Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIMIR VEBER
REU: DER -DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DA PARAÍBA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. MATÉRIA DE DIREITO E PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE PARTICULAR PARA RETIRADA DE CONSTRUÇÕES EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. BEM DE USO COMUM DO POVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARTICULAR NÃO PODE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO PERTENCENTE A ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DIRETO E CONCRETO AO IMÓVEL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814651-65.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo rito comum por JAIMIR VEBER em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA (DER-PB). Alega o autor ser proprietário das terras do Sítio Antas do Sono, situado 3 km para Sobrado, Zona Rural, o qual se encontra encravado às margens da rodovia PB-073, na entrada da cidade de Sapé-PB. Informa que próximo à sua propriedade, comerciantes montaram barracos para venda de frutas, verduras e cereais, afirmando que não há autorização para tal, requerendo que os comerciantes sejam retirados. Em contestação o DER-PB, por sua vez, apresentou contestação com pedido de reconvenção e alegou que as barracas questionadas pelo autor já foram realocadas para local seguro, dentro de projeto desenvolvido em parceria com o Município de Sobrado e o Governo do Estado, não havendo, portanto, impedimento ao acesso da propriedade do autor. Argumentou que se trata de área de domínio público estadual e que não possui obrigação de atender a interesses particulares. As partes apresentaram réplicas. Em resposta à reconvenção, o autor alegou que as construções por ele realizadas ocorreram dentro de sua propriedade, negando ter invadido faixa de domínio público ou danificado o acostamento, e sustentou que a própria parte adversa reconheceu anteriormente a legalidade de sua obra. Em sede de instrução o promovente requereu produção de prova testemunhal e pericial É o relatório. Decido. Da desnecessidade de dilação probatória O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade de construções e ocupações em área que o réu alega ser faixa de domínio público, bem como os supostos riscos e obstruções decorrentes. A parte autora requer prova pericial de engenharia de segurança e a oitiva de testemunhas para elucidar a questão. Contudo, o pedido de produção de provas deve ser indeferido. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise de matéria exclusivamente de direito, sendo a prova documental já acostada aos autos suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A parte autora, embora tenha requerido a produção de prova pericial, não logrou êxito em demonstrar a sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, limitando-se a um requerimento genérico. A prova pericial é cabível quando a elucidação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico, o que não se vislumbra na presente demanda. A questão posta em juízo pode ser solucionada unicamente pela interpretação da legislação e dos documentos já apresentados. A análise dos documentos já presentes nos autos, como plantas, croquis, fotografias e notificações administrativas, mostra-se suficiente para a resolução do ponto controvertido. A parte autora, ao requerer a produção de prova pericial e testemunhal, não demonstrou de que forma tais provas poderiam se sobrepor aos documentos técnicos que delimitam a área pública e a propriedade privada, nem especificou qual fato controvertido, essencial ao deslinde da causa, não poderia ser provado documentalmente. A prova pericial seria redundante se os documentos técnicos já forem claros, e a prova testemunhal não possui o condão de se sobrepor a uma demarcação técnica e legal de área pública. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo julgador: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARGUIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.Não se verifica o arguido cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentada pela instância de origem, em especial diante do suficiente acervo probatório então carreado aos autos, como as provas pericial e documental. Conforme preconiza o art. 370 do CPC/2015, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias para o deslinde da controvérsia, desde que o faça motivadamente, como na hipótese dos autos.Demais disso, a revisão do entendimento da Corte estadual, a fim de analisar a propriedade do tanque de querosene ao qual se refere a infração ambiental, perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas apontados pelo agravante no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015.Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2388063 MG 2023/0205592-9, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024) INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL REALIZADA.Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral quando a prova dos autos, especialmente a pericial, é suficiente para dirimir as controvérsias e embasar o convencimento do juiz. Este pode deferir a realização das provas que julgar pertinentes ao deslinde da controvérsia e indeferir as provas que considerar desnecessárias, em obediência ao princípio da convicção racional que lhe faculta o art. 370 do CPC.(TRT-4 - RO: 00203532420175040521, Data de Julgamento: 03/07/2019, 5ª Turma) Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral quando a prova dos autos é suficiente para dirimir as controvérsias e embasar o convencimento do juiz. Este pode deferir a realização das provas que julgar pertinentes ao deslinde da controvérsia e indeferir as provas que considerar desnecessárias, em obediência ao princípio da convicção racional que lhe faculta o art. 370 do CPC. Dessa forma, sendo a prova documental suficiente para a análise do mérito e não tendo a parte autora justificado a real necessidade das provas requeridas para além do que os documentos podem provar, o indeferimento é a medida que se impõe, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e pericial, por considerá-las desnecessárias e impertinentes para o julgamento da presente causa. Passando ao julgamento antecipado da lide. Da ilegitimidade ativa Após análise dos autos, verifica-se que se impõe, de ofício, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada com base nas alegações constantes da petição inicial, independentemente de produção de provas. Quando se exige dilação probatória para aferição da legitimidade, a matéria passa a ser de mérito. No caso concreto, o autor requer a demolição e/ou retirada das construções situadas sobre a faixa de domínio do DER-PB, as quais estariam localizadas nas proximidades de terreno de sua propriedade. Contudo, conforme reconhecido pelo próprio autor e demonstrado nos documentos e plantas dos autos, a área invadida pertence ao Estado da Paraíba, sendo classificada como bem público. A pretensão de desocupação de imóvel público deve ser formulada pelo próprio ente titular do domínio. Particular não possui legitimidade ativa para tanto Nessas condições, é inviável que um particular — que não detém a propriedade nem a posse direta sobre o bem público — busque em juízo a desocupação da área ou a remoção de ocupantes, incumbência que compete exclusivamente ao ente público titular do bem. Além disso, não ficou comprovado qualquer dano concreto ao patrimônio do autor. As imagens juntadas pela defesa demonstram que há outras vias de acesso ao imóvel, afastando a alegação de gerar grandes danos à toda uma comunidade. Vejamos precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.O particular não tem legitimidade para propor Ação de Reintegração de Posse de bem público, pois não exerce posse, mas mera detenção, que não gera direito à proteção possessória contra o Poder Público ou contra outros particulares. A defesa do patrimônio público é atribuição do próprio ente de direito público ou do Ministério Público, não podendo o particular, em nome próprio, pleitear a proteção de bem que não lhe pertence.(TJPB - AC: 00008294920148150171 — Publicado em 19/01/2021) Ainda que algumas construções avancem sobre o passeio público, não se verifica, pelas provas dos autos, que elas impeçam efetivamente a entrada ou comprometam o uso do imóvel do autor. Portanto, considerando: • a ausência de titularidade ou posse direta sobre a área invadida; • a inexistência de prejuízo concreto e comprovado ao autor; • e a incompetência do particular para pleitear a desocupação de bem público, Reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do autor. Determino, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, com cópia integral, para que, querendo, adote as providências cabíveis quanto à apuração de eventual ocupação irregular de bem público (faixa de domínio da PB-073), conforme relatado nos presentes autos. Sem custas e honorários processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito