Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Natalia Avelino de Souza Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB 28.729
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Exigência de comprovação de requerimento administrativo com o fim de resolver extrajudicialmente o litígio - Poder geral de cautela do juiz - Observância às orientações do CNJ para coibir prática de litigância abusiva - Não cumprimento na integralidade - Indeferimento da petição inicial - Litigância abusiva – Agir do juízo de primeiro grau prudente e adequado - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Natalia Avelino de Souza contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I, do CPC. A extinção decorreu do não atendimento das determinações de emenda da petição inicial, notadamente quanto à ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, de comprovante de residência atualizado e de declaração de inexistência de demandas idênticas, em contexto de possível litigância predatória, conforme as Recomendações CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo com fundamento no descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, diante da suposta ausência de documentos essenciais; e (ii) estabelecer se se verifica, no caso concreto, situação de litigância predatória apta a justificar a medida judicial adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de emenda da inicial com base no art. 321 do CPC é legítima, sobretudo quando visa assegurar a regularidade formal da demanda e o atendimento ao disposto no art. 319, VII, do CPC, exigindo a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial prévia. A ausência de atendimento integral à ordem judicial de emenda, mesmo após intimação regular, legitima o indeferimento da inicial e a extinção do feito, conforme art. 485, I, do CPC. A existência de outras ações ajuizadas pela mesma parte, com pedidos semelhantes e no mesmo dia, configura indício relevante de litigância predatória, nos moldes das condutas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024. O Poder Judiciário detém o dever de prevenir o uso abusivo do direito de ação, especialmente quando há risco de sobrecarga sistêmica e prejuízo à prestação jurisdicional eficiente. A exigência de tentativa prévia de solução administrativa não viola o direito de acesso à Justiça quando está fundamentada na prevenção da litigância abusiva e na preservação da boa-fé processual. O conjunto probatório evidencia o descumprimento das exigências impostas pelo juízo a quo, razão pela qual não há nulidade ou arbitrariedade na extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do litígio, aliada à apresentação de documentos complementares, é legítima quando há indícios de litigância predatória, não configurando afronta ao direito de acesso à Justiça. O descumprimento de ordem judicial para emendar a petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A atuação judicial com base nas Recomendações do CNJ que visam coibir práticas abusivas no uso do Poder Judiciário encontra respaldo no poder-dever do magistrado de garantir a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, I e VI; 330, IV; 85, § 2º; RITJPB, art. 169, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2019. TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, j. 27.06.2023. TJPB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 28.02.2024; Apelação Cível 0800328-40.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 22.03.2024; Apelação Cível 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 31.12.2024. Outros documentos citados: CNJ, Recomendação nº 159, de 23.10.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0805097-10.2024.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de apelação interposta por Natalia Avelino de Souza contra a Sentença (ID 35863614) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento da ordem de emenda, notadamente quanto à ausência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial, de comprovante de residência atualizado e de declaração quanto à inexistência de demandas idênticas. O juízo também destacou a incidência de indícios de litigância predatória, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta CGJ/CEIIN-TJPB nº 01/2024. Nas razões recursais (ID 35863867), a apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, ao argumento de que a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa viola os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à Justiça. Defende que, uma vez citada a parte ré e apresentada contestação, encontra-se caracterizada a pretensão resistida. Alega, ainda, que apresentou documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica e que não houve fracionamento de demandas, tratando-se de produtos bancários distintos. Requer o provimento do recurso para que os autos retornem à instância de origem, com o regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões recursais (ID 35863871), o banco apelado sustenta que a extinção do feito decorreu do legítimo exercício do poder-dever do magistrado na aplicação das diretrizes de enfrentamento da litigância predatória, com respaldo nas Recomendações do CNJ e da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba. Defende que a autora deixou de atender à determinação judicial para emendar a inicial, não instruindo os autos com os documentos indispensáveis à admissibilidade da demanda. Ressalta, ainda, que a conduta da apelante configura abuso do direito de ação, diante da multiplicidade de ações com pedidos semelhantes, em desfavor do mesmo réu. Ao final, pugna pela manutenção da sentença e o desprovimento do apelo. Em razão da prevenção declarada deste Gabinete (ID 35868871), os autos foram devidamente redistribuídos e encaminhados para julgamento. Inexistindo hipótese legal que exija a intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, §1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO: Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O recurso interposto refere-se à extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial. O Juízo a quo assentou que a parte autora não atendeu satisfatoriamente às exigências formuladas no despacho de ID 35863599, especialmente quanto à ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do litígio, a não apresentação de comprovante de residência atualizado e à omissão quanto à declaração de inexistência de demandas idênticas. Destacou, ainda, a existência de elementos indicativos de litigância predatória, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Compulsando-se os autos, constata-se o não atendimento integral às determinações judiciais consignadas no despacho de ID 35863599. Apesar de regularmente intimada, a parte limitou-se a impugnar a exigência de juntada de tais documentos, sobretudo, a tentativa de resolução administrativa da questão, sem, contudo, juntar qualquer prova concreta de que efetivamente buscou questionar ou obter resposta administrativa da instituição financeira acerca do contrato cuja existência afirma desconhecer — providência esta expressamente requerida pelo Juízo, em conformidade com o art. 319, VII, do CPC e com os parâmetros estabelecidos pela Recomendação CNJ nº 159/2024. Sobre as medidas adotadas pelo juízo com objetivo de combater a litigância abusiva, cabe destacar, inicialmente, o que se entende por litigância abusiva, que é o uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário. São, pois, ações ajuizadas em massa, sempre com o mesmo tema ou com temas similares e com petições iniciais quase idênticas, as quais acabam por sobrecarregar o Poder Judiciário e prejudicam a prestação jurisdicional. Nesse sentido, o STJ afirmou: O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658). Assim é que, diante de tal situação, considerando o flagrante abuso do direito de ação e de uso abusivo do Poder Judiciário, pode o próprio Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação da parte, de modo a resguardar o direito à devida prestação jurisdicional dos titulares de outros direitos postos sob o crivo judicial. Registra-se que, o Poder Judiciário detém o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, bem como indeferir a prática de atos meramente protelatórios, sem que isso implique em obstrução ao acesso ao Poder Judiciário. O tema é atual e o próprio Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, por meio da qual apontou que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual dos tribunais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional. A recomendação em referência listou, em caráter exemplificativo, as condutas consideradas potencialmente abusivas, as medidas judiciais a serem adotadas diante dessas situações e os encaminhamentos sugeridos aos tribunais. No âmbito da recomendação, dentre as condutas classificadas como potencialmente abusivas, destaco: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);”. Por sua vez, dentre as medidas judiciais a serem implementadas frente aos casos indicados, extraem-se: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. (...) 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; (Grifo nosso.) Trata-se, pois, justamente da hipótese dos autos, uma vez que, conforme se extrai de consulta ao PJE, houve o ajuizamento, pela parte autora, de três demandas, no mesmo dia, em face da mesma instituição financeira Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a recomendação do Conselho Nacional de Justiça e com precedentes desta Corte. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE DO PEDIDO. EMENDA NÃO REALIZADA. PROPOSITURA DE CENTENAS DE AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOGADOS, COM CONTEÚDO IDÊNTICO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É dever do juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. - A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. - Não se mostra desarrazoada a determinação judicial para emenda à inicial quando não foram juntados documentos imprescindíveis pela parte autora. Assim, não havendo o seu cumprimento a contento, há de se manter a sentença extintiva, com fundamento no art. 485, IV, do CPC - Apelo desprovido.” (0800328-40.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024). Ainda, julgamento de processo desta relatoria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o Banco BMG S.A. A sentença fundamentou-se em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para combate à litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2. STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3. STJ, REsp 1.817.845-MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.”(0801961-23.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/12/2024) - (grifo nosso). A determinação para a parte autora comprovar que buscou resolver a questão extrajudicialmente antes do ajuizamento desta demanda, além do requerimento de outros documentos que entendeu essencial para o ajuizamento da demanda, não pode ser considerada injusta ou arbitrária, configurando medida necessária para afastar qualquer dúvida quanto à prática de litigância em massa e ao interesse processual da parte autora. Desse modo, o juízo de primeira instância agiu amparado pelo poder geral de cautela, visando coibir a litigância em massa, razão pela qual deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Por fim, ressalta-se que, diante do indeferimento da petição inicial, prejudicados os pedidos alternativos contidos na apelação quanto à possibilidade de continuação do feito.
Ante o exposto, conheço da Apelação e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da ausência de prévia fixação pelo Juízo de primeiro grau. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator