Juntada de Petição de cota12/11/2025, 16:39
Arquivado Definitivamente20/10/2025, 09:04
Transitado em Julgado em 20/10/202520/10/2025, 09:04
Juntada de Alvará17/10/2025, 10:24
Juntada de Termo de Compromisso09/10/2025, 09:52
Decorrido prazo de IZABELA CASSIANA BRAZ PRADO em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:44
Decorrido prazo de EDVANDO OLIVEIRA PRADO em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2025.26/09/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes, genitores do menor, para comparecerem a este Cartório Unificado de Família, para fins de assinatura do Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 dias.25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes, genitores do menor, para comparecerem a este Cartório Unificado de Família, para fins de assinatura do Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 dias.25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/09/2025, 11:31
Juntada de Termo de Compromisso24/09/2025, 10:45
Juntada de Petição de resposta23/09/2025, 13:39
Publicado Intimação em 22/09/2025.22/09/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - POSTO ISSO, com fulcro nos arts. 1.691 do Código Civil e 719 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a alienação do veículo Ford Ecosport SE AT 1.6B, placa PYZ 8294, Renavam 01109320440, registrado em nome do menor E. B. P., devendo ser expedido alvará autorizando que a genitora e o genitor, em conjunto, procedam à assinatura do recibo de compra e venda, autorizando a transferência junto ao DETRAN. Determino, ainda, que o produto da venda seja integralmente destinado à aquisição de outro veículo em benefício do menor, de igual finalidade, ou, caso não se efetive a compra imediata, que o valor seja depositado em conta bancária judicial vinculada ao incapaz, com movimentação condicionada à autorização judicial, devendo os pais assinar termo de compromisso no cartório desta vara no prazo de 10 (dez) dias.19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - POSTO ISSO, com fulcro nos arts. 1.691 do Código Civil e 719 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a alienação do veículo Ford Ecosport SE AT 1.6B, placa PYZ 8294, Renavam 01109320440, registrado em nome do menor E. B. P., devendo ser expedido alvará autorizando que a genitora e o genitor, em conjunto, procedam à assinatura do recibo de compra e venda, autorizando a transferência junto ao DETRAN. Determino, ainda, que o produto da venda seja integralmente destinado à aquisição de outro veículo em benefício do menor, de igual finalidade, ou, caso não se efetive a compra imediata, que o valor seja depositado em conta bancária judicial vinculada ao incapaz, com movimentação condicionada à autorização judicial, devendo os pais assinar termo de compromisso no cartório desta vara no prazo de 10 (dez) dias.19/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/09/2025, 10:54
Julgado procedente o pedido16/09/2025, 13:01
Conclusos para despacho11/09/2025, 08:17
Juntada de Petição de parecer11/09/2025, 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/09/2025, 10:04
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 10:04
Determinada diligência08/09/2025, 08:33
Conclusos para despacho05/09/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 14:35
Publicado Despacho em 27/08/2025.27/08/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IZABELA CASSIANA BRAZ PRADO, EDVANDO OLIVEIRA PRADO
REU: E. B. P. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1° Vara de Família da Capital [Alimentos] 0842511-26.2025.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IZABELA CASSIANA BRAZ PRADO, EDVANDO OLIVEIRA PRADO
REU: E. B. P. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1° Vara de Família da Capital [Alimentos] 0842511-26.2025.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)26/08/2025, 00:00
Determinada diligência25/08/2025, 10:21
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 10:21
Conclusos para despacho22/08/2025, 09:19
Decorrido prazo de EDUARDO BRAZ PRADO em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 03:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência21/08/2025, 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/08/2025, 14:21
Declarada incompetência21/08/2025, 13:12
Determinada a redistribuição dos autos21/08/2025, 13:12
Conclusos para despacho21/08/2025, 10:14
Juntada de Petição de manifestação20/08/2025, 13:10
Juntada de Petição de resposta31/07/2025, 10:04
Publicado Decisão em 28/07/2025.31/07/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:41
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 08:06
Proferido despacho de mero expediente25/07/2025, 07:47
Conclusos para despacho25/07/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842511-26.2025.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. O regramento contido nos arts. 171 e ss. da LOJE dispõem: Art. 171. Compete a Vara de Infância e Juventude: I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente; IV – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, relativas à matéria de sua competência, aplicando as medidas cabíveis; V – aplicar penalidades administrativas, nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VI – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, relativos à matéria de sua competência, aplicando as medidas cabíveis; VII – processar e julgar os crimes praticados contra criança e adolescente previstos na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990; VIII – processar e julgar as infrações administrativas decorrentes de inobservância ao disposto no Título VII, Capítulo II, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e conhecer dos casos previstos no art. 148, incisos I e VI, do citado diploma legal; IX – disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boates, cassinos ou congêneres, casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, bem como em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão; X – disciplinar, na forma cabível, a participação de criança e adolescente em espetáculo público e ensaios, bem como em certames de beleza; XI – conhecer e julgar as ações referentes à constituição, eleição, posse e funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares; XII – cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. Art. 172. Compete a Vara de Infância e Juventude, nos termos do art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990: I – conhecer de pedidos de guarda e tutela; II – conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; III – suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; IV – conhecer de pedidos contendo discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; V – conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; VI – designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, bem como de outros procedimentos judicial ou extrajudicial em que haja interesse de criança ou adolescente; VII – conhecer de ações de alimentos; VIII – credenciar, a título gratuito, comissários voluntários de proteção à infância e à juventude, dentre pessoas reconhecidamente idôneas; IX – autorizar viagem de criança ou adolescente, nos casos previstos em lei, bem como o trabalho a ser exercido nas ruas, praças e outros logradouros. Art. 173. Compete, também, a Vara de Infância e Juventude: I – processar e julgar as ações de adoção de criança e adolescente com idade inferior a dezoito anos, bem como seus incidentes; II – o poder normativo previsto no art. 149, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, especialmente para conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida. Assim, tratando-se de matéria afeta a Vara de Específica, nos moldes do art. 171, III, da LOJE, declino da competência deste juízo em favor de uma das Varas de Infância e Juventude desta comarca da Capital. Intime-se a parte autora desta decisão por seu causídico. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao juízo competente. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842511-26.2025.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. O regramento contido nos arts. 171 e ss. da LOJE dispõem: Art. 171. Compete a Vara de Infância e Juventude: I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente; IV – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, relativas à matéria de sua competência, aplicando as medidas cabíveis; V – aplicar penalidades administrativas, nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VI – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, relativos à matéria de sua competência, aplicando as medidas cabíveis; VII – processar e julgar os crimes praticados contra criança e adolescente previstos na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990; VIII – processar e julgar as infrações administrativas decorrentes de inobservância ao disposto no Título VII, Capítulo II, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e conhecer dos casos previstos no art. 148, incisos I e VI, do citado diploma legal; IX – disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boates, cassinos ou congêneres, casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, bem como em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão; X – disciplinar, na forma cabível, a participação de criança e adolescente em espetáculo público e ensaios, bem como em certames de beleza; XI – conhecer e julgar as ações referentes à constituição, eleição, posse e funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares; XII – cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. Art. 172. Compete a Vara de Infância e Juventude, nos termos do art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990: I – conhecer de pedidos de guarda e tutela; II – conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; III – suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; IV – conhecer de pedidos contendo discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; V – conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; VI – designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, bem como de outros procedimentos judicial ou extrajudicial em que haja interesse de criança ou adolescente; VII – conhecer de ações de alimentos; VIII – credenciar, a título gratuito, comissários voluntários de proteção à infância e à juventude, dentre pessoas reconhecidamente idôneas; IX – autorizar viagem de criança ou adolescente, nos casos previstos em lei, bem como o trabalho a ser exercido nas ruas, praças e outros logradouros. Art. 173. Compete, também, a Vara de Infância e Juventude: I – processar e julgar as ações de adoção de criança e adolescente com idade inferior a dezoito anos, bem como seus incidentes; II – o poder normativo previsto no art. 149, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, especialmente para conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida. Assim, tratando-se de matéria afeta a Vara de Específica, nos moldes do art. 171, III, da LOJE, declino da competência deste juízo em favor de uma das Varas de Infância e Juventude desta comarca da Capital. Intime-se a parte autora desta decisão por seu causídico. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao juízo competente. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842511-26.2025.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. O regramento contido nos arts. 171 e ss. da LOJE dispõem: Art. 171. Compete a Vara de Infância e Juventude: I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente; IV – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, relativas à matéria de sua competência, aplicando as medidas cabíveis; V – aplicar penalidades administrativas, nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VI – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, relativos à matéria de sua competência, aplicando as medidas cabíveis; VII – processar e julgar os crimes praticados contra criança e adolescente previstos na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990; VIII – processar e julgar as infrações administrativas decorrentes de inobservância ao disposto no Título VII, Capítulo II, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e conhecer dos casos previstos no art. 148, incisos I e VI, do citado diploma legal; IX – disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boates, cassinos ou congêneres, casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, bem como em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão; X – disciplinar, na forma cabível, a participação de criança e adolescente em espetáculo público e ensaios, bem como em certames de beleza; XI – conhecer e julgar as ações referentes à constituição, eleição, posse e funcionamento dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares; XII – cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. Art. 172. Compete a Vara de Infância e Juventude, nos termos do art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990: I – conhecer de pedidos de guarda e tutela; II – conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; III – suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; IV – conhecer de pedidos contendo discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; V – conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; VI – designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, bem como de outros procedimentos judicial ou extrajudicial em que haja interesse de criança ou adolescente; VII – conhecer de ações de alimentos; VIII – credenciar, a título gratuito, comissários voluntários de proteção à infância e à juventude, dentre pessoas reconhecidamente idôneas; IX – autorizar viagem de criança ou adolescente, nos casos previstos em lei, bem como o trabalho a ser exercido nas ruas, praças e outros logradouros. Art. 173. Compete, também, a Vara de Infância e Juventude: I – processar e julgar as ações de adoção de criança e adolescente com idade inferior a dezoito anos, bem como seus incidentes; II – o poder normativo previsto no art. 149, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, especialmente para conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida. Assim, tratando-se de matéria afeta a Vara de Específica, nos moldes do art. 171, III, da LOJE, declino da competência deste juízo em favor de uma das Varas de Infância e Juventude desta comarca da Capital. Intime-se a parte autora desta decisão por seu causídico. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao juízo competente. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência24/07/2025, 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)24/07/2025, 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/07/2025, 12:02
Declarada incompetência23/07/2025, 11:40
Determinada a redistribuição dos autos23/07/2025, 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte23/07/2025, 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/07/2025, 15:29
Distribuído por sorteio22/07/2025, 15:29