Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:24
Arquivado Definitivamente17/12/2025, 08:40
Transitado em Julgado em 15/12/202517/12/2025, 08:40
Decorrido prazo de JOZILDA MATIAS DA SILVA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:14
Decorrido prazo de JEFFERSON MOUSINHO SALVADOR em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:14
Decorrido prazo de MICHELLE LITHG TOUSSAINT em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:14
Publicado Sentença em 18/11/2025.18/11/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOZILDA MATIAS DA SILVA, JEFFERSON MOUSINHO SALVADOR.
REU: CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA, MICHELLE LITHG TOUSSAINT. SENTENÇA
AUTOR: JOZILDA MATIAS DA SILVA e JEFFERSON MOUSINHO SALVADOR em face de CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA e MICHELLE LITHG TOUSSAINT. Distribuído o feito, dentre outros comandos, restou determinada a intimação do autor para informar o CPF de um dos réus a fim de viabilizar sua citação nos autos. Na última oportunidade, foi intimada a parte promovente por seu causídico para cumprir a diligência, contudo, restou inerte e, ordenada a intimação pessoal, do mesmo modo, restou inerte, estando o feito paralisado desde 04 de abril de 2024, vindo os autos conclusos. Relato necessário. DECIDO. O processo civil brasileiro é regido, dentre outros, pelo princípio do impulso oficial, que impõe ao juiz o dever de conduzir o processo de ofício. Contudo, este princípio não exime as partes de seu dever de cooperação e de impulsionar o feito quando a lei ou o juízo assim o exigem, especialmente em relação a atos que dependem exclusivamente de sua iniciativa. A inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe incumbem, por período superior a 30 (trinta) dias, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Para a configuração do abandono da causa, o legislador processual exige a intimação pessoal da parte para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o §1º do artigo 485 do CPC. Tal exigência visa a assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de dar prosseguimento ao processo, evitando que a extinção ocorra por mera desídia do advogado ou por falha na comunicação. No caso em tela, a cronologia processual demonstra de forma cristalina a inércia da parte autora. Após a decisão que acolheu a ilegitimidade passiva da ré original e determinou a inclusão de novos réus, o juízo, por meio do ato ordinatório de ID 86315925, de 28 de fevereiro de 2024, intimou a parte autora para fornecer o CPF válido de CHARLES RENÉ TOUSSAINT, um dos litisconsortes indicados, no prazo de 15 (quinze) dias. A certidão de ID 90394069, de 14 de maio de 2024, confirmou a ausência de manifestação dos autores, evidenciando a primeira paralisação do feito por mais de 30 dias. Diante dessa inércia, o juízo proferiu despacho (ID 98014039) em 31 de outubro de 2024, determinando a intimação pessoal da parte autora para sanar a omissão e impulsionar o processo, sob pena de abandono, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta intimação pessoal é a condição legal para a extinção por abandono. O mandado de intimação pessoal (ID 107460928) foi expedido em 10 de fevereiro de 2025. Contudo, a diligência do oficial de justiça, certificada em 06 de março de 2025 (ID 108791223), atestou a impossibilidade de localizar os autores JOZILDA MATIAS DA SILVA e JEFFERSON MOUSINHO SALVADOR no endereço fornecido, uma vez que moradores e comerciantes locais desconheciam os requerentes e o endereço era impreciso, apesar de ser o mesmo apresentado na petição inicial.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802981-20.2021.8.15.0331 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, promovida por
Ante o exposto, nos termos dos art. 485, III2, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do abandono. Condeno o autor no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida. P. R. I. C. Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. (Data e Assinatura Eletrônica) Juiz(a) de Direito 1(CPC) Art. 485. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2(CPC) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOZILDA MATIAS DA SILVA, JEFFERSON MOUSINHO SALVADOR.
REU: CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA, MICHELLE LITHG TOUSSAINT. SENTENÇA
AUTOR: JOZILDA MATIAS DA SILVA e JEFFERSON MOUSINHO SALVADOR em face de CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA e MICHELLE LITHG TOUSSAINT. Distribuído o feito, dentre outros comandos, restou determinada a intimação do autor para informar o CPF de um dos réus a fim de viabilizar sua citação nos autos. Na última oportunidade, foi intimada a parte promovente por seu causídico para cumprir a diligência, contudo, restou inerte e, ordenada a intimação pessoal, do mesmo modo, restou inerte, estando o feito paralisado desde 04 de abril de 2024, vindo os autos conclusos. Relato necessário. DECIDO. O processo civil brasileiro é regido, dentre outros, pelo princípio do impulso oficial, que impõe ao juiz o dever de conduzir o processo de ofício. Contudo, este princípio não exime as partes de seu dever de cooperação e de impulsionar o feito quando a lei ou o juízo assim o exigem, especialmente em relação a atos que dependem exclusivamente de sua iniciativa. A inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe incumbem, por período superior a 30 (trinta) dias, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Para a configuração do abandono da causa, o legislador processual exige a intimação pessoal da parte para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o §1º do artigo 485 do CPC. Tal exigência visa a assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de dar prosseguimento ao processo, evitando que a extinção ocorra por mera desídia do advogado ou por falha na comunicação. No caso em tela, a cronologia processual demonstra de forma cristalina a inércia da parte autora. Após a decisão que acolheu a ilegitimidade passiva da ré original e determinou a inclusão de novos réus, o juízo, por meio do ato ordinatório de ID 86315925, de 28 de fevereiro de 2024, intimou a parte autora para fornecer o CPF válido de CHARLES RENÉ TOUSSAINT, um dos litisconsortes indicados, no prazo de 15 (quinze) dias. A certidão de ID 90394069, de 14 de maio de 2024, confirmou a ausência de manifestação dos autores, evidenciando a primeira paralisação do feito por mais de 30 dias. Diante dessa inércia, o juízo proferiu despacho (ID 98014039) em 31 de outubro de 2024, determinando a intimação pessoal da parte autora para sanar a omissão e impulsionar o processo, sob pena de abandono, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta intimação pessoal é a condição legal para a extinção por abandono. O mandado de intimação pessoal (ID 107460928) foi expedido em 10 de fevereiro de 2025. Contudo, a diligência do oficial de justiça, certificada em 06 de março de 2025 (ID 108791223), atestou a impossibilidade de localizar os autores JOZILDA MATIAS DA SILVA e JEFFERSON MOUSINHO SALVADOR no endereço fornecido, uma vez que moradores e comerciantes locais desconheciam os requerentes e o endereço era impreciso, apesar de ser o mesmo apresentado na petição inicial.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802981-20.2021.8.15.0331 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, promovida por
Ante o exposto, nos termos dos art. 485, III2, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do abandono. Condeno o autor no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida. P. R. I. C. Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. (Data e Assinatura Eletrônica) Juiz(a) de Direito 1(CPC) Art. 485. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2(CPC) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
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SENTENÇA
AUTOR: JOZILDA MATIAS DA SILVA, JEFFERSON MOUSINHO SALVADOR.
REU: CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA, MICHELLE LITHG TOUSSAINT. SENTENÇA
AUTOR: JOZILDA MATIAS DA SILVA e JEFFERSON MOUSINHO SALVADOR em face de CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA e MICHELLE LITHG TOUSSAINT. Distribuído o feito, dentre outros comandos, restou determinada a intimação do autor para informar o CPF de um dos réus a fim de viabilizar sua citação nos autos. Na última oportunidade, foi intimada a parte promovente por seu causídico para cumprir a diligência, contudo, restou inerte e, ordenada a intimação pessoal, do mesmo modo, restou inerte, estando o feito paralisado desde 04 de abril de 2024, vindo os autos conclusos. Relato necessário. DECIDO. O processo civil brasileiro é regido, dentre outros, pelo princípio do impulso oficial, que impõe ao juiz o dever de conduzir o processo de ofício. Contudo, este princípio não exime as partes de seu dever de cooperação e de impulsionar o feito quando a lei ou o juízo assim o exigem, especialmente em relação a atos que dependem exclusivamente de sua iniciativa. A inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe incumbem, por período superior a 30 (trinta) dias, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Para a configuração do abandono da causa, o legislador processual exige a intimação pessoal da parte para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o §1º do artigo 485 do CPC. Tal exigência visa a assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de dar prosseguimento ao processo, evitando que a extinção ocorra por mera desídia do advogado ou por falha na comunicação. No caso em tela, a cronologia processual demonstra de forma cristalina a inércia da parte autora. Após a decisão que acolheu a ilegitimidade passiva da ré original e determinou a inclusão de novos réus, o juízo, por meio do ato ordinatório de ID 86315925, de 28 de fevereiro de 2024, intimou a parte autora para fornecer o CPF válido de CHARLES RENÉ TOUSSAINT, um dos litisconsortes indicados, no prazo de 15 (quinze) dias. A certidão de ID 90394069, de 14 de maio de 2024, confirmou a ausência de manifestação dos autores, evidenciando a primeira paralisação do feito por mais de 30 dias. Diante dessa inércia, o juízo proferiu despacho (ID 98014039) em 31 de outubro de 2024, determinando a intimação pessoal da parte autora para sanar a omissão e impulsionar o processo, sob pena de abandono, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta intimação pessoal é a condição legal para a extinção por abandono. O mandado de intimação pessoal (ID 107460928) foi expedido em 10 de fevereiro de 2025. Contudo, a diligência do oficial de justiça, certificada em 06 de março de 2025 (ID 108791223), atestou a impossibilidade de localizar os autores JOZILDA MATIAS DA SILVA e JEFFERSON MOUSINHO SALVADOR no endereço fornecido, uma vez que moradores e comerciantes locais desconheciam os requerentes e o endereço era impreciso, apesar de ser o mesmo apresentado na petição inicial.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802981-20.2021.8.15.0331 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, promovida por
Ante o exposto, nos termos dos art. 485, III2, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do abandono. Condeno o autor no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida. P. R. I. C. Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. (Data e Assinatura Eletrônica) Juiz(a) de Direito 1(CPC) Art. 485. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2(CPC) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOZILDA MATIAS DA SILVA, JEFFERSON MOUSINHO SALVADOR.
REU: CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA, MICHELLE LITHG TOUSSAINT. SENTENÇA
AUTOR: JOZILDA MATIAS DA SILVA e JEFFERSON MOUSINHO SALVADOR em face de CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA e MICHELLE LITHG TOUSSAINT. Distribuído o feito, dentre outros comandos, restou determinada a intimação do autor para informar o CPF de um dos réus a fim de viabilizar sua citação nos autos. Na última oportunidade, foi intimada a parte promovente por seu causídico para cumprir a diligência, contudo, restou inerte e, ordenada a intimação pessoal, do mesmo modo, restou inerte, estando o feito paralisado desde 04 de abril de 2024, vindo os autos conclusos. Relato necessário. DECIDO. O processo civil brasileiro é regido, dentre outros, pelo princípio do impulso oficial, que impõe ao juiz o dever de conduzir o processo de ofício. Contudo, este princípio não exime as partes de seu dever de cooperação e de impulsionar o feito quando a lei ou o juízo assim o exigem, especialmente em relação a atos que dependem exclusivamente de sua iniciativa. A inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe incumbem, por período superior a 30 (trinta) dias, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Para a configuração do abandono da causa, o legislador processual exige a intimação pessoal da parte para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o §1º do artigo 485 do CPC. Tal exigência visa a assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de dar prosseguimento ao processo, evitando que a extinção ocorra por mera desídia do advogado ou por falha na comunicação. No caso em tela, a cronologia processual demonstra de forma cristalina a inércia da parte autora. Após a decisão que acolheu a ilegitimidade passiva da ré original e determinou a inclusão de novos réus, o juízo, por meio do ato ordinatório de ID 86315925, de 28 de fevereiro de 2024, intimou a parte autora para fornecer o CPF válido de CHARLES RENÉ TOUSSAINT, um dos litisconsortes indicados, no prazo de 15 (quinze) dias. A certidão de ID 90394069, de 14 de maio de 2024, confirmou a ausência de manifestação dos autores, evidenciando a primeira paralisação do feito por mais de 30 dias. Diante dessa inércia, o juízo proferiu despacho (ID 98014039) em 31 de outubro de 2024, determinando a intimação pessoal da parte autora para sanar a omissão e impulsionar o processo, sob pena de abandono, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta intimação pessoal é a condição legal para a extinção por abandono. O mandado de intimação pessoal (ID 107460928) foi expedido em 10 de fevereiro de 2025. Contudo, a diligência do oficial de justiça, certificada em 06 de março de 2025 (ID 108791223), atestou a impossibilidade de localizar os autores JOZILDA MATIAS DA SILVA e JEFFERSON MOUSINHO SALVADOR no endereço fornecido, uma vez que moradores e comerciantes locais desconheciam os requerentes e o endereço era impreciso, apesar de ser o mesmo apresentado na petição inicial.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802981-20.2021.8.15.0331 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, promovida por
Ante o exposto, nos termos dos art. 485, III2, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do abandono. Condeno o autor no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida. P. R. I. C. Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. (Data e Assinatura Eletrônica) Juiz(a) de Direito 1(CPC) Art. 485. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2(CPC) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor14/11/2025, 11:31
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 11:31
Conclusos para julgamento23/10/2025, 11:57
Decorrido prazo de JOZILDA MATIAS DA SILVA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:40
Decorrido prazo de JEFFERSON MOUSINHO SALVADOR em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:39
Publicado Despacho em 28/07/2025.31/07/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOZILDA MATIAS DA SILVA, JEFFERSON MOUSINHO SALVADOR.
REU: CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA, MICHELLE LITHG TOUSSAINT. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802981-20.2021.8.15.0331 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc. Pela última oportunidade, considerando a derradeira manifestação dos autores ter se dado há mais de ano e frustrada a tentativa de intimação pessoal destes para fins de prosseguimento, concedo nova possibilidade de manifestação. Renove-se a intimação em nome dos advogados dos autores, a fim de que se manifestem nos autos, sob pena de extinção por abandono. Prazo, 05 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOZILDA MATIAS DA SILVA, JEFFERSON MOUSINHO SALVADOR.
REU: CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA, MICHELLE LITHG TOUSSAINT. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802981-20.2021.8.15.0331 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc. Pela última oportunidade, considerando a derradeira manifestação dos autores ter se dado há mais de ano e frustrada a tentativa de intimação pessoal destes para fins de prosseguimento, concedo nova possibilidade de manifestação. Renove-se a intimação em nome dos advogados dos autores, a fim de que se manifestem nos autos, sob pena de extinção por abandono. Prazo, 05 dias. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.25/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente24/07/2025, 11:45
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 14:06
Conclusos para decisão18/03/2025, 12:31
Juntada de Certidão18/03/2025, 12:31
Juntada de Petição de diligência06/03/2025, 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/03/2025, 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/03/2025, 16:05
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS SANTOS OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:46
Decorrido prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/02/2025, 12:02
Expedição de Mandado.10/02/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 11:59
Proferido despacho de mero expediente31/10/2024, 20:20
Conclusos para decisão14/05/2024, 08:40
Juntada de Certidão14/05/2024, 08:40
Decorrido prazo de JOZILDA MATIAS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 01:09
Decorrido prazo de JEFFERSON MOUSINHO SALVADOR em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 01:09
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 12:41
Ato ordinatório praticado28/02/2024, 12:40
Juntada de Petição de agravo (interno)20/02/2024, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito20/02/2024, 09:26
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/02/2024, 09:26
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 13:15
Conclusos para julgamento05/12/2023, 12:52
Proferido despacho de mero expediente25/09/2023, 07:23
Conclusos para decisão31/07/2023, 14:08
Juntada de Certidão31/07/2023, 14:07
Decorrido prazo de JOZILDA MATIAS DA SILVA em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 01:03
Decorrido prazo de JEFFERSON MOUSINHO SALVADOR em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 01:03
Decorrido prazo de CCM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.25/07/2023, 01:03
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 09:22
Proferido despacho de mero expediente21/06/2023, 09:22
Conclusos para despacho20/06/2023, 05:11
Decorrido prazo de JEFFERSON MOUSINHO SALVADOR em 12/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:10
Decorrido prazo de JOZILDA MATIAS DA SILVA em 12/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:09
Expedição de Outros documentos.09/04/2023, 16:06
Ato ordinatório praticado09/04/2023, 16:05
Decorrido prazo de CCM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.30/03/2023, 01:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/02/2023, 08:05
Decorrido prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:58
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS SANTOS OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.23/02/2023, 13:58
Juntada de Petição de contestação14/02/2023, 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/01/2023, 10:15
Juntada de Petição de petição20/12/2022, 22:56
Decorrido prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR em 15/12/2022 23:59.16/12/2022, 00:40
Expedição de Outros documentos.15/12/2022, 09:20
Ato ordinatório praticado15/12/2022, 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/12/2022, 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/11/2022, 11:48
Juntada de Petição de petição20/11/2022, 10:11
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 12:57
Ato ordinatório praticado10/11/2022, 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento30/06/2022, 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/05/2022, 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/04/2022, 22:25
Conclusos para decisão03/02/2022, 11:59
Juntada de Certidão03/02/2022, 11:59
Juntada de diligência04/01/2022, 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/01/2022, 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/01/2022, 22:19
Juntada de Petição de petição09/12/2021, 12:41
Proferido despacho de mero expediente19/10/2021, 19:08
Conclusos para despacho06/10/2021, 10:18
Juntada de Petição de petição23/09/2021, 10:17
Expedição de Mandado.09/09/2021, 13:03
Decorrido prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR em 08/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS SANTOS OLIVEIRA em 08/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 02:18
Expedição de Outros documentos.03/06/2021, 12:29
Proferido despacho de mero expediente03/06/2021, 10:44
Juntada de Petição de outros documentos02/06/2021, 11:43
Distribuído por sorteio02/06/2021, 11:32