Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812598-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: LARISSA MARINA MISSIAS BATISTA
REU: HOSPITAL DA POLICIA MILITAR GENERAL EDSON RAMALHO, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LARISSA MARINA MISSIAS BATISTA em face do ESTADO DA PARAÍBA. A autora alega, em resumo, que, ao engravidar, realizou os procedimentos inerentes ao pré-natal, incluindo uma bateria de exames, a exemplo da sorologia para averiguar se era portadora do vírus HIV, efetuado no Hospital da Polícia Militar General Edson Ramalho. Nesse cenário, conta que, para sua surpresa, o resultado do exame de HIV deu positivo, tendo sido confirmado pelo hospital demandado. Afirma que, apenas um mês após o recebimento do diagnóstico de falso positivo, obteve o resultado correto do exame no Hospital Universitário Lauro Wanderley-UFPB, constando que a autora não era portadora do Vírus do HIV. Diante disso, requereu, no mérito, a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID - 57246998) suscitando a ilegitimidade passiva do Hospital da Polícia Militar General Edson Ramalho, pugnando pela extinção do feito. Intimada para impugnar a contestação, a promovente apresentou réplica ID - 62539328. Intimadas as partes a especificarem as provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, para que fosse ouvida a bioquímica responsável pelo resultado de falso positivo. Em decisão de saneamento de ID. 103354971, este juízo entendeu pela desnecessidade da audiência, tendo em vista que há nos autos exames e laudos que demonstram a existência do resultado de falso positivo. Sem manifestação das partes após o saneamento, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo necessidade de produção de provas em audiência, consoante exposto na decisão de saneamento de ID. 103354971, tendo em vista que há nos autos exames e laudos que demonstram a existência do resultado de falso positivo, motivo pelo qual a oitiva da bioquímica responsável pelo exame não acrescentaria qualquer fato capaz de alterar o convencimento deste juízo. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; MÉRITO Busca a parte autora, com a presente ação, a condenação do ente promovido ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista episódio ocorrido à época em que realizou exames de pré-natal no Hospital da Polícia Militar General Edson Ramalho, haja vista o recebimento de diagnóstico de falso positivo para o vírus HIV. Acerca da Responsabilidade Civil do Estado, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, adotou a Teoria do Risco Administrativo, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A teoria constitucionalmente adotada se baseia no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato injusto e danoso que causou, sendo desnecessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Ou seja, para a procedência do pedido é necessária a prova da conduta da parte ré, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Por outro lado, as causas excludentes, quando comprovadas, têm o condão de excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à vítima, elidindo a própria responsabilidade civil do Estado pela ausência de um de seus requisitos. São quatro as causas excludentes da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a força maior; o caso fortuito; o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima. No presente caso, a parte autora fundamenta a sua pretensão indenizatória na alegação de que o promovido incorreu em ato ilícito ao fornecer diagnóstico de exame de falso positivo para o vírus HIV, que teria sido desconstituído apenas um mês depois. Dos autos, infere-se que foram realizados, na autora, exames laboratoriais no Hospital General Edson Ramalho, em 16/2/22, incluindo o teste de HIV com resultado “POSITIVO”, assinado pela bioquímica Sandra Sobreira Santos, consoante ID. 55766203 – pág. 3. Na data de 9/3/22, foram realizados novos exames no Hospital Universitário Lauro Wanderley, com resultado “NEGATIVO/NÃO REAGENTE” para o exame de HIV. Ante os acontecimentos fáticos revelados pela documentação encartada, deve-se então analisar a conduta estatal para averiguar a existência ou não do dever de indenizar. Nesse diapasão, verifico que consta no exame realizado no Hospital General Edson Ramalho a informação de que “3- Qualquer resultado positivo deve ser confirmado por outras técnicas”, e que “SUGERIMOS CONFIRMAR O RESULTADO COM O TESTE WESTERN BLOT”, restando patente que não se trata de resultado definitivo e conclusivo. Apesar disso, a autora realizou novos exames a fim de confirmar o diagnóstico quase um mês após o primeiro resultado, oportunidade em que foi constatado o resultado negativo para o vírus. Em ressente julgamento de caso análogo, o TJPB entendeu pela ausência de conduta ilícita por parta da Fazenda Pública e, portanto, pela inexistência do dever de indenizar. Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALSO-POSITIVO DE TESTE DE HIV. TODOS OS PROTOCOLOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DEVIDAMENTE COMPRIDOS. TESTE QUE PODE ATESTAR FALSO POSITIVO. ADVERTÊNCIA DE NECESSIDADE DE EXAMES COMPLEMENTARES QUE AFASTAM O RESULTADO PRELIMINAR. INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0801720-53.2018.8.15.2003, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) Nesse cenário, o deslinde da questão posta sob julgamento depende não da comprovação dos danos suportados pela autora, mas sim da demonstração de que houve erro na prestação do serviço ao qual foi submetida a autora (conduta) e que tal erro ocasionou os danos aos quais se fez menção (nexo causal). Não obstante a narrativa dos acontecimentos feita pela autora na inicial, não restou comprovado a negligência da equipe que realizou o atendimento e disponibilizou os exames, tendo em vista que a autora juntou aos autos unicamente os laudos dos exames, sem qualquer outra documentação referente ao atendimento. Nota-se, portanto, não ter havido nenhum ato ilícito praticado pelo demandado que enseje a sua condenação no dever de indenizar, tendo em vista que a clara informação no exame de que não se tratava de resultado definitivo, mas sujeito à confirmação. É sabido que no ordenamento processual pátrio cabe àquele que demanda judicialmente, o ônus de provar os fatos que constituem seu direito. No caso ora em análise, vê-se que tal desiderato não foi adimplido pela autora, uma vez que não ficou demonstrado o cometimento do ato ilícito pelo demandado. Sendo assim, tem-se que não há nos autos comprovação da responsabilidade legal dos danos extrapatrimoniais referidos pela promovente, razão pela qual o pleito de condenação do promovido ao pagamento indenizatório deve ser indeferido. Diante disso, considerando a profunda análise de toda documentação acostada, ausente o nexo causal, a improcedência da ação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito