Juntada de Petição de petição30/03/2026, 11:18
Juntada de Petição de diligência27/03/2026, 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/03/2026, 17:03
Expedição de Mandado.27/02/2026, 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 15:22
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)23/02/2026, 15:21
Deferido o pedido de13/12/2025, 09:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/12/2025, 15:17
Conclusos para decisão04/11/2025, 09:28
Juntada de informação04/11/2025, 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença10/10/2025, 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/09/2025, 21:49
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.09/09/2025, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 15:33
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0840331-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a certidão retro, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0840331-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a certidão retro, no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/09/2025, 10:18
Ato ordinatório praticado04/09/2025, 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/09/2025, 10:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/09/2025, 10:04
Expedição de Mandado.03/09/2025, 10:23
Decorrido prazo de EPITACIO TRAJANO RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:13
Decorrido prazo de NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:13
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/08/2025, 12:06
Juntada de Petição de cota19/08/2025, 18:54
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 19:16
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 18:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.06/08/2025, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada por Edson Trajano Rodrigues (ID 116683225), nos autos da presente ação de imissão na posse, já julgada por sentença de mérito transitada em julgado (ID 115298816), na qual o requerente alega nulidade absoluta dos atos processuais, desde a fase postulatória, sob a justificativa de que deveria ter sido citado como litisconsorte passivo necessário, por ser herdeiro do anterior ocupante Evandro Trajano Rodrigues, cuja posse teria sido transmitida por força do art. 1.784 do Código Civil (saisine). Requereu, ainda, a suspensão do mandado de imissão na posse expedido em favor do espólio autor. O espólio de Albertina da Silva Moura apresentou impugnação à referida petição, arguindo, em síntese: (1) a coisa julgada formada pela sentença; (2) a regularidade das diligências para citação dos réus; (3) a inexistência de litisconsórcio passivo necessário; (4) a injustiça da posse dos réus e de seus sucessores; e (5) a inexistência de direito possessório ou prejuízo juridicamente relevante por parte de Edson. É o relatório. DECIDO. DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA A sentença proferida às ID 115298816 julgou procedente o pedido de imissão na posse, reconhecendo a propriedade do imóvel ao espólio autor e a posse injusta exercida pelos réus. Trata-se, pois, de decisão acobertada pela coisa julgada material e formal (art. 502 do CPC), que não comporta rediscussão pelas vias ordinárias. A tentativa de rediscutir a relação processual por meio de simples petição pós-sentença configura medida infrutífera e processualmente inadequada. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE A alegação de Edson Trajano Rodrigues de que seria litisconsorte passivo necessário carece de respaldo legal e fático. Consoante documentação dos autos, os réus Epitácio e Norma foram alvo de inúmeras diligências para citação pessoal, com expedição de cartas postais e consultas a sistemas como INFOJUD e SISBAJUD. Diante do insucesso, foi autorizada a citação por edital (ID 108868128), conforme dispõe o art. 256, II, do CPC. Dada a inércia dos réus, foi decretada revelia, com nomeação de Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 115070275), garantindo-se, assim, o contraditório mínimo necessário. A sentença reconheceu expressamente que o processo transcorreu sem vício ou nulidade, conferindo-lhe plena validade. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com Edson. A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente há litisconsórcio passivo necessário quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os interessados (art. 114 do CPC). No caso, a demanda foi dirigida aos ocupantes diretos do imóvel, cuja posse fora reconhecida como injusta e derivada de título declarado nulo. Edson não figurava como possuidor direto nem demonstrou qualquer vínculo fático atual com o imóvel. A eventual condição de herdeiro de um possuidor injusto não o transforma, automaticamente, em litisconsorte necessário. A ação é de natureza petitória, não sucessória, e o próprio autor não tinha meios de identificar com precisão a totalidade dos sucessores de Evandro. Logo, não se verifica qualquer nulidade capaz de afetar a eficácia da sentença. DA ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E VULNERABILIDADE Edson juntou comprovante de aposentadoria com o objetivo de demonstrar sua vulnerabilidade econômica (ID 116792234), requerendo, por essa razão, a suspensão do mandado de imissão na posse. Contudo,
trata-se de fundamento de natureza pessoal que não possui aptidão jurídica para afastar os efeitos de uma sentença definitiva. A função social da propriedade e a proteção à vulnerabilidade econômica não se confundem com legitimação possessória derivada de título inválido. Ainda que se reconheça a fragilidade da situação socioeconômica do peticionante, essa condição não autoriza o usurpamento de um bem alheio, tampouco justifica o descumprimento de ordem judicial amparada em decisão transitada em julgado. O pedido de gratuidade processual, todavia, poderá ser conhecido e deferido em apartado, nos limites da declaração de hipossuficiência apresentada (arts. 98 e 99 do CPC). DA IMPUGNAÇÃO DO ESPÓLIO A impugnação apresentada pelo espólio reúne todos os requisitos legais e merece acolhimento integral. Foram demonstradas a regularidade do procedimento de citação, a inexistência de litisconsórcio necessário, a injustiça da posse dos ocupantes, a existência de título de propriedade legítimo e a coisa julgada já constituída. A argumentação está amparada em elementos concretos dos autos e encontra respaldo nos princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e do devido processo legal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, §1º, 114, 502, 505 e 355, I do CPC, REJEITO integralmente a petição de ID 116683225, apresentada por Edson Trajano Rodrigues, por inexistência de nulidade e ausência de litisconsórcio passivo necessário; ACOLHO integralmente a impugnação apresentada pelo espólio de Albertina da Silva Moura; DETERMINO o imediato prosseguimento da execução da sentença, com o cumprimento do mandado de imissão na posse já expedido, inclusive com reforço de força policial e aplicação de multa diária, se necessário; DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade formulado por Edson Trajano Rodrigues, nos limites da declaração apresentada (ID 116792234), sem prejuízo de reavaliação posterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada por Edson Trajano Rodrigues (ID 116683225), nos autos da presente ação de imissão na posse, já julgada por sentença de mérito transitada em julgado (ID 115298816), na qual o requerente alega nulidade absoluta dos atos processuais, desde a fase postulatória, sob a justificativa de que deveria ter sido citado como litisconsorte passivo necessário, por ser herdeiro do anterior ocupante Evandro Trajano Rodrigues, cuja posse teria sido transmitida por força do art. 1.784 do Código Civil (saisine). Requereu, ainda, a suspensão do mandado de imissão na posse expedido em favor do espólio autor. O espólio de Albertina da Silva Moura apresentou impugnação à referida petição, arguindo, em síntese: (1) a coisa julgada formada pela sentença; (2) a regularidade das diligências para citação dos réus; (3) a inexistência de litisconsórcio passivo necessário; (4) a injustiça da posse dos réus e de seus sucessores; e (5) a inexistência de direito possessório ou prejuízo juridicamente relevante por parte de Edson. É o relatório. DECIDO. DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA A sentença proferida às ID 115298816 julgou procedente o pedido de imissão na posse, reconhecendo a propriedade do imóvel ao espólio autor e a posse injusta exercida pelos réus. Trata-se, pois, de decisão acobertada pela coisa julgada material e formal (art. 502 do CPC), que não comporta rediscussão pelas vias ordinárias. A tentativa de rediscutir a relação processual por meio de simples petição pós-sentença configura medida infrutífera e processualmente inadequada. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE A alegação de Edson Trajano Rodrigues de que seria litisconsorte passivo necessário carece de respaldo legal e fático. Consoante documentação dos autos, os réus Epitácio e Norma foram alvo de inúmeras diligências para citação pessoal, com expedição de cartas postais e consultas a sistemas como INFOJUD e SISBAJUD. Diante do insucesso, foi autorizada a citação por edital (ID 108868128), conforme dispõe o art. 256, II, do CPC. Dada a inércia dos réus, foi decretada revelia, com nomeação de Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 115070275), garantindo-se, assim, o contraditório mínimo necessário. A sentença reconheceu expressamente que o processo transcorreu sem vício ou nulidade, conferindo-lhe plena validade. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com Edson. A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente há litisconsórcio passivo necessário quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os interessados (art. 114 do CPC). No caso, a demanda foi dirigida aos ocupantes diretos do imóvel, cuja posse fora reconhecida como injusta e derivada de título declarado nulo. Edson não figurava como possuidor direto nem demonstrou qualquer vínculo fático atual com o imóvel. A eventual condição de herdeiro de um possuidor injusto não o transforma, automaticamente, em litisconsorte necessário. A ação é de natureza petitória, não sucessória, e o próprio autor não tinha meios de identificar com precisão a totalidade dos sucessores de Evandro. Logo, não se verifica qualquer nulidade capaz de afetar a eficácia da sentença. DA ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E VULNERABILIDADE Edson juntou comprovante de aposentadoria com o objetivo de demonstrar sua vulnerabilidade econômica (ID 116792234), requerendo, por essa razão, a suspensão do mandado de imissão na posse. Contudo,
trata-se de fundamento de natureza pessoal que não possui aptidão jurídica para afastar os efeitos de uma sentença definitiva. A função social da propriedade e a proteção à vulnerabilidade econômica não se confundem com legitimação possessória derivada de título inválido. Ainda que se reconheça a fragilidade da situação socioeconômica do peticionante, essa condição não autoriza o usurpamento de um bem alheio, tampouco justifica o descumprimento de ordem judicial amparada em decisão transitada em julgado. O pedido de gratuidade processual, todavia, poderá ser conhecido e deferido em apartado, nos limites da declaração de hipossuficiência apresentada (arts. 98 e 99 do CPC). DA IMPUGNAÇÃO DO ESPÓLIO A impugnação apresentada pelo espólio reúne todos os requisitos legais e merece acolhimento integral. Foram demonstradas a regularidade do procedimento de citação, a inexistência de litisconsórcio necessário, a injustiça da posse dos ocupantes, a existência de título de propriedade legítimo e a coisa julgada já constituída. A argumentação está amparada em elementos concretos dos autos e encontra respaldo nos princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e do devido processo legal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, §1º, 114, 502, 505 e 355, I do CPC, REJEITO integralmente a petição de ID 116683225, apresentada por Edson Trajano Rodrigues, por inexistência de nulidade e ausência de litisconsórcio passivo necessário; ACOLHO integralmente a impugnação apresentada pelo espólio de Albertina da Silva Moura; DETERMINO o imediato prosseguimento da execução da sentença, com o cumprimento do mandado de imissão na posse já expedido, inclusive com reforço de força policial e aplicação de multa diária, se necessário; DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade formulado por Edson Trajano Rodrigues, nos limites da declaração apresentada (ID 116792234), sem prejuízo de reavaliação posterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada por Edson Trajano Rodrigues (ID 116683225), nos autos da presente ação de imissão na posse, já julgada por sentença de mérito transitada em julgado (ID 115298816), na qual o requerente alega nulidade absoluta dos atos processuais, desde a fase postulatória, sob a justificativa de que deveria ter sido citado como litisconsorte passivo necessário, por ser herdeiro do anterior ocupante Evandro Trajano Rodrigues, cuja posse teria sido transmitida por força do art. 1.784 do Código Civil (saisine). Requereu, ainda, a suspensão do mandado de imissão na posse expedido em favor do espólio autor. O espólio de Albertina da Silva Moura apresentou impugnação à referida petição, arguindo, em síntese: (1) a coisa julgada formada pela sentença; (2) a regularidade das diligências para citação dos réus; (3) a inexistência de litisconsórcio passivo necessário; (4) a injustiça da posse dos réus e de seus sucessores; e (5) a inexistência de direito possessório ou prejuízo juridicamente relevante por parte de Edson. É o relatório. DECIDO. DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA A sentença proferida às ID 115298816 julgou procedente o pedido de imissão na posse, reconhecendo a propriedade do imóvel ao espólio autor e a posse injusta exercida pelos réus. Trata-se, pois, de decisão acobertada pela coisa julgada material e formal (art. 502 do CPC), que não comporta rediscussão pelas vias ordinárias. A tentativa de rediscutir a relação processual por meio de simples petição pós-sentença configura medida infrutífera e processualmente inadequada. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE A alegação de Edson Trajano Rodrigues de que seria litisconsorte passivo necessário carece de respaldo legal e fático. Consoante documentação dos autos, os réus Epitácio e Norma foram alvo de inúmeras diligências para citação pessoal, com expedição de cartas postais e consultas a sistemas como INFOJUD e SISBAJUD. Diante do insucesso, foi autorizada a citação por edital (ID 108868128), conforme dispõe o art. 256, II, do CPC. Dada a inércia dos réus, foi decretada revelia, com nomeação de Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 115070275), garantindo-se, assim, o contraditório mínimo necessário. A sentença reconheceu expressamente que o processo transcorreu sem vício ou nulidade, conferindo-lhe plena validade. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com Edson. A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente há litisconsórcio passivo necessário quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os interessados (art. 114 do CPC). No caso, a demanda foi dirigida aos ocupantes diretos do imóvel, cuja posse fora reconhecida como injusta e derivada de título declarado nulo. Edson não figurava como possuidor direto nem demonstrou qualquer vínculo fático atual com o imóvel. A eventual condição de herdeiro de um possuidor injusto não o transforma, automaticamente, em litisconsorte necessário. A ação é de natureza petitória, não sucessória, e o próprio autor não tinha meios de identificar com precisão a totalidade dos sucessores de Evandro. Logo, não se verifica qualquer nulidade capaz de afetar a eficácia da sentença. DA ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E VULNERABILIDADE Edson juntou comprovante de aposentadoria com o objetivo de demonstrar sua vulnerabilidade econômica (ID 116792234), requerendo, por essa razão, a suspensão do mandado de imissão na posse. Contudo,
trata-se de fundamento de natureza pessoal que não possui aptidão jurídica para afastar os efeitos de uma sentença definitiva. A função social da propriedade e a proteção à vulnerabilidade econômica não se confundem com legitimação possessória derivada de título inválido. Ainda que se reconheça a fragilidade da situação socioeconômica do peticionante, essa condição não autoriza o usurpamento de um bem alheio, tampouco justifica o descumprimento de ordem judicial amparada em decisão transitada em julgado. O pedido de gratuidade processual, todavia, poderá ser conhecido e deferido em apartado, nos limites da declaração de hipossuficiência apresentada (arts. 98 e 99 do CPC). DA IMPUGNAÇÃO DO ESPÓLIO A impugnação apresentada pelo espólio reúne todos os requisitos legais e merece acolhimento integral. Foram demonstradas a regularidade do procedimento de citação, a inexistência de litisconsórcio necessário, a injustiça da posse dos ocupantes, a existência de título de propriedade legítimo e a coisa julgada já constituída. A argumentação está amparada em elementos concretos dos autos e encontra respaldo nos princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e do devido processo legal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, §1º, 114, 502, 505 e 355, I do CPC, REJEITO integralmente a petição de ID 116683225, apresentada por Edson Trajano Rodrigues, por inexistência de nulidade e ausência de litisconsórcio passivo necessário; ACOLHO integralmente a impugnação apresentada pelo espólio de Albertina da Silva Moura; DETERMINO o imediato prosseguimento da execução da sentença, com o cumprimento do mandado de imissão na posse já expedido, inclusive com reforço de força policial e aplicação de multa diária, se necessário; DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade formulado por Edson Trajano Rodrigues, nos limites da declaração apresentada (ID 116792234), sem prejuízo de reavaliação posterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada por Edson Trajano Rodrigues (ID 116683225), nos autos da presente ação de imissão na posse, já julgada por sentença de mérito transitada em julgado (ID 115298816), na qual o requerente alega nulidade absoluta dos atos processuais, desde a fase postulatória, sob a justificativa de que deveria ter sido citado como litisconsorte passivo necessário, por ser herdeiro do anterior ocupante Evandro Trajano Rodrigues, cuja posse teria sido transmitida por força do art. 1.784 do Código Civil (saisine). Requereu, ainda, a suspensão do mandado de imissão na posse expedido em favor do espólio autor. O espólio de Albertina da Silva Moura apresentou impugnação à referida petição, arguindo, em síntese: (1) a coisa julgada formada pela sentença; (2) a regularidade das diligências para citação dos réus; (3) a inexistência de litisconsórcio passivo necessário; (4) a injustiça da posse dos réus e de seus sucessores; e (5) a inexistência de direito possessório ou prejuízo juridicamente relevante por parte de Edson. É o relatório. DECIDO. DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA A sentença proferida às ID 115298816 julgou procedente o pedido de imissão na posse, reconhecendo a propriedade do imóvel ao espólio autor e a posse injusta exercida pelos réus. Trata-se, pois, de decisão acobertada pela coisa julgada material e formal (art. 502 do CPC), que não comporta rediscussão pelas vias ordinárias. A tentativa de rediscutir a relação processual por meio de simples petição pós-sentença configura medida infrutífera e processualmente inadequada. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE A alegação de Edson Trajano Rodrigues de que seria litisconsorte passivo necessário carece de respaldo legal e fático. Consoante documentação dos autos, os réus Epitácio e Norma foram alvo de inúmeras diligências para citação pessoal, com expedição de cartas postais e consultas a sistemas como INFOJUD e SISBAJUD. Diante do insucesso, foi autorizada a citação por edital (ID 108868128), conforme dispõe o art. 256, II, do CPC. Dada a inércia dos réus, foi decretada revelia, com nomeação de Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 115070275), garantindo-se, assim, o contraditório mínimo necessário. A sentença reconheceu expressamente que o processo transcorreu sem vício ou nulidade, conferindo-lhe plena validade. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com Edson. A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente há litisconsórcio passivo necessário quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os interessados (art. 114 do CPC). No caso, a demanda foi dirigida aos ocupantes diretos do imóvel, cuja posse fora reconhecida como injusta e derivada de título declarado nulo. Edson não figurava como possuidor direto nem demonstrou qualquer vínculo fático atual com o imóvel. A eventual condição de herdeiro de um possuidor injusto não o transforma, automaticamente, em litisconsorte necessário. A ação é de natureza petitória, não sucessória, e o próprio autor não tinha meios de identificar com precisão a totalidade dos sucessores de Evandro. Logo, não se verifica qualquer nulidade capaz de afetar a eficácia da sentença. DA ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E VULNERABILIDADE Edson juntou comprovante de aposentadoria com o objetivo de demonstrar sua vulnerabilidade econômica (ID 116792234), requerendo, por essa razão, a suspensão do mandado de imissão na posse. Contudo,
trata-se de fundamento de natureza pessoal que não possui aptidão jurídica para afastar os efeitos de uma sentença definitiva. A função social da propriedade e a proteção à vulnerabilidade econômica não se confundem com legitimação possessória derivada de título inválido. Ainda que se reconheça a fragilidade da situação socioeconômica do peticionante, essa condição não autoriza o usurpamento de um bem alheio, tampouco justifica o descumprimento de ordem judicial amparada em decisão transitada em julgado. O pedido de gratuidade processual, todavia, poderá ser conhecido e deferido em apartado, nos limites da declaração de hipossuficiência apresentada (arts. 98 e 99 do CPC). DA IMPUGNAÇÃO DO ESPÓLIO A impugnação apresentada pelo espólio reúne todos os requisitos legais e merece acolhimento integral. Foram demonstradas a regularidade do procedimento de citação, a inexistência de litisconsórcio necessário, a injustiça da posse dos ocupantes, a existência de título de propriedade legítimo e a coisa julgada já constituída. A argumentação está amparada em elementos concretos dos autos e encontra respaldo nos princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e do devido processo legal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, §1º, 114, 502, 505 e 355, I do CPC, REJEITO integralmente a petição de ID 116683225, apresentada por Edson Trajano Rodrigues, por inexistência de nulidade e ausência de litisconsórcio passivo necessário; ACOLHO integralmente a impugnação apresentada pelo espólio de Albertina da Silva Moura; DETERMINO o imediato prosseguimento da execução da sentença, com o cumprimento do mandado de imissão na posse já expedido, inclusive com reforço de força policial e aplicação de multa diária, se necessário; DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade formulado por Edson Trajano Rodrigues, nos limites da declaração apresentada (ID 116792234), sem prejuízo de reavaliação posterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada por Edson Trajano Rodrigues (ID 116683225), nos autos da presente ação de imissão na posse, já julgada por sentença de mérito transitada em julgado (ID 115298816), na qual o requerente alega nulidade absoluta dos atos processuais, desde a fase postulatória, sob a justificativa de que deveria ter sido citado como litisconsorte passivo necessário, por ser herdeiro do anterior ocupante Evandro Trajano Rodrigues, cuja posse teria sido transmitida por força do art. 1.784 do Código Civil (saisine). Requereu, ainda, a suspensão do mandado de imissão na posse expedido em favor do espólio autor. O espólio de Albertina da Silva Moura apresentou impugnação à referida petição, arguindo, em síntese: (1) a coisa julgada formada pela sentença; (2) a regularidade das diligências para citação dos réus; (3) a inexistência de litisconsórcio passivo necessário; (4) a injustiça da posse dos réus e de seus sucessores; e (5) a inexistência de direito possessório ou prejuízo juridicamente relevante por parte de Edson. É o relatório. DECIDO. DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA A sentença proferida às ID 115298816 julgou procedente o pedido de imissão na posse, reconhecendo a propriedade do imóvel ao espólio autor e a posse injusta exercida pelos réus. Trata-se, pois, de decisão acobertada pela coisa julgada material e formal (art. 502 do CPC), que não comporta rediscussão pelas vias ordinárias. A tentativa de rediscutir a relação processual por meio de simples petição pós-sentença configura medida infrutífera e processualmente inadequada. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE A alegação de Edson Trajano Rodrigues de que seria litisconsorte passivo necessário carece de respaldo legal e fático. Consoante documentação dos autos, os réus Epitácio e Norma foram alvo de inúmeras diligências para citação pessoal, com expedição de cartas postais e consultas a sistemas como INFOJUD e SISBAJUD. Diante do insucesso, foi autorizada a citação por edital (ID 108868128), conforme dispõe o art. 256, II, do CPC. Dada a inércia dos réus, foi decretada revelia, com nomeação de Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 115070275), garantindo-se, assim, o contraditório mínimo necessário. A sentença reconheceu expressamente que o processo transcorreu sem vício ou nulidade, conferindo-lhe plena validade. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com Edson. A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente há litisconsórcio passivo necessário quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os interessados (art. 114 do CPC). No caso, a demanda foi dirigida aos ocupantes diretos do imóvel, cuja posse fora reconhecida como injusta e derivada de título declarado nulo. Edson não figurava como possuidor direto nem demonstrou qualquer vínculo fático atual com o imóvel. A eventual condição de herdeiro de um possuidor injusto não o transforma, automaticamente, em litisconsorte necessário. A ação é de natureza petitória, não sucessória, e o próprio autor não tinha meios de identificar com precisão a totalidade dos sucessores de Evandro. Logo, não se verifica qualquer nulidade capaz de afetar a eficácia da sentença. DA ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E VULNERABILIDADE Edson juntou comprovante de aposentadoria com o objetivo de demonstrar sua vulnerabilidade econômica (ID 116792234), requerendo, por essa razão, a suspensão do mandado de imissão na posse. Contudo,
trata-se de fundamento de natureza pessoal que não possui aptidão jurídica para afastar os efeitos de uma sentença definitiva. A função social da propriedade e a proteção à vulnerabilidade econômica não se confundem com legitimação possessória derivada de título inválido. Ainda que se reconheça a fragilidade da situação socioeconômica do peticionante, essa condição não autoriza o usurpamento de um bem alheio, tampouco justifica o descumprimento de ordem judicial amparada em decisão transitada em julgado. O pedido de gratuidade processual, todavia, poderá ser conhecido e deferido em apartado, nos limites da declaração de hipossuficiência apresentada (arts. 98 e 99 do CPC). DA IMPUGNAÇÃO DO ESPÓLIO A impugnação apresentada pelo espólio reúne todos os requisitos legais e merece acolhimento integral. Foram demonstradas a regularidade do procedimento de citação, a inexistência de litisconsórcio necessário, a injustiça da posse dos ocupantes, a existência de título de propriedade legítimo e a coisa julgada já constituída. A argumentação está amparada em elementos concretos dos autos e encontra respaldo nos princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e do devido processo legal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, §1º, 114, 502, 505 e 355, I do CPC, REJEITO integralmente a petição de ID 116683225, apresentada por Edson Trajano Rodrigues, por inexistência de nulidade e ausência de litisconsórcio passivo necessário; ACOLHO integralmente a impugnação apresentada pelo espólio de Albertina da Silva Moura; DETERMINO o imediato prosseguimento da execução da sentença, com o cumprimento do mandado de imissão na posse já expedido, inclusive com reforço de força policial e aplicação de multa diária, se necessário; DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade formulado por Edson Trajano Rodrigues, nos limites da declaração apresentada (ID 116792234), sem prejuízo de reavaliação posterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/08/2025, 12:50
Deferido o pedido de26/07/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)23/07/2025, 08:45
Conclusos para despacho22/07/2025, 10:28
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 22:10
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 13:41
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 02:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.02/07/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 02:35
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0840331-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as01/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0840331-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as01/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTINA DA SILVA MOURAREPRESENTANTE: PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL
REU: EPITACIO TRAJANO RODRIGUES, NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA. REVELIA. PEDIDO PROCEDENTE. - É cabível a imissão na posse quando o autor comprova a propriedade do imóvel e a posse injusta exercida por terceiros desprovidos de título jurídico válido. Vis
Intimação - IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 [Imissão]01/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTINA DA SILVA MOURAREPRESENTANTE: PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL
REU: EPITACIO TRAJANO RODRIGUES, NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA. REVELIA. PEDIDO PROCEDENTE. - É cabível a imissão na posse quando o autor comprova a propriedade do imóvel e a posse injusta exercida por terceiros desprovidos de título jurídico válido. Vis
Intimação - IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 [Imissão]01/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/06/2025, 18:00
Ato ordinatório praticado30/06/2025, 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/06/2025, 17:58
Julgado procedente o pedido29/06/2025, 16:47
Determinada diligência29/06/2025, 16:47
Conclusos para julgamento27/06/2025, 15:10
Juntada de informação27/06/2025, 15:10
Juntada de Petição de réplica26/06/2025, 09:03
Juntada de Petição de contestação25/06/2025, 23:55
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 15:33
Nomeado curador19/05/2025, 11:40
Conclusos para julgamento12/05/2025, 17:35
Juntada de informação12/05/2025, 17:35
Juntada de Petição de petição03/05/2025, 19:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 04:25
Decorrido prazo de EPITACIO TRAJANO RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 04:25
Decorrido prazo de NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 04:25
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 04:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.21/03/2025, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202521/03/2025, 08:20
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Intimação
Processo: 0840331-42.2022.8.15.2001..
Intimação - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ALBE20/03/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0840331-42.2022.8.15.2001..
Intimação - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ALBE20/03/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0840331-42.2022.8.15.2001..
Intimação - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ALBE20/03/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0840331-42.2022.8.15.2001..
Intimação - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ALBE20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/03/2025, 13:06
Expedição de Edital.17/03/2025, 11:06
Deferido o pedido de07/03/2025, 16:33
Conclusos para decisão06/03/2025, 11:14
Juntada de informação06/03/2025, 11:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 04:16
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 04:16
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 10:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.27/01/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202525/01/2025, 00:10
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº24/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº24/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/01/2025, 09:54
Ato ordinatório praticado23/01/2025, 09:54
Decorrido prazo de NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 00:46
Decorrido prazo de NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 00:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/10/2024, 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/10/2024, 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/09/2024, 07:50
Juntada de aviso de recebimento24/09/2024, 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/09/2024, 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/09/2024, 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/09/2024, 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/09/2024, 08:36
Cancelada a movimentação processual02/09/2024, 08:34
Desentranhado o documento02/09/2024, 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação20/08/2024, 16:49
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 16:32
Publicado Intimação em 14/08/2024.14/08/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202414/08/2024, 00:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Segue anexo o resultado da consulta do endereço do promovido junto ao SISBAJUD. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias e, em caso de requerer a citação, juntar aos autos o comprovante de pagamento correspondente a diligência requerida. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito13/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Segue anexo o resultado da consulta do endereço do promovido junto ao SISBAJUD. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias e, em caso de requerer a citação, juntar aos autos o comprovante de pagamento correspondente a diligência requerida. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito13/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/08/2024, 11:08
Determinada diligência12/08/2024, 11:08
Determinada Requisição de Informações12/08/2024, 11:08
Conclusos para decisão02/08/2024, 16:36
Juntada de informação02/08/2024, 16:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 00:44
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 00:44
Publicado Intimação em 20/06/2024.20/06/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202420/06/2024, 00:16
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 08:42
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A carta de citação ao id. 89083255 foi recebida por pessoa diversa do réu Epitácio Trajano Rodrigues, e o endereço residencial indicado não se trata de condomínio, o que conduz a uma nulidade da citação. Quando a parte promovida é pessoa jurídica, há uma abrangência maior da citação postal, pois se considera válida se recebida por qualquer funcionário, mas no caso de pessoa física, o recebedor só poderá ser pessoa diversa da c19/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A carta de citação ao id. 89083255 foi recebida por pessoa diversa do réu Epitácio Trajano Rodrigues, e o endereço residencial indicado não se trata de condomínio, o que conduz a uma nulidade da citação. Quando a parte promovida é pessoa jurídica, há uma abrangência maior da citação postal, pois se considera válida se recebida por qualquer funcionário, mas no caso de pessoa física, o recebedor só poderá ser pessoa diversa da c19/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/06/2024, 09:50
Indeferido o pedido de ALBERTINA DA SILVA MOURA - CPF: 714.709.454-95 (AUTOR)17/06/2024, 10:01
Determinada Requisição de Informações17/06/2024, 10:01
Decorrido prazo de EPITACIO TRAJANO RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 01:53
Conclusos para decisão11/05/2024, 09:17
Juntada de informação11/05/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição26/04/2024, 11:03
Publicado Intimação em 26/04/2024.26/04/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202426/04/2024, 00:44
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0840331-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as25/04/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0840331-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as25/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/04/2024, 10:37
Ato ordinatório praticado24/04/2024, 10:36
Juntada de informação24/04/2024, 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento24/04/2024, 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento19/04/2024, 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/04/2024, 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/04/2024, 08:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 01:05
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 01:05
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:26
Juntada de Petição de documento de comprovação20/03/2024, 08:53
Publicado Intimação em 19/03/2024.19/03/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202419/03/2024, 01:38
Publicado Decisão em 19/03/2024.19/03/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202419/03/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0840331-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0840331-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as18/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido feito ao id. 84629860. Ao cartório para realização da citação no endereço indicado pela parte autora. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito18/03/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido feito ao id. 84629860. Ao cartório para realização da citação no endereço indicado pela parte autora. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito18/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/03/2024, 16:02
Ato ordinatório praticado17/03/2024, 16:00
Determinada diligência15/03/2024, 13:00
Expedição de Outros documentos.15/03/2024, 13:00
Determinada a citação de EPITACIO TRAJANO RODRIGUES - CPF: 160.426.464-00 (REU) e NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO - CPF: 132.849.084-04 (REU)15/03/2024, 13:00
Deferido o pedido de15/03/2024, 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação16/02/2024, 17:38
Conclusos para despacho05/02/2024, 09:05
Juntada de informação05/02/2024, 09:04
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 14:33
Outras Decisões22/01/2024, 18:53
Determinada diligência22/01/2024, 18:53
Conclusos para decisão10/10/2023, 08:01
Juntada de informação10/10/2023, 08:00
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 02:38
Expedição de Outros documentos.28/08/2023, 10:31
Juntada de informação28/08/2023, 10:29
Decorrido prazo de EPITACIO TRAJANO RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 00:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 00:52
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 00:52
Decorrido prazo de NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202306/07/2023, 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.06/07/2023, 00:15
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de imissão de posse movida pelo Espólio de ALBERTINA DA SILVA MOURA em face de EPITÁCIO TRAJANO RODRIGUES, herdeiro e sucessor do Sr. EVANDRO TRAJANO RODRIGUES e NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO. Sustenta em linhas gerais que houve anulação de negócio jurídico imobiliário em relação aos promovidos e o imóvel situado no Rua da República 763, João Pessoa/PB, ret05/07/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de imissão de posse movida pelo Espólio de ALBERTINA DA SILVA MOURA em face de EPITÁCIO TRAJANO RODRIGUES, herdeiro e sucessor do Sr. EVANDRO TRAJANO RODRIGUES e NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO. Sustenta em linhas gerais que houve anulação de negócio jurídico imobiliário em relação aos promovidos e o imóvel situado no Rua da República 763, João Pessoa/PB, ret05/07/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de imissão de posse movida pelo Espólio de ALBERTINA DA SILVA MOURA em face de EPITÁCIO TRAJANO RODRIGUES, herdeiro e sucessor do Sr. EVANDRO TRAJANO RODRIGUES e NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO. Sustenta em linhas gerais que houve anulação de negócio jurídico imobiliário em relação aos promovidos e o imóvel situado no Rua da República 763, João Pessoa/PB, ret05/07/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de imissão de posse movida pelo Espólio de ALBERTINA DA SILVA MOURA em face de EPITÁCIO TRAJANO RODRIGUES, herdeiro e sucessor do Sr. EVANDRO TRAJANO RODRIGUES e NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO. Sustenta em linhas gerais que houve anulação de negócio jurídico imobiliário em relação aos promovidos e o imóvel situado no Rua da República 763, João Pessoa/PB, ret05/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2023, 12:18
Não Concedida a Medida Liminar04/07/2023, 10:32
Indeferido o pedido de ALBERTINA DA SILVA MOURA - CPF: 714.709.454-95 (AUTOR)04/07/2023, 10:32
Conclusos para despacho29/06/2023, 11:51
Juntada de informação29/06/2023, 11:51
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 15:13
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 16:55
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 12:16
Ato ordinatório praticado13/03/2023, 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/01/2023, 10:26
Juntada de Petição de diligência23/01/2023, 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/01/2023, 15:50
Juntada de Petição de diligência17/01/2023, 15:50
Expedição de Mandado.10/01/2023, 10:17
Expedição de Mandado.10/01/2023, 10:17
Juntada de Petição de petição25/10/2022, 16:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 18/10/2022 23:59.24/10/2022, 00:39
Expedição de Outros documentos.05/10/2022, 09:20
Ato ordinatório praticado05/10/2022, 09:19
Outras Decisões30/09/2022, 08:16
Conclusos para despacho29/09/2022, 08:11
Juntada de Petição de petição15/09/2022, 16:19
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTINA DA SILVA MOURA - CPF: 714.709.454-95 (AUTOR) e PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL - CPF: 025.073.234-34 (REPRESENTANTE).12/09/2022, 07:07
Conclusos para despacho01/09/2022, 14:57
Juntada de Petição de petição18/08/2022, 16:55
Juntada de Petição de petição11/08/2022, 13:38
Expedição de Outros documentos.10/08/2022, 22:22
Outras Decisões06/08/2022, 19:33
Distribuído por sorteio03/08/2022, 14:24