Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Itaú Seguros S.A. ADVOGADO: Gustavo Gerbasi Gomes Dias - OAB BA25254-A
EMBARGADO: Maria Elisabete da Silva Oliveira e outros ADVOGADO: Heriberto Pedrosa Ramos Junior - OAB PB21941-AA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DO ART. 406 DO CC/2002, ALTERADO PELA LEI 14.505/2024. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária pelo falecimento do segurado Willians Nunes da Silva, acrescida de correção monetária desde o óbito e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à necessidade de aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção e juros, com base no art. 406 do CC/2002 na redação dada pela Lei 14.505/2024, requerendo também o prequestionamento explícito da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso por não ter aplicado ou fundamentado expressamente sobre a Taxa SELIC como índice unificador de correção monetária e juros moratórios, à luz do novo art. 406 do Código Civil, e se é cabível o prequestionamento expresso da matéria para fins de instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada os encargos legais incidentes sobre a indenização securitária, fixando a correção monetária desde o óbito (conforme Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil, não havendo omissão a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou para conformar o julgado ao entendimento da parte, devendo ser rejeitados quando utilizados como via para reexaminar matéria já decidida, sob pena de desvirtuamento da sua função. 5. Ainda que inexista omissão, foi registrado expressamente para fins de prequestionamento que o acórdão encontra-se em harmonia com os arts. 405 e 406 do Código Civil, inclusive em sua redação pela Lei 14.505/2024, bem como com o entendimento do STJ no REsp 1.102.552/CE (Tema 176 dos repetitivos), que restringe a aplicação da Taxa SELIC a débitos tributários, não se estendendo, de modo automático, às obrigações contratuais de seguro. 6. Não configurado intuito manifestamente protelatório, deixou-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, reputando legítima a pretensão de prequestionamento para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos de mérito já decididos, destinando-se apenas às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não caracteriza omissão o acórdão que, de forma fundamentada, aplica correção monetária e juros distintos da Taxa SELIC em contrato de seguro, em consonância com os arts. 405 e 406 do CC e com o Tema 176 do STJ. 3. O prequestionamento pode ser satisfeito mediante expressa referência aos dispositivos e precedentes invocados, sem alterar o teor do julgado. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC/2002, arts. 405 e 406 (com redação da Lei 14.505/2024); CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.552/CE (Tema 176); TJPB, Apelação Cível nº 0020362-55.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 07.03.2022; TJPB, Apelação nº 0858065-11.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.07.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0858681-78.2022.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital – João Pessoa/PB RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto que integra o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S/A, nos autos da Apelação Cível, contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 35233815), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária decorrente do falecimento do segurado Willians Nunes da Silva, acrescida de atualização monetária desde a data do óbito e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além da majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar acerca da aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.505/2024, pleiteando, ainda, o prequestionamento explícito da matéria (ID 35430004). Os embargados apresentaram contrarrazões, aduzindo a inexistência de qualquer omissão no julgado, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e, ainda, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ante o caráter protelatório do recurso (ID 35588112). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S/A contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e lhe negou provimento, mantendo a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária decorrente do falecimento do segurado, com correção monetária desde a data do óbito e juros de mora a partir da citação, além da majoração dos honorários advocatícios. O embargante sustenta, em síntese, que o julgado teria incorrido em omissão por não ter apreciado expressamente a necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice unificador dos juros moratórios e da correção monetária, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e das recentes alterações legislativas que incluíram no art. 406 do Código Civil tal previsão. Entretanto, não assiste razão ao embargante. Examina-se, de plano, que os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também se admite a retificação de eventual erro material. Logo, nos moldes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz, de ofício ou a requerimento, devia se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. Em rigorosa análise do acórdão, constata-se que este colegiado examinou detidamente a matéria atinente aos encargos legais incidentes sobre a indenização securitária, fixando, de forma expressa, a incidência da correção monetária desde o óbito, nos termos da Súmula 43 do STJ, e dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a partir da citação, à luz do art. 405 do Código Civil. Assim, inexiste omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Ausente. Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022). Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022). No caso em apreço, não se vislumbra a existência de qualquer vício apto a ensejar o manejo dos aclaratórios. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial ao fixar, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial e o índice dos encargos legais incidentes sobre a condenação. De toda forma, com o intuito de prequestionar a matéria, sobretudo para efeito de eventuais recursos aos tribunais superiores, consigno expressamente que a presente decisão encontra-se em harmonia com os arts. 406 e 405 do Código Civil (inclusive em sua redação alterada pela Lei 14.505/2024), bem como com a jurisprudência consolidada do STJ no REsp 1.102.552/CE (Tema 176 dos recursos repetitivos), que entende que a aplicação da Taxa SELIC prevalece para débitos tributários, não se estendendo, de modo automático, a obrigações civis contratuais de seguro, as quais permanecem regidas pela taxa de 1% ao mês (art. 406 c/c 161, §1º, do CTN, subsidiariamente aplicado), à luz da interpretação sistemática adotada pela doutrina majoritária e pela jurisprudência ordinária. Verifica-se, portanto, que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas tão somente julgamento desfavorável à tese defendida pela embargante, o que não se presta a ser revisto pela via estreita dos aclaratórios, sob pena de indevida rediscussão do mérito, em descompasso com a finalidade do art. 1.022 do CPC. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a adequá-la ao entendimento da parte embargante, tampouco são meio hábil para reexame de fundamentos já devidamente analisados. Ademais, o acórdão embargado não ignorou o regime jurídico atual, mas aplicou entendimento consolidado para situações contratuais semelhantes, não havendo omissão a ser suprida. Não se vislumbra contrariedade aos precedentes indicados pela parte, mas tão somente opção fundamentada deste órgão colegiado pela solução que se mostra mais adequada à espécie, à luz das provas e dos dispositivos legais incidentes. Destaco, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, tampouco constituem instrumento para reiterar inconformismos da parte com a decisão proferida, mormente quando não há vício formal que justifique sua oposição (CPC, art. 1.022). Por conseguinte, rejeito os embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S/A, considerando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No tocante ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, deixo de acolhê-lo por ora, haja vista não restar caracterizado, de forma manifesta, o intuito protelatório, reputando-se, nesta oportunidade, legítima a pretensão de prequestionamento. DISPOSITIVO Face ao exposto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. É como VOTO. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR