Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841282-31.2025.8.15.2001.
AUTOR: SEVERINO DO RAMO DE SOUZA
REU: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compensação de Prejuízos]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES movida por SEVERINO DO RAMO DE SOUZA em face do PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV e ESTADO DA PARAÍBA. Alega, em síntese, que o autor é portador de Hérnia Discal, na forma de MOLÉSTIA PROFISSIONAL (CID 10: G55.1 + R52.1 + M79.7 + M50.0 + F32.3), quadro complexo que inclui compressões das raízes nervosas em transtornos dos discos intervertebrais (G55.1), dor crônica intratável (R52.1), fibromialgia (M79.7), transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia (M50.0) e transtorno depressivo maior, episódio único, grave com características psicóticas (F32.3), patologias supostamente presentes no inciso XIV, do art. 6º, da Lei n. º 11.052/2004, razão pela qual faz jus a Isenção dos descontos do Imposto de Renda nos seus proventos, assim como, o desconto da Previdência, junto a Autarquia do Governo da Paraíba (PB PREV). Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente: "para suspensão imediata dos descontos da previdência e do Imposto de Renda na aposentadoria do Autor". Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, com pretensão de: a) "declaração de inexistência da obrigação do aposentado de contribuir com a previdência social, e do desconto do Imposto de Renda"; b) "seja a Requerida condenada à suspender os descontos referentes a Previdência Social, e, ao Imposto de Renda"; c) "A Devolução dos valores correspondente aos últimos cinco anos dos descontos do Imposto de Renda retido na fonte, respeitando a prescrição quinquenal". Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final. No presente caso, a tutela provisória é de urgência, incidental, ou seja, requerida no curso da própria ação, e antecipada, posto que visa liminarmente obter o provimento buscado no mérito, tanto ambos os pedidos são idênticos. O pedido de tutela provisória de urgência, antecipada, encontra amparo legal no art. 300 do CPC, o qual dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São, portanto, seus requisitos a existência da fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e o perigo da demora (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), ou seja, é preciso a verificação de plano de uma plausibilidade jurídica que leve a pretensão deduzida em juízo, somada, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º, do art. 300, do CPC. Neste sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que excluindo apenas o tipo de ação, se aplica perfeitamente a análise da tutela provisória de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000204944250001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Entende-se por fumaça do bom direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor. Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor a luz do ordenamento jurídico pátrio. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco a lição da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, do TJPB, nos autos da ADI 0807102-51.2020.8.15.0000, em decisão sobre a tutela de urgência: “o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis, e o dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”. Assentadas tais premissas, passo a análise propriamente dita da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo autor. O autor busca a concessão de tutela provisória para suspender o desconto do imposto de renda retido na fonte de seus proventos, sob o argumento de que é portador de Hérnia Discal, na forma de MOLÉSTIA PROFISSIONAL (CID 10: G55.1 + R52.1 + M79.7 + M50.0 + F32.3), quadro complexo que inclui compressões das raízes nervosas em transtornos dos discos intervertebrais (G55.1), dor crônica intratável (R52.1), fibromialgia (M79.7), transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia (M50.0) e transtorno depressivo maior, episódio único, grave com características psicóticas (F32.3). Primeiramente, antes de adentrar a apreciação da tutela de urgência propriamente dita é preciso esclarecer que não há que se falar em impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. Tanto o artigo 1º da lei 8.437/92, que nos feitos contra o Poder Público veda liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, quanto as restrições impostas pelo artigo 1º da Lei 9.494/97, que proíbem a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, hão de se ater às circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar que a demora na fruição importe perecimento e por consequência o comprometimento do direito de haver tutela jurisdicional útil e efetiva. Por ser assim é que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos” ( RSTJ- 136/484). E é isso que ocorre, na situação em tela. Sobre a pretensão autoral deduzida em sede de tutela provisória, ou seja, sobre a isenção do imposto de renda no caso dos autos, o art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/98, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, não faz previsão acerca da concessão de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria aos portadores de Hérnia Discal, na forma de MOLÉSTIA PROFISSIONAL (CID 10: G55.1 + R52.1 + M79.7 + M50.0 + F32.3), quadro complexo que inclui compressões das raízes nervosas em transtornos dos discos intervertebrais (G55.1), dor crônica intratável (R52.1), fibromialgia (M79.7), transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia (M50.0) e transtorno depressivo maior, episódio único, grave com características psicóticas (F32.3), vejamos: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso, em que pese no laudo médico apresentado constar "espondiloartrose da coluna tóraco-lombar", de maneira não conclusiva, a parte promovente aponta na inicial que é portador de MOLÉSTIA PROFISSIONAL (CID 10: G55.1 + R52.1 + M79.7 + M50.0 + F32.3), cuja definição, conforma a Lista de Tabulação para Morbidade do SUS é: compressões das raízes nervosas em transtornos dos discos intervertebrais (G55.1), dor crônica intratável (R52.1), fibromialgia (M79.7), transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia (M50.0) e transtorno depressivo maior, episódio único, grave com características psicóticas (F32.3). Dentre as doenças com o CID acima identificado, deve-se compreender que, a fibromialgia, por si só, não garante isenção automática do imposto de renda, como requerido pelo autor. Pode ocorrer que, em alguns casos graves, a condição pode ser considerada para isenção, sobretudo se causar incapacidade para o trabalho e gerar aposentadoria por invalidez ou reforma; gerando a isenção aos rendimentos recebidos como aposentadoria ou reforma. O que não é o caso dos autos. Além disso, é preciso compreender que espondilodiscoartrose da coluna toraco-lombar não é o mesmo que espondilite anquilosante. A a espondilodiscoartrose é um termo mais genérico para a artrose da coluna, enquanto a espondilite anquilosante é uma forma específica e mais inflamatória e agressiva de espondiloartrose que pode levar à fusão das vértebras, de forma que não se enquadra nos exatos termos do art.6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/98, com redação dada pela Lei nº 11.052/04. Assim, tendo o o Superior Tribunal de Justiça firmando entendimento de que o rol contido no art. 6º, inc. XIV, da referida lei, é taxativo, não cabe o acolhimento da pretensão autoral, ao menos sumariamente, haja vista a ausência de probabilidade do direito. Vejamos julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALIENAÇÃO MENTAL E NEOPLASIA MALIGNA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, INC. XIV, DA LEI N. 7.713/88. Hipótese em que a parte autora, inválida, pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre a pensão previdenciária que percebe em face do falecimento de sua mãe adotiva, aduzindo ser portadora de moléstias graves, tais quais, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F32.2), transtorno de personalidade esquizoide (CID 10 F60.1), transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31), transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID 10 F60.3), transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.1) e displasias mamárias benignas (CID 10 N60). Analisando a prova dos autos, verifica-se que os laudos apresentados, efetuados nos anos de 2005, 2012, 2014, 2016, 2022 e 2023, indicam depressão severa associada a transtorno de estresse pós traumático, transtorno esquizo-afetivo, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e transtorno depressivo recorrente, todavia, as patologias e condição mental não se enquadram como alienação mental. Além disso, conforme os atestados médicos datados de 05/05/2014 e 30/12/2016, a parte é acometida por displasias mamárias benignas, não se enquadrando, assim, como neoplasia maligna. Assim, as doenças que acometem a parte autora/apelante não se encaixam na Lei n. 7.713/88, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial de n. 1.116.620/BA, firmou entendimento no sentido de que o rol contido no art. 6º, inc. XIV, da referida lei, é taxativo, restringindo-se a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50270668020158210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 31-05-2023) (TJ-RS - Apelação: 50270668020158210001 PORTO ALEGRE, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 31/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023). Grifo nosso. RIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IRPF. ISENÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. MOLÉSTIA GRAVE DA ESPOSA QUE NÃO AUFERIA RENDIMENTOS. ISENÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO ESPOSO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.II - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988: Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Redação dada pela Lei n. 11.052/2004).III - E firme o posicionamento deste Superior Tribunal segundo o qual a norma disposta no art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de se alargar a interpretação da norma isentiva, não se admitindo a concessão de isenção tributária a quem não preenche os requisitos legais.IV - A tese defendida pelo ora Agravante - direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, porquanto foi casado com esposa portadora de moléstia grave que não possuía rendimentos - não pode ser extraída dos dispositivos de lei federal tidos por violados.V - Esta Corte tem posicionamento consolidado quanto a considerar deficiente de fundamentação o recurso especial embasado em alegação de violação a norma a qual não tem comando normativo suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula n. 284/STF.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2101487 MG 2023/0231869-3, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Diante disso, ausente o juízo de probabilidade na cognição sumária da situação de aparência exposta, traz grau intenso de liquidez do direito vindicado, conferindo-lhe à proteção jurisdicional. Assim, embora o perigo de dano esteja presente, por se tratar de verba que compõe o benefício previdenciário e, por conseguinte, de caráter alimentar, não há possibilidade de concessão da tutela de urgência dada a ausência da probabilidade do direito, uma vez que somente os dois requisitos em conjunto autorizam o deferimento da tutela de urgência. Por tais motivos, entendo ausentes nesta cognição sumária a plausibilidade dos fatos narrados capaz de ensejar a verificação desde já da fumaça do bom direito ou a verossimilhança das alegações, e ainda, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já fundamentado.
DIANTE DO EXPOSTO, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a concessão de tutela provisória de urgência antecipada. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, pois a parte autora expressamente consignou não desejar sua realização e sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. Em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.