Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800591-44.2025.8.15.0911 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora silente quanto à determinação de juntado do prévio requerimento administrativo. Ressalte-se que não se trata aqui de exigir o esgotamento da via administrativa, o que efetivamente não constitui pressuposto de admissibilidade da demanda. O que se impõe é a demonstração mínima de que o consumidor buscou solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, mediante tentativa de conciliação ou requerimento administrativo, antes de acionar o Poder Judiciário. Tal exigência encontra respaldo nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, além de estar em consonância com a política pública de incentivo à autocomposição, prevista no Código de Processo Civil e nas normas de defesa do consumidor. Neste sentido, colaciono recente julgado deste eg. Tribunal: “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas. A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional. (TJPB; 0803990-46.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025)” Ressalto, ainda, o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.198, que trata da viabilidade de emenda à petição inicial visando à demonstração do interesse de agir, desde que observado o exame do caso concreto e mediante decisão devidamente fundamentada, como ocorreu no presente feito. Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Diante disso, intime-se a autora, por meio de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão anterior, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, devendo apresentar requerimento administrativo que contenha a devida data de protocolo, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em Substituição