da controvérsia quanto à titularidade e movimentação da conta do Banco Itaú, este Juízo expediu ofício para o Banco Itaú (Id. 97416929), o qual respondeu (Id. 107380931), confirmando a titularidade da conta em nome da Autora, mas sem detalhar a movimentação ou a forma de abertura. A Autora manifestou-se sobre a resposta do Banco Itaú (Id. 108274495), utilizando as próprias informações fornecidas pelo Itaú para reforçar os indícios de fraude, apontando para a abertura da conta de forma eletrônica e a discrepância entre a data de averbação do empréstimo e a data de abertura da conta. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO 1 DA PRELIMINAR: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela parte promovida sob o argumento de falta de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. O acesso à jurisdição, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não se condiciona, como regra geral, ao esgotamento das vias administrativas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é uníssona em afastar essa exigência para a propositura de ações judiciais, especialmente em relações consumeristas, onde o consumidor não pode ser compelido a percorrer trâmites burocráticos e muitas vezes ineficazes para exercer seu direito fundamental de acesso à justiça. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 25/02/2022) (...) Preliminar de falta de interesse de agir: o interesse processual fundamenta-se na necessidade e utilidade da provocação do Poder Judiciário. Não se exige prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir de consumidores que questionam judicialmente a legitimidade de descontos baseados em contratos bancários supostamente inexistentes. Preliminar rejeitada. (...)(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011393220248150191, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, publicado em 31/12/2024) A mera resistência do réu à pretensão da autora, manifestada pela contestação, já demonstra a necessidade de intervenção judicial para a solução do conflito. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação, o interesse de agir da parte autora resta configurado. 2. DO MÉRITO 2. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof. Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408. Nota: artigo 330 nº 01). Assim, encerro a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo, portanto, aplicáveis as normas protetivas do referido microssistema. As instituições financeiras, por fornecerem serviços de crédito, equiparam-se a fornecedores, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Defesa do Consumidor, especialmente o princípio da vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. O artigo 6º, VIII (oito), do CDC, faculta ao Juiz a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso dos autos, a Autora, sendo pessoa idosa, aposentada e de baixa escolaridade, se enquadra na condição de hipossuficiente técnica e jurídica frente à instituição financeira. Suas alegações sobre a não contratação do empréstimo e a fraude nos lançamentos são verossímeis, especialmente considerando a fragilidade de comprovação da contratação por parte do Réu. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre o Banco Réu o encargo de demonstrar a legalidade e a validade da contratação do empréstimo consignado, bem como a efetiva disponibilização do valor à Autora de forma lícita e não fraudulenta. Todavia, a parte promovida não logrou êxito em desincumbir-se de seu encargo. Não apresentou prova contundente da manifestação de vontade da autora e da regularidade do contrato de empréstimo impugnado. A mera juntada de um instrumento contratual com assinatura que, visualmente, não tem assinatura, desacompanhada de elementos que atestem a licitude da operação (como comprovantes de áudio, vídeo, biometria facial ou digital, ou outros mecanismos robustos de validação de identidade e consentimento, que são amplamente utilizados no mercado financeiro para garantir a segurança das transações), não é suficiente para elidir a presunção de veracidade das alegações da consumidora e comprovar a validade do negócio jurídico. A ausência de diligência na conferência da autenticidade da assinatura ou na verificação da identidade do contratante configura falha grave na prestação do serviço. Neste cenário, a livre apreciação das provas (art. 371 do CPC), aliada à inversão do ônus probatório, permite concluir que a contratação do empréstimo ocorreu sem o consentimento da autora, por meio de fraude, em clara falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. 2.3 DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A lide gira em torno da legalidade ou não dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da autora, em razão de empréstimo consignado. A promovente sustenta desconhecer completamente a contratação, alegando jamais ter autorizado o empréstimo consignado cujo desconto incide em seu benefício previdenciário. O banco apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, juntando o contrato sub judice e Comprovante de Contratação de Crédito Consignado Digital, que não contém assinatura física da Autora. O Banco sustenta ainda, que a contratação se deu por código de autenticação e envio de fotos dos documentos pessoais e foto pessoal. Contudo, o Réu não trouxe aos autos as fotos que supostamente teriam sido enviadas pela Autora, nem apresentou o número do telefone utilizado ou a geolocalização exata que confirmem a autenticidade do consentimento da Autora. Fica, portanto, evidenciada a ausência de elementos probatórios robustos que comprovem a manifestação de vontade da consumidora, aspecto especialmente relevante em contratações eletrônicas envolvendo idosos e pessoas de baixa escolaridade. Importante ressaltar que a própria Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba impõe a necessidade de assinatura física para empréstimos consignados realizados por via remota digital, o que corrobora a tese de nulidade de contratos celebrados dessa forma sem as devidas cautelas. Lei Estadual nº 12.027/2021 (...) Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado reiteradamente nesse sentido: PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes.(...) TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805270-16.2023.8.15.0731, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, publicado em 30/05/2024) (...) 1. A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico ou telefônico com pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do contrato.(...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029388420238150211, Relator: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 16/12/2024) Ademais, a Autora comprovou que sua conta habitual é no Banco Bradesco. O valor do empréstimo foi supostamente creditado em uma conta no Banco Itaú (Agência 6998, C/C 00000051935-6). A informação fornecida pelo Banco Itaú (Id. 107380931) confirmou a titularidade da conta em nome da Autora e que a Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú foi preenchida eletronicamente em SÃO GONCALO AMARANTE em 11/03/2022. A discrepância temporal é um forte indício de fraude, o empréstimo consignado foi inserido no cadastro do INSS em 07/03/2022 (Id. 61764144), enquanto a proposta de abertura da conta no Banco Itaú se deu em 11/03/2022. Ou seja, a conta para recebimento do valor foi aberta após a averbação do empréstimo no INSS. Este fato é sobremaneira relevante, pois sugere que a conta foi aberta especificamente para ser o destino do valor fraudulento, e não uma conta pré-existente da Autora. A parte promovida não se desincumbiu do seu ônus de provar que a contratação foi lícita e que a Autora efetivamente manifestou sua vontade de contratar. A alegação de que a conta Itaú está em nome da Autora, por si só, não afasta a fraude, especialmente quando corroborada pela cronologia dos fatos e a ausência de sua assinatura física ou comprovação inequívoca de consentimento eletrônico. A situação em tela se enquadra perfeitamente no entendimento consolidado na Súmula nº 479 (quatrocentos e setenta e nove) do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A fraude perpetrada por terceiro, que se aproveita dos dados da consumidora e da fragilidade dos sistemas de segurança da instituição financeira, configura fortuito interno, pelo qual o Banco Réu deve responder objetivamente. A ausência de comprovação de que a Autora, pessoa idosa e com baixo grau de escolaridade, tenha realizado a contratação de forma livre e consciente, e a inconsistência na abertura da conta para recebimento dos valores, evidenciam a falha na prestação do serviço e a consequente inexistência do débito. A manifestação de vontade é elemento essencial e indispensável para a validade de qualquer negócio jurídico, conforme preceitua o artigo 104, inciso I, do Código Civil. A ausência de consentimento válido, como no caso da falsificação de assinatura, torna o contrato de empréstimo nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil, por ausência de um de seus requisitos essenciais de validade: a forma prescrita ou não defesa em lei, ou seja, a manifestação de vontade autêntica. Assim, constatada a fraude na contratação do empréstimo consignado, impõe-se o acolhimento do pedido da autora, para obter a declaração de inexistência do contrato e ilegalidade do débito correspondente. 2.4 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A constatada inexistência do débito impõe a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. A questão, neste ponto, reside na forma da restituição: simples ou em dobro. O Réu, em sua contestação, alegou que as parcelas sequer foram paga (Id. 68459594 ), o que é flagrantemente contradito pelo extrato financeiro do contrato juntou aos autos (Id. 68459908), onde consta expressamente Quantidade de parcelas pagas: 6 (seis). Esta conduta do Réu em apresentar alegação inverídica sobre fato essencial ao litígio, facilmente refutada por documento por ele mesmo produzido, afasta qualquer hipótese de engano justificável. O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Parágrafo único do art. 42 do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Lado outro, a Quarta turma do Superior Tribunal de Justiça entendia que para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC deveria haver a comprovação da comprovação da má-fé do credor, assim como a cobrança indevida, caso ausente tal demonstração, a restituição seria o simples do respectivo valor. Por oportuno, frisa-se ter o Col. STJ em tese de recurso Repetitivo, no recente julgamento do paradigma EAREsp/RS 676.608, em 21/10/2020º por maioria de votos, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp/RS 676.608/sp, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Assim, caracterizada a responsabilidade da ré em não oferecer segurança na prestação de seu serviço, impõe-se a condenação à repetição em dobro do que indevidamente foi descontado da autora, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Em razão dos descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, o caso dos autos retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800282-06.2022.8.15.0401, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, publicado em 10/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS DO OBJETO DA LIDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS DO OBJETO DA LIDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (0801413-66.2022.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023) (grifo nosso) Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos da tese repetitiva supracitada, consoante os itens 24 a 27, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. Nesse sentindo é a jurisprudência: (...) 3. Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004202320218130267, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 22/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) (...)5. A Corte Especial do Col. STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. Portanto,
no caso vertente, em observância às diretrizes firmadas pela Corte Superior, mantem-se o entendimento anterior, para aplicar a restituição na forma simples do indébito às parcelas anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada às parcelas cobradas posteriormente. (TJ-BA - Apelação: 80188154220238050080, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 08/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) (...) II. O colendo stj, por ocasião do julgamento do REsp nº 676.608/RS, firmou a tese no sentido de que a repetição do indébito em dobro prevista no § Único do ART. 42 DO CDC, INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. DE se NOTAR QUE O EXCELSO PRETÓRIO MODULOU OS EFEITOS DA REFERIDA, NO SENTIDO DE ABARCAR OS DESCONTOS PERPETRADOS APÓS 30/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55413861120228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) Portanto, a parte promovida deverá devolver, na forma dobrada, os valores debitados na conta da parte autora. 2.5 DO DANO MORAL Em se tratando de contrato de crédito ao consumo, os danos resultantes ao consumidor restam classificados como vício de qualidade por insegurança, subsumindo-se no dispositivo do artigo 14 do CDC, notadamente diante da gravidade das consequências geradas e da Teoria do Risco Profissional, derivada da Responsabilidade Objetiva. In casu, a situação vivenciada pela autora, pessoa idosa e aposentada, que teve seu benefício previdenciário, de caráter alimentar e essencial para sua subsistência, atingido por descontos indevidos decorrentes de uma fraude, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, pois atinge diretamente a dignidade do consumidor idoso. Seguindo a mesma linha de raciocínio a jurisprudência: (...) 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral presumido (in re ipsa), devido à privação de verba alimentar. A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, conforme modulação dos efeitos pelo STJ, aplicável aos casos anteriores a 30/03/2021. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08166238920228140028 21256167, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 29/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado) (...) Apelo da autora, buscando a indenização por danos morais - Admissibilidade - Incontroversa a falha na prestação dos serviços bancários - Dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso - Dever de reparar que dispensa a demonstração objetiva do abalo psíquico sofrido – (...)(STJ - AREsp: 2323850, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 18/05/2023) (...) O desconto em benefício previdenciário de parcelas de empréstimo não contratado configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira. Nesse caso, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. O desconto de parcelas de empréstimo não contratado no benefício previdenciário da apelada acarretam transtornos psíquicos que superaram o mero aborrecimento. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50091033920228130647, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Diante disso, quanto à fixação do valor da reparação do dano extrapatrimonial, tenho que o constrangimento ocasionado a parte demandante merece ser reparado monetariamente. No entanto, restrita aos critérios orientadores para a fixação do quantum firmados pela jurisprudência pátria, a saber: grau de culpa do ofensor, que, no caso concreto, é demonstrada pela cobrança e desconto indevido; extensão da dor por parte da vítima, considerados os transtornos e privação ao valor integral do benefício de aposentadoria, e no que pertine à profundidade na extensão da dor, entendo que a condenação ao dano moral deva proporcionar certa satisfação compensatória em lugar do desgaste endereçado à solução do ocorrido; quanto à capacidade econômica do responsável pela reparação, deve-se reconhecer a plena capacidade dada a condição de instituição bancária e resguardada a necessária prudência na fixação por parte do Julgador. Sendo assim, a situação da Autora, pessoa idosa e com renda limitada, que teve seu único sustento afetado por uma fraude atribuível à falha na segurança do Réu, merece reparação. O valor pleiteado pela Autora, R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se razoável e adequado para compensar o sofrimento imposto, bem como para coibir condutas semelhantes por parte do Réu, cumprindo a dupla função da indenização moral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos fundamentos acima expendidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do débito correspondente ao empréstimo consignado em litígio (Contrato nº 817574248); 2. CONDENAR a ré à restituição dobrada das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário da autora, corrigidas pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ), a ser apurada em fase de liquidação, com compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora - R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais). Havendo saldo positivo, deverá ser restituído pelo réu; havendo saldo negativo, a autora deverá proceder ao depósito judicial do valor remanescente; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Julgado procedente o pedido24/07/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 10:56
Conclusos para despacho30/05/2025, 13:48
Juntada de Petição de petição23/02/2025, 11:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:02
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 21:41
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 13:47
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 13:47
Juntada de comunicações07/02/2025, 13:40
Proferido despacho de mero expediente03/02/2025, 09:35
Conclusos para despacho28/01/2025, 08:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 00:29
Expedição de Outros documentos.25/07/2024, 22:07
Deferido o pedido de09/01/2024, 12:32
Conclusos para despacho06/12/2023, 13:03
Juntada de Petição de petição12/07/2023, 06:22
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 16:19
Expedição de Outros documentos.19/06/2023, 09:51
Proferido despacho de mero expediente19/06/2023, 09:51
Conclusos para despacho16/06/2023, 11:16
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR em 14/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:23
Juntada de Petição de petição15/02/2023, 18:47
Juntada de Petição de petição10/02/2023, 12:44
Expedição de Outros documentos.06/02/2023, 08:30
Expedição de Outros documentos.06/02/2023, 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC31/01/2023, 13:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/01/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.31/01/2023, 13:30
Juntada de Petição de contestação30/01/2023, 18:23
Juntada de Petição de petição09/11/2022, 11:24
Expedição de Outros documentos.09/11/2022, 09:31
Expedição de Outros documentos.09/11/2022, 09:31
Expedição de Outros documentos.09/11/2022, 09:31
Juntada de outros documentos08/11/2022, 23:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/01/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.08/11/2022, 23:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB13/08/2022, 07:07
Recebidos os autos.13/08/2022, 07:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte08/08/2022, 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela08/08/2022, 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/08/2022, 14:26
Distribuído por sorteio05/08/2022, 14:26