Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente10/12/2025, 09:17
Transitado em Julgado em 09/12/202510/12/2025, 09:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PRATA DA ROCHA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:27
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:27
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:10
Publicado Sentença em 13/11/2025.13/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO PRATA DA ROCHA.
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INTER S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0842022-86.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS AUGUSTO PRATA DA ROCHA, contra CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A E OUTROS, todos qualificados nos autos. Os autos vieram redistribuídos da 9ª Vara Cível, em razão de incompetência. Na decisão de ID 116877345, foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada. Todavia, apesar de devidamente intimado, conforme aba "expedientes" destes autos, o autor permaneceu inerte, não atendendo à determinação deste Juízo. Intimado para recolher as custas processuais, igualmente, quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação. Em seguida, determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, a parte autora, embora intimada, permaneceu silente. Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
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AUTOR: CARLOS AUGUSTO PRATA DA ROCHA.
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INTER S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0842022-86.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS AUGUSTO PRATA DA ROCHA, contra CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A E OUTROS, todos qualificados nos autos. Os autos vieram redistribuídos da 9ª Vara Cível, em razão de incompetência. Na decisão de ID 116877345, foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada. Todavia, apesar de devidamente intimado, conforme aba "expedientes" destes autos, o autor permaneceu inerte, não atendendo à determinação deste Juízo. Intimado para recolher as custas processuais, igualmente, quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação. Em seguida, determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, a parte autora, embora intimada, permaneceu silente. Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Processo n. 0842022-86.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS AUGUSTO PRATA DA ROCHA, contra CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A E OUTROS, todos qualificados nos autos. Os autos vieram redistribuídos da 9ª Vara Cível, em razão de incompetência. Na decisão de ID 116877345, foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada. Todavia, apesar de devidamente intimado, conforme aba "expedientes" destes autos, o autor permaneceu inerte, não atendendo à determinação deste Juízo. Intimado para recolher as custas processuais, igualmente, quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação. Em seguida, determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, a parte autora, embora intimada, permaneceu silente. Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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AUTOR: CARLOS AUGUSTO PRATA DA ROCHA.
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INTER S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0842022-86.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS AUGUSTO PRATA DA ROCHA, contra CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A E OUTROS, todos qualificados nos autos. Os autos vieram redistribuídos da 9ª Vara Cível, em razão de incompetência. Na decisão de ID 116877345, foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada. Todavia, apesar de devidamente intimado, conforme aba "expedientes" destes autos, o autor permaneceu inerte, não atendendo à determinação deste Juízo. Intimado para recolher as custas processuais, igualmente, quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação. Em seguida, determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, a parte autora, embora intimada, permaneceu silente. Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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AUTOR: CARLOS AUGUSTO PRATA DA ROCHA.
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INTER S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0842022-86.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS AUGUSTO PRATA DA ROCHA, contra CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A E OUTROS, todos qualificados nos autos. Os autos vieram redistribuídos da 9ª Vara Cível, em razão de incompetência. Na decisão de ID 116877345, foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada. Todavia, apesar de devidamente intimado, conforme aba "expedientes" destes autos, o autor permaneceu inerte, não atendendo à determinação deste Juízo. Intimado para recolher as custas processuais, igualmente, quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação. Em seguida, determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, a parte autora, embora intimada, permaneceu silente. Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INTER S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0842022-86.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS AUGUSTO PRATA DA ROCHA, contra CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A E OUTROS, todos qualificados nos autos. Os autos vieram redistribuídos da 9ª Vara Cível, em razão de incompetência. Na decisão de ID 116877345, foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada. Todavia, apesar de devidamente intimado, conforme aba "expedientes" destes autos, o autor permaneceu inerte, não atendendo à determinação deste Juízo. Intimado para recolher as custas processuais, igualmente, quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação. Em seguida, determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, a parte autora, embora intimada, permaneceu silente. Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO PRATA DA ROCHA.
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INTER S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0842022-86.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS AUGUSTO PRATA DA ROCHA, contra CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A E OUTROS, todos qualificados nos autos. Os autos vieram redistribuídos da 9ª Vara Cível, em razão de incompetência. Na decisão de ID 116877345, foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada. Todavia, apesar de devidamente intimado, conforme aba "expedientes" destes autos, o autor permaneceu inerte, não atendendo à determinação deste Juízo. Intimado para recolher as custas processuais, igualmente, quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação. Em seguida, determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, a parte autora, embora intimada, permaneceu silente. Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO PRATA DA ROCHA.
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INTER S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0842022-86.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS AUGUSTO PRATA DA ROCHA, contra CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A E OUTROS, todos qualificados nos autos. Os autos vieram redistribuídos da 9ª Vara Cível, em razão de incompetência. Na decisão de ID 116877345, foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada. Todavia, apesar de devidamente intimado, conforme aba "expedientes" destes autos, o autor permaneceu inerte, não atendendo à determinação deste Juízo. Intimado para recolher as custas processuais, igualmente, quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação. Em seguida, determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, a parte autora, embora intimada, permaneceu silente. Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Determinado o cancelamento da distribuição10/11/2025, 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais10/11/2025, 12:17
Conclusos para julgamento10/11/2025, 08:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PRATA DA ROCHA em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:32
Publicado Intimação em 09/10/2025.09/10/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/10/2025, 09:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PRATA DA ROCHA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/08/2025, 13:49
Publicado Decisão em 28/07/2025.31/07/2025, 01:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos28/07/2025, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO PRATA DA ROCHA.
REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INTER S.A.. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou documentação suficiente que comprove sua hipossuficiência econômica, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4. Sobre o comprovante de residência, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. Publicada eletronicamente. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0842022-86.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Determinada a emenda à inicial24/07/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 11:50
Conclusos para despacho22/07/2025, 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência21/07/2025, 08:58
Proferido despacho de mero expediente21/07/2025, 08:57
Declarada incompetência21/07/2025, 08:57
Determinada diligência21/07/2025, 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/07/2025, 12:07
Distribuído por sorteio20/07/2025, 12:07