Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente12/01/2026, 07:59
Transitado em Julgado em 16/12/202512/01/2026, 07:58
Decorrido prazo de LARISSA GABRIELLE SILVA DE SOUZA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:38
Decorrido prazo de PAULO HERMINIO DE PAIVA ALVES em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:38
Decorrido prazo de JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES ROSSET em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:38
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA GABRIELLE SILVA DE SOUZA, PAULO HERMINIO DE PAIVA ALVES.
REU: JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET, FLAVIO NEVES ROSSET. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0805874-07.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LARISSA GABRIELLE SILVA DE SOUZA e PAULO HERMINIO DE PAIVA ALVES em face de JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET e FLAVIO NEVES ROSSET, todos devidamente qualificados. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações (IDs 107591616 e 109050110). Posteriormente, a parte autora, por meio da petição de ID 115052766, manifestou expressamente o desejo de desistir da presente ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência, conforme despacho de ID 116909694, os promovidos anuíram com a extinção do feito. Contudo, condicionaram sua concordância a que a desistência fosse homologada com os efeitos de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, pleiteando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC, além da condenação dos autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais (petições de IDs 121320729 e 121324442). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em analisar o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora após a apresentação da contestação pelos réus, bem como os termos da concordância manifestada por estes. A parte autora requereu a desistência da ação, um ato unilateral que, no entanto, após o oferecimento da contestação, depende do consentimento da parte ré para que possa ser homologado, conforme a clara disposição do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os réus manifestaram sua concordância com o fim do processo, mas buscaram condicionar a homologação da desistência à renúncia, pela parte autora, ao direito material discutido. É fundamental distinguir os institutos. A desistência da ação, prevista no artigo 485, VIII, do CPC, é um ato de natureza processual que põe fim à relação jurídica processual em curso, sem, contudo, impedir que a parte autora proponha nova ação com o mesmo objeto no futuro. A extinção, nesse caso, ocorre sem resolução de mérito. Por outro lado, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, disposta no artigo 487, III, "c", do mesmo diploma legal, é um ato de disposição do próprio direito material, que leva à extinção do processo com resolução de mérito e faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria. A renúncia é um ato personalíssimo, que depende de manifestação de vontade inequívoca da parte titular do direito, não podendo ser imposta pela parte contrária ou presumida pelo julgador. A concordância do réu, exigida para a homologação da desistência, limita-se a anuir ou não com o fim daquele processo específico, não lhe sendo facultado transformar, por sua exclusiva vontade, o ato de desistência em renúncia. No presente caso, os réus concordaram com a extinção do feito. A condição que impuseram (a de que o ato equivalha à renúncia) representa uma tese jurídica que não vincula este Juízo e não tem o poder de alterar a natureza do ato postulado pelos autores. Interpretar a manifestação dos réus como uma recusa à desistência seria contrário aos princípios da cooperação e da economia processual, uma vez que o desejo de encerrar a lide é comum a todas as partes. Dessa forma, acolho a concordância dos réus quanto ao fim do processo, mas homologo o pedido nos exatos termos em que foi formulado pelos autores, ou seja, como desistência da ação, o que acarreta a extinção do processo sem análise do mérito. Quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que desiste da ação arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Logo, assiste razão aos réus nesse ponto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c o artigo 90, caput, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 101467923), conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA GABRIELLE SILVA DE SOUZA, PAULO HERMINIO DE PAIVA ALVES.
REU: JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET, FLAVIO NEVES ROSSET. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0805874-07.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LARISSA GABRIELLE SILVA DE SOUZA e PAULO HERMINIO DE PAIVA ALVES em face de JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET e FLAVIO NEVES ROSSET, todos devidamente qualificados. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações (IDs 107591616 e 109050110). Posteriormente, a parte autora, por meio da petição de ID 115052766, manifestou expressamente o desejo de desistir da presente ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência, conforme despacho de ID 116909694, os promovidos anuíram com a extinção do feito. Contudo, condicionaram sua concordância a que a desistência fosse homologada com os efeitos de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, pleiteando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC, além da condenação dos autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais (petições de IDs 121320729 e 121324442). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em analisar o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora após a apresentação da contestação pelos réus, bem como os termos da concordância manifestada por estes. A parte autora requereu a desistência da ação, um ato unilateral que, no entanto, após o oferecimento da contestação, depende do consentimento da parte ré para que possa ser homologado, conforme a clara disposição do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os réus manifestaram sua concordância com o fim do processo, mas buscaram condicionar a homologação da desistência à renúncia, pela parte autora, ao direito material discutido. É fundamental distinguir os institutos. A desistência da ação, prevista no artigo 485, VIII, do CPC, é um ato de natureza processual que põe fim à relação jurídica processual em curso, sem, contudo, impedir que a parte autora proponha nova ação com o mesmo objeto no futuro. A extinção, nesse caso, ocorre sem resolução de mérito. Por outro lado, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, disposta no artigo 487, III, "c", do mesmo diploma legal, é um ato de disposição do próprio direito material, que leva à extinção do processo com resolução de mérito e faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria. A renúncia é um ato personalíssimo, que depende de manifestação de vontade inequívoca da parte titular do direito, não podendo ser imposta pela parte contrária ou presumida pelo julgador. A concordância do réu, exigida para a homologação da desistência, limita-se a anuir ou não com o fim daquele processo específico, não lhe sendo facultado transformar, por sua exclusiva vontade, o ato de desistência em renúncia. No presente caso, os réus concordaram com a extinção do feito. A condição que impuseram (a de que o ato equivalha à renúncia) representa uma tese jurídica que não vincula este Juízo e não tem o poder de alterar a natureza do ato postulado pelos autores. Interpretar a manifestação dos réus como uma recusa à desistência seria contrário aos princípios da cooperação e da economia processual, uma vez que o desejo de encerrar a lide é comum a todas as partes. Dessa forma, acolho a concordância dos réus quanto ao fim do processo, mas homologo o pedido nos exatos termos em que foi formulado pelos autores, ou seja, como desistência da ação, o que acarreta a extinção do processo sem análise do mérito. Quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que desiste da ação arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Logo, assiste razão aos réus nesse ponto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c o artigo 90, caput, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 101467923), conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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AUTOR: LARISSA GABRIELLE SILVA DE SOUZA, PAULO HERMINIO DE PAIVA ALVES.
REU: JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET, FLAVIO NEVES ROSSET. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0805874-07.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LARISSA GABRIELLE SILVA DE SOUZA e PAULO HERMINIO DE PAIVA ALVES em face de JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET e FLAVIO NEVES ROSSET, todos devidamente qualificados. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações (IDs 107591616 e 109050110). Posteriormente, a parte autora, por meio da petição de ID 115052766, manifestou expressamente o desejo de desistir da presente ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência, conforme despacho de ID 116909694, os promovidos anuíram com a extinção do feito. Contudo, condicionaram sua concordância a que a desistência fosse homologada com os efeitos de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, pleiteando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC, além da condenação dos autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais (petições de IDs 121320729 e 121324442). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em analisar o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora após a apresentação da contestação pelos réus, bem como os termos da concordância manifestada por estes. A parte autora requereu a desistência da ação, um ato unilateral que, no entanto, após o oferecimento da contestação, depende do consentimento da parte ré para que possa ser homologado, conforme a clara disposição do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os réus manifestaram sua concordância com o fim do processo, mas buscaram condicionar a homologação da desistência à renúncia, pela parte autora, ao direito material discutido. É fundamental distinguir os institutos. A desistência da ação, prevista no artigo 485, VIII, do CPC, é um ato de natureza processual que põe fim à relação jurídica processual em curso, sem, contudo, impedir que a parte autora proponha nova ação com o mesmo objeto no futuro. A extinção, nesse caso, ocorre sem resolução de mérito. Por outro lado, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, disposta no artigo 487, III, "c", do mesmo diploma legal, é um ato de disposição do próprio direito material, que leva à extinção do processo com resolução de mérito e faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria. A renúncia é um ato personalíssimo, que depende de manifestação de vontade inequívoca da parte titular do direito, não podendo ser imposta pela parte contrária ou presumida pelo julgador. A concordância do réu, exigida para a homologação da desistência, limita-se a anuir ou não com o fim daquele processo específico, não lhe sendo facultado transformar, por sua exclusiva vontade, o ato de desistência em renúncia. No presente caso, os réus concordaram com a extinção do feito. A condição que impuseram (a de que o ato equivalha à renúncia) representa uma tese jurídica que não vincula este Juízo e não tem o poder de alterar a natureza do ato postulado pelos autores. Interpretar a manifestação dos réus como uma recusa à desistência seria contrário aos princípios da cooperação e da economia processual, uma vez que o desejo de encerrar a lide é comum a todas as partes. Dessa forma, acolho a concordância dos réus quanto ao fim do processo, mas homologo o pedido nos exatos termos em que foi formulado pelos autores, ou seja, como desistência da ação, o que acarreta a extinção do processo sem análise do mérito. Quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que desiste da ação arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Logo, assiste razão aos réus nesse ponto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c o artigo 90, caput, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 101467923), conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA GABRIELLE SILVA DE SOUZA, PAULO HERMINIO DE PAIVA ALVES.
REU: JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET, FLAVIO NEVES ROSSET. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0805874-07.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LARISSA GABRIELLE SILVA DE SOUZA e PAULO HERMINIO DE PAIVA ALVES em face de JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET e FLAVIO NEVES ROSSET, todos devidamente qualificados. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações (IDs 107591616 e 109050110). Posteriormente, a parte autora, por meio da petição de ID 115052766, manifestou expressamente o desejo de desistir da presente ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência, conforme despacho de ID 116909694, os promovidos anuíram com a extinção do feito. Contudo, condicionaram sua concordância a que a desistência fosse homologada com os efeitos de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, pleiteando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do CPC, além da condenação dos autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais (petições de IDs 121320729 e 121324442). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em analisar o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora após a apresentação da contestação pelos réus, bem como os termos da concordância manifestada por estes. A parte autora requereu a desistência da ação, um ato unilateral que, no entanto, após o oferecimento da contestação, depende do consentimento da parte ré para que possa ser homologado, conforme a clara disposição do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os réus manifestaram sua concordância com o fim do processo, mas buscaram condicionar a homologação da desistência à renúncia, pela parte autora, ao direito material discutido. É fundamental distinguir os institutos. A desistência da ação, prevista no artigo 485, VIII, do CPC, é um ato de natureza processual que põe fim à relação jurídica processual em curso, sem, contudo, impedir que a parte autora proponha nova ação com o mesmo objeto no futuro. A extinção, nesse caso, ocorre sem resolução de mérito. Por outro lado, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, disposta no artigo 487, III, "c", do mesmo diploma legal, é um ato de disposição do próprio direito material, que leva à extinção do processo com resolução de mérito e faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria. A renúncia é um ato personalíssimo, que depende de manifestação de vontade inequívoca da parte titular do direito, não podendo ser imposta pela parte contrária ou presumida pelo julgador. A concordância do réu, exigida para a homologação da desistência, limita-se a anuir ou não com o fim daquele processo específico, não lhe sendo facultado transformar, por sua exclusiva vontade, o ato de desistência em renúncia. No presente caso, os réus concordaram com a extinção do feito. A condição que impuseram (a de que o ato equivalha à renúncia) representa uma tese jurídica que não vincula este Juízo e não tem o poder de alterar a natureza do ato postulado pelos autores. Interpretar a manifestação dos réus como uma recusa à desistência seria contrário aos princípios da cooperação e da economia processual, uma vez que o desejo de encerrar a lide é comum a todas as partes. Dessa forma, acolho a concordância dos réus quanto ao fim do processo, mas homologo o pedido nos exatos termos em que foi formulado pelos autores, ou seja, como desistência da ação, o que acarreta a extinção do processo sem análise do mérito. Quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que desiste da ação arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Logo, assiste razão aos réus nesse ponto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c o artigo 90, caput, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 101467923), conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 09:16
Extinto o processo por desistência18/11/2025, 10:01
Conclusos para julgamento26/08/2025, 09:22
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 19:07
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 17:55
Publicado Despacho em 28/07/2025.31/07/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA GABRIELLE SILVA DE SOUZA, PAULO HERMINIO DE PAIVA ALVES.
REU: JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET, FLAVIO NEVES ROSSET. DESPACHO Considerando que já foi apresentada a contestação, INTIME os promovidos para manifestação acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do artigo 485, §4º do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já consignado que a inércia dos réus será entendida pelo Juízo como anuência à extinção do processo e renúncia das referidas reconvenções. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0805874-07.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA GABRIELLE SILVA DE SOUZA, PAULO HERMINIO DE PAIVA ALVES.
REU: JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET, FLAVIO NEVES ROSSET. DESPACHO Considerando que já foi apresentada a contestação, INTIME os promovidos para manifestação acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do artigo 485, §4º do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já consignado que a inércia dos réus será entendida pelo Juízo como anuência à extinção do processo e renúncia das referidas reconvenções. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0805874-07.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]25/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente24/07/2025, 12:07
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 12:07
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 09:11
Decorrido prazo de PAULO HERMINIO DE PAIVA ALVES em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 03:00
Decorrido prazo de LARISSA GABRIELLE SILVA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 03:00
Decorrido prazo de JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 03:00
Conclusos para despacho21/05/2025, 07:47
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES ROSSET em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 07:46
Expedição de Outros documentos.15/04/2025, 07:58
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 19:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES ROSSET em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:56
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 12:51
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 20:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/02/2025, 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/02/2025, 10:57
Juntada de Petição de outros documentos11/02/2025, 21:30
Juntada de Petição de contestação11/02/2025, 21:24
Juntada de Petição de devolução de mandado11/02/2025, 12:24
Mandado devolvido para redistribuição11/02/2025, 12:24
Juntada de Petição de devolução de mandado27/01/2025, 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/01/2025, 11:11
Expedição de Mandado.14/01/2025, 13:01
Expedição de Mandado.14/01/2025, 13:01
Determinada diligência14/01/2025, 11:06
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 11:06
Deferido em parte o pedido de PAULO HERMINIO DE PAIVA ALVES - CPF: 093.521.374-00 (AUTOR)14/01/2025, 11:06
Conclusos para despacho09/01/2025, 13:30
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 10:17
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 12:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/10/2024, 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/10/2024, 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/10/2024, 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/10/2024, 09:36
Expedição de Mandado.07/10/2024, 08:47
Expedição de Mandado.07/10/2024, 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA GABRIELLE SILVA DE SOUZA - CPF: 117.871.174-99 (AUTOR) e PAULO HERMINIO DE PAIVA ALVES - CPF: 093.521.374-00 (AUTOR).05/10/2024, 09:59
Determinada a citação de FLAVIO NEVES ROSSET - CPF: 080.374.667-95 (REU) e JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET - CPF: 667.484.022-04 (REU)05/10/2024, 09:59
Expedição de Outros documentos.05/10/2024, 09:59
Conclusos para despacho04/10/2024, 09:19
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 16:30
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 13:54
Determinada a emenda à inicial02/09/2024, 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/08/2024, 14:42
Distribuído por sorteio30/08/2024, 14:42