Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES MIRANDA DOS SANTOS SILVA
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA MARIA DE FATIMA ALVES MIRANDA DOS SANTOS SILVA, qualificado(a) nos autos, propôs AÇÃO contra PARANÁ BANCO S.A., alegando, em resumo, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário de supostos empréstimos não contratados junto ao réu, com débitos que remontam a outubro de 2020. Por isso, pediu a declaração de inexistência das dívidas, bem como a condenação do réu à devolução em dobro das parcelas descontadas e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Determinada a emenda da petição inicial para apresentação de documento essencial, a parte autora apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito. Sobre a petição inicial, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “O primeiro ato processual praticado pelo interessado quando exerce o ato de demandar é a petição inicial. Tratando-se do primeiro ato praticado no procedimento, o legislador entendeu por bem exigir o preenchimento de determinados requisitos formais. Em razão disso, é unânime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene. Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta. A inépcia da petição inicial está prevista no art. 330, parágrafo único, do Novo CPC, sendo tratada no Capítulo 16, item 16.3.2.1. Segundo tranquila doutrina,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801694-75.2025.8.15.0171
trata-se de pressuposto processual de validade do processo.” (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 111/112). Dentre os requisitos de admissibilidade da petição inicial exige-se a juntada de documentos essenciais ou indispensáveis ao processamento da ação. Confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em comentário ao art. 320 do CPC: “1.Indispensáveis. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais. Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.052/PB, rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243). Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constituti documento indispensável à propositura da ação (art. 104, CPC). São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário, 'aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento' (STJ, 2.ª Turma, REsp 923.150/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.08.2007, p. 183). Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017). No caso, a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contratos de empréstimo que não realizou. Em outras palavras, diz que pagou por crédito que não usufruiu. Por isso, determinou-se que o(a) autor(a) apresentasse o extrato de movimentação de sua conta bancária do período inicial dos contratos questionados. Em resposta, o(a) autor(a) se recusou a apresentar tais extratos, os quais poderiam revelar se houve depósito do valor do empréstimo em sua conta, seguido de movimentações financeiras não explicadas, a confirmar que as alegações de que não foi ele(a) o(a) responsável pela contratação. O que o autor tem a esconder? Por que não demonstrar a sua boa-fé e confirmar a tese de que nada recebeu? Os documentos sonegados são fundamentais para sustentar a causa de pedir e sem o mencionado documento não se sabe se o negócio de fato não existiu, sendo inverossímil a versão dos fatos, a sustentar, por exemplo, eventual inversão do ônus probatório na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor. Reitere-se o(a) autor(a) foi regularmente intimado, todavia, ainda assim, deixou de cumprir as determinações, o que não é razoável. Logo, não há dúvida de que se operou a preclusão temporal. Fredie Didier Jr. discorre sobre o assunto: “A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. (...) Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas, nem se toleram comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão." (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p.418-421). Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo justamente porque alguns dos vícios que tornam a inicial inepta, quando não sanados na origem, ocasionam nulidades processuais irreparáveis. Por isso, ante a ausência de emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base no art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) autor(a) com exigibilidade suspensa, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois sequer houve citação. Havendo apelação, renove-se a conclusão. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito